Apelação Cível Nº 5004461-63.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: BARTIRA LUIZA MORETTI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Bartira Luiza Moretti postulando o restabelecimento da concessão de pensão por morte de seu companheiro, Luiz Fernando Rosgrin, falecido em 16/01/2016, sob o fundamento de que restou comprovada a união estável havida com o instituidor por um período superior há 04 (quatro) anos, até o respectivo óbito.
Sentenciando, em 14/04/2020, o juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autora, preliminarmente, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. No mérito, requer o restabelecimento da pensão por morte de forma vitalícia, uma vez que comprovado que ela e o segurado conviveram maritalmente por mais de quatro anos, até a data do óbito.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Esta Corte tem entendido que para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado no CPC/2015, em seu art. 99, § 3º.
Nesse sentido, segue o julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
A declaração da parte foi juntada no evento 89.
Ainda, tem-se como paradigma ao deferimento o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência. Corroborando, seguem os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004412-41.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. MULTA. 1. Deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social. Precedente. 2. Inexistência de caracterização de má-fé, restando indevida a cominação de multa. Precedente." (TRF4, AG 5019668-24.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).
No caso, a parte autora percebe mensalmente a quantia de R$ 2.866,03, decorrente do benefício de aposentadoria por contribuição, valor inferior ao teto do RGPS.
Assim, concedo a gratuidade da justiça.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
CASO CONCRETO
O óbito de Luiz Fernando Rosgrin ocorreu em 16/01/2016 (ev. 1.3).
Conforme consta dos autos, a pensão por morte NB 174.827.892-1 foi cessada administrativa, em 16/05/2016, por ausência de comprovação da relação de companheirismo por mais de dois anos. (ev. 2.3/59.1)
Entretanto, a autora alega que conviveu maritalmente com o "de cujus", desde meados de 2011 até a data do óbito, em 16/01/2016, consoante Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável.
Para comprovação da união estável a parte autora apresentou os seguintes documentos, bem como foram ouvidas as testemunhas (documentos e prova oral extraídos da sentença - ev. 78):
- 01/02/2015: Ficha de internação hospitalar do falecido, na qual consta o nome da parte autora como sendo a responsável por ele durante o internamento;
- 20/07/2015: Escritura Pública de reconhecimento de união estável;
- 24/11/2015: Correspondência enviada ao falecido na Rua Manoel Alberti, 500, Osasco - Colombo/PR;
- 12/11/2015: Proposta de crédito do Banco Cetelem em favor do falecido, indicando o endereço na Rua Manoel Alberti, 500, Jardim Osasco - Colombo/PR;
- 12/11/2015: Nota fiscal de compra de eletrodomésticos em nome da autora, endereço na Rua Manoel Alberti - Colombo/PR
- 12/11/2015: Seguro de garantia estendida de eletrodomésticos em nome da autora, endereço na Rua Manoel Alberti - Colombo/PR;
- 16/01/2016: Certidão de óbito de Luiz Fernando Roscrin, registrando que era viúvo e vivia em união estável com Bartira Luiza Moretti, residente e domiciliado na Rua Brasilio Bacellar Filho, 451, Tingui - Curitiba/PR;
- 10/03/2016: Fatura da Copel em nome da parte autora, registrando o endereço na Rua Manoel Alberti, 500, Colombo/PR;
- documentos pessoais do falecido segurado;
- foto do casal (evento 71).
Restando inviável a realização de constatação judicial (evento 52), foi determinada a produção de prova oral, com a oitiva da parte autora e de três testemunhas arroladas (evento 72).
Em audiência, a parte autora declarou que:
"vivia em união estável com o Sr. Luiz Fernando desde 2011; que passaram a morar juntos em 2011; que o Sr. Luiz foi morar na casa da autora, na Rua Manoel Alberti, 500; que moraram somente neste endereço; que na Rua Brasílio Bacellar, no bairro tingui, mora a filha do Sr. Luiz, Sra. Tatiane; que ele não chegou a morar com a filha neste endereço; que o segurado faleceu em 16/01/2016; que entre 2011 e 2016 não se separaram; que o casal sustentava a casa, com o pagamentos das despesas em conjunto; que o segurado ficou doente antes do falecimento; que ficou internado por uma semana no hospital Sugisawa, que acredita que foi pelo mês de maio ou junho de 2015; que acompanhou o segurado; que em 08/01/2016 passou mal e faleceu em 16/01/2016; que precisou se afastar do trabalho, ‘pagando um substituto’; que a declaração de união estável foi feita após os acontecimentos de maio ou junho; que acredita que foi feita em 07/2015; que antes de morar com a autora, o segurado morava na Rua Dr. Pedrosa; que o Sr. Luiz Fernando trabalhava como representante comercial; que freqüentavam locais públicos, como restaurantes, cinema, faziam viagens; que gostavam de freqüentar o restaurante Spaghetto; que além da aposentadoria o segurado tinha uma renda extra com a representação comercial”.
