| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011363-49.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR DE CARLI |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
: | Adão Canabarro Prestes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011363-49.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR DE CARLI |
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: | Adão Canabarro Prestes | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado indevidamente, em 23/04/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 80).
Realizada a perícia judicial em (28/08/2015), foi o laudo acostado às fls. 154/155, sendo complementado em 04/01/2016 (fls. 161/162).
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar doença que a impossibilita de exercer as suas atividades profissionais, bem como que o juiz não está adstrito ao laudo, devendo também valorar a prova documental acostada, que é suficiente para comprovar a incapacidade laboral e que, para a concessão do benefício, devem ser sopesadas também as condições pessoais do segurado. Aduz que é agricultor, cujos serviços são braçais e dependem do uso de maquinários e ferramentas.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
(...)
Da análise pormenorizada do Laudo pericial anexados aos autos conclui-se não haver incapacidade, seja temporária, seja definitiva.
Nomeado Expert na área referida pelo autor como responsável por sua moléstia, deixou consignado que "Não há incapacidade para o trabalho, exceto eventual limitação pelo distúrbio de ansiedade, para o qual está sendo medicado".
Relativamente à epilepsia, informou que "...se encontra compensada com o medicamento acima citado".
No que toca à trombose, informou o Expert que "Teve história de trombose venosa profunda de membros inferiores do qual não teve complicações outras e ficou bem" (fl. 161).
Assim, em resposta a diversos quesitos, o médico reiterou que "não há incapacidade laborativa".
A conclusão imperiosa, portanto, é a improcedência da demanda, considerando que não restou comprovado estar a parte autora incapacitada para o labor, não obstante oportunizada a necessária produção probatória.
Outrossim, no que toca à epilepsia, além de não ser incapacitante in casu, a prova pericial indicou que teve início aos 12 anos, de modo que, de qualquer sorte, incidiria o disposto no art. 42, § 2º da Lei 8.213/91.
(...)
Destarte, por qualquer dos ângulos que se analise a matéria, não há suporte fático ou jurídico para a procedência da demanda.
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico neurologista, que reconheceu a existência de eventual limitação pelo distúrbio de ansiedade e depressão, para o qual está sendo medicado, referindo que a epilepsia se encontra compensada com medicamento, que teve história de trombose venosa profunda de membros inferiores do qual não teve complicações outras e ficou bem, mas foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta doença incapacitante, nem incapacidade laboral, afirmando que o autor está apto ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais.
Descrevendo o exame clínico, informou que não há déficit motor e a coordenação motora encontra-se normal e preservada, não se observando cicatrizes decorrentes de quedas ou de fraturas, ou ainda, de ferimentos ocasionados por causa da eventual epilepsia, não apresentou exames neurofisiológicos atualizados.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas das fls. 25/70), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 13/18), seja porque se limitam a fornecer diagnóstico, seja porque os atestados médicos são relativos a períodos em que estava recebendo auxílio-doença, ou porque extemporâneos aos pedidos administrativos, ou porque nada referem acerca da incapacidade laborativa, limitando-se a atestar presença em consulta médica, ou, ainda, porque documentos unilaterais não tem o condão de infirmar as perícias administrativas, que gozam de presunção de legitimidade e foram corroboradas pela perícia judicial.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral do demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais.
Assim, não comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, seriam devidos honorários advocatícios ao INSS de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III, § 4º, do art. 85, mas inexistindo recurso do INSS, mantenho os honorários fixados em R$ 800,00, nos termos da sentença.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Igualmente mantida a condenação em custas, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011363-49.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036424720138210104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDIR DE CARLI |
ADVOGADO | : | Mari Claudia Soares |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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