APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003537-65.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVANO CALISTO BARBACOVI |
ADVOGADO | : | LUANA PAVAN MATTE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ATRIBUÍDOS AO AUTOR POR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE RECEBIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Não comprovada irregularidade na concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se o restabelecimento do benefício.
3. Não havendo irregularidade na concessão do auxílio-doença e da aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial, são inexigíveis os débitos atribuídos pela autarquia ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523917v9 e, se solicitado, do código CRC 35B3797A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003537-65.2014.404.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVANO CALISTO BARBACOVI |
ADVOGADO | : | LUANA PAVAN MATTE |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SILVANO CALISTO BARBACOVI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando restabelecimento de aposentadoria por idade rural (NB 41/147.295.889-3), concedida em 27/11/2008 e cessada em 01/02/2014, e a inexigibilidade dos débitos a ele atribuídos pelo recebimento de aposentadoria rural por idade e auxílio-doença na qualidade de segurado especial.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural e declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao demandante no valor de R$ 40.693,66. Considerou a produção agrícola extremamente irrisória e incapaz de servir como principal fonte de renda do núcleo familiar e que o demandante havia exercido atividade de motorista de táxi, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Porém, entendeu que o autor não recebeu as parcelas de aposentadoria por idade rural de má-fé, em ignorância não desculpável do erro administrativo. Tendo havido sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, compensados reciprocamente (Evento 44).
O INSS apelou, sustentando que os valores recebidos indevidamente, tanto com dolo quanto recebidos de boa-fé, devem ser restituídos aos cofres públicos, conforme art. 884 do Código Civil. Afirmou que a decisão de que não restituir valores recebidos de boa-fé contraria o disposto no art. 115, II e §1º, da Lei 8213/91. Alegou que a decisão recorrida repristina o conteúdo de norma já declarada inconstitucional pelo STF na ADI 675-4/DF, ou seja, o parágrafo único do art. 130 da Lei 8213/91, que dispensava os segurados de restituir os valores recebidos por decisão judicial que viesse a ser revertida. Afirmou que tendo ocorrido o pagamento de valores relativos a benefício em montante que não era devido, resta imprescindível a restituição das quantias, quer seja por meio de descontos sobre o benefício do segurado, quer seja por meio de ação judicial. Argumentou que, no caso concreto, não há prova da boa-fé da parte recorrida, tendo declarado na esfera administrativa que não possuía outra fonte de renda além dos dois benefícios previdenciários, uma pensão e um auxílio-acidente, omitindo o exercício da atividade de taxista. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da exigibilidade do débito atribuído ao recorrido no valor de R$ 40.693,66 mais atualizações e juros (Evento 48).
O autor apelou, sustentando que restou comprovado que sobrevivia do labor campesino. Afirmou que tanto pelos talões de produtor quanto pela prova testemunhal foi comprovado que a principal atividade exercida era a agricultura. Citou os produtos rurais que comercializou entre 1992 a 2009. Afirmou que, mesmo após a aposentadoria, continuou a exercer labor rural. Alegou que o custo de vida na zona rural não é alto e que, portanto, a sua produção agrícola não é irrisória, pois foi suficiente para assegurar o seu sustento ao longo de sua vida. Sustentou que a atividade de taxista era uma atividade complementar e que a legislação permite que o segurado especial tenha outras fontes de renda, nos termos do § 9º, III, do art. 11, da Lei nº 8.213/91. Afirmou que somente fazia corridas de táxi para os moradores da Linha Quatro, no interior do município de Paulo Bento/RS, sendo, portanto, um serviço eventual que não chegava perto de 120 dias ao ano. Requereu a reforma da sentença com a confirmação da liminar deferida a fim de restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural (Evento 50).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n.º 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n.º 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.º 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Os documentos em nome de ente familiar, que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Esta circunstância, porém, não afasta a possibilidade da apresentação de outras provas materiais, a serem complementadas por robusta prova oral. Nesse sentido é a decisão proferida pelo STJ em recurso repetitivo (RESP n.º 1304479/SP).
No caso do trabalhador rural boia-fria, necessário compatibilizar-se os julgados do STJ, exarados no sistema dos recursos repetitivos, e, portanto, com efeitos expansivos, para concluir-se que, ausentes outras possibilidades de prova material, não se deve desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.
A propósito, com o advento da Lei n.º 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, §5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
Registro, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
O autor recebeu, em 09/01/2014, ofício emitido pela autarquia previdenciária informando irregularidade na concessão de seu benefício de aposentadoria rural por idade. A irregularidade constatada consistia no requerimento de benefício como agricultor exercendo atividade como taxista. Considerou a autarquia que ocorreu a descaracterização da qualidade de segurado especial (Evento 1, Doc.15, fls.2/3).
O autor apresentou defesa escrita, em 20/01/2014, alegando que a atividade de taxista foi concedida pela prefeitura para melhorar a qualidade de serviço para a comunidade, não sendo sua principal atividade profissional. Afirmou que sua principal atividade sempre foi a agricultura (Evento 1, Doc.15, fl. 5).
A defesa foi considerada insuficiente pela autarquia, sob os seguintes argumentos (Evento 1, Doc.21, fls. 1):
"Na entrevista realizada em 27/11/2008 o segurado declarou que não possuía outra fonte de renda, somente da comercialização agrícola (fls. 49), porém conforme Certidão de Lotação de Atividade expedida pela Prefeitura do Município de Paulo Bento (fls. 71), desde 22/05/2002 o Sr. Silvano Calisto Barbacovi exerce atividade de condutor autônomo.
Sendo assim, benefício de Aposentadoria por Idade será suspenso a partir da competência 02/2014, e conclui-se que houve recebimento indevido para o período de 18/06/2007 a 05/08/2007 junto ao benefício de nº 521.064.304/9 e para o período de 27/11/2008 a 12/2013 junto ao benefício de nº 147.295.889/3"
Finalizado o processo administrativo, o benefício foi cessado desde 01/02/2014 (Evento 1, Doc.21, fls.2) e fixado indébito com a Previdência no valor de R$ 921,08 referente a recebimento de auxílio-doença rural no período de 18/06/2007 a 05/08/2007 (NB 521.064.304-9) e de R$ 39.772,58, referente a recebimento de aposentadoria rural por idade (NB 147.295.889-3) (Evento 1, Doc.21, fls.3/6).
Alega o autor que o cancelamento do benefício foi indevido, pois a agricultura sempre foi a atividade predominante ao longo de sua vida, sendo a atividade de taxista muito esporádica, não descaracterizando, sua condição de segurado especial.
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito da esposa do autor, datada de 1993, na qual consta serem o requerente e a esposa agricultores (Evento 1, Doc.3, fl. 4);
b) notas fiscais de produtor rural em nome do autor, datadas de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 2011, 2013 e 2014 (Evento 1: Doc.4/10; Doc.11, fls. 1/2; Doc. 15, fl.7; Doc.16, fl. 1; Doc.17, fl. 5; Doc.22, fl.7; Doc.23, fls. 1/3, Doc.24/36);
c) documentos referentes a ITR em nome do autor, datados de 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (Evento 1, Doc.16, fl. 3/8; Doc.17, fls. 1/3, 6; Doc.18);
d) cópia de registro de imóveis da comarca de Erechim, matrícula nº 41.379, na qual consta que companheira do autor adquiriu parte de lote rural nº2 em 1999, com área de 30.000m² e, posteriormente, em 2007 o autor e sua companheira adquiriram mais 29.875m² da área remanescente (Evento 1, Doc