Perguntas do procurador da autora: que a autora saiu de casa, depois da morte do segurado, ‘por conta da casa, que era muito grande e tinha muitas despesas’; que comprou um apartamento pequeno, tendo em vista, também, a diminuição de renda."
As testemunhas ouvidas relataram o seguinte:
Onila de Almeida Moretti: “é cunhada da autora, casada com seu irmão; que nos últimos anos a autora viveu em união estável com o Sr. Luiz Fernando; que a depoente o conheceu no final de 2010, início de 2011; que moravam na Rua Manoel Alberti, 500; que a depoente mora próxima da autora; que a depoente mora na mesma rua, no n. 501; que a depoente não sabe ao certo quando a autora saiu desta casa, mas acredita que fazem uns 2 anos; que sabe que a autora saiu da casa pois ela dava muitas despesas, era muito grande; que quando a autora construiu a casa, morava com a mãe; que depois, por algum tempo, lecionou em dois padrões, depois voltou para um padrão; que antes do falecimento do Sr. Luiz Fernando o casal jamais se separou; que não tiveram filhos em comum; que somente o casal residia naquela casa; que a depoente foi ao velório do falecido; que a autora estava presente, como viúva.”
Eliane Aparecida Falconi Pereira: “é vizinha da autora; que mora no terreno ao lado de onde a autora morava; que a autora se mudou há algum tempo, em razão do falecimento do Sr. Luiz Fernando; que o falecido conviveu com a autora, naquele terreno, desde 2010/2011; que as despesas da casa eram custeadas pelo casal, em conjunto; que a autora recebia bastante ajuda do segurado falecido; que a depoente conhece a autora há mais de 20 anos; que desde 2011 até o falecimento do segurado o casal jamais se separou; que a depoente não sabe com o que o segurado trabalhava”.
Claudete Trevisan Torres: “é vizinha da autora, mora na rua Manoel Alberti, 512, em Colombo; que conhece a autora há mais de 20 anos; que nos últimos anos a depoente sabe que a autora teve um relacionamento com o Sr. Luiz; que o conheceu quando ele veio morar com a autora; que moraram juntos por uns 4 anos e meio, ou 5 anos, ao que se recorda; que a depoente acredita que o segurado tinha uma empresa; que ele levava a autora todos os dias para a escola onde trabalhava e depois ia para esta empresa; que sempre tinha contato com o casal; que a depoente sabe que eles não se separaram e viveram juntos até o falecimento dele”.
O magistrado "a quo" entendeu que não há provas da relação de união estável em período anterior 20/07/2015, bem como que eles convivessem sob o mesmo tempo.
Frise-se que a coabitação não é requisito essencial à comprovação da união estável, razão pela qual a divergência de endereço não é empecilho para o reconhecimento da relação de companheirismo.
De mais a mais, a comprovação da união estável é possível através de exclusiva prova testemunhal.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, confirmando que a autora vivia em união estável com o falecido desde 2011, por um período aproximado de 04 anos, até a data do óbito do segurado.
Veja-se que a escritura pública de reconhecimento de união estável atestou também a convivência do casal por um período de 4 anos (ev. 1.4|), bem como a pesquisa in loco realizada pelo INSS, onde os filhos do falecido confirmaram o relacionamento do casal até o momento do óbito (ev. 1.6/1.7)
Portanto, diante da prova material corroborada com os depoimentos das testemunhas, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação ao segurado falecido, por um período superior de 02 (dois) anos, merecendo ser restabelecido o benefício de pensão por morte a contar da sua indevida cessação, em 16/05/2016 (ev. 2.3), como requerido pela parte autora.
DA DURABILIDADE DO BENEFÍCIO
Considerando que a união estável perdurou por mais de 02 (dois) anos, e que a autora tinha 56 anos de idade quando do óbito de seu companheiro, é devida a pensão por morte vitalícia, como requerido em apelação.
O inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece, para o cônjuge ou companheira, o tempo de concessão de pensão por morte de acordo com o período de união e a idade do beneficiário:
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluídopela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos deidade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Deferida a assistência judiciária gratuita
Apelação da parte autora provida para que seja restabelecida a pensão por morte a contar do seu indevido cancelamento.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato restabelecimento do benefício.
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Apelação Cível Nº 5004461-63.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: BARTIRA LUIZA MORETTI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. durabilidade do benefício.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia, eis que ela contava com 56 anos de idade na data do óbito do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5004461-63.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: BARTIRA LUIZA MORETTI (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB PR036602)
ADVOGADO: VITORIA PORTES CERON (OAB PR094456)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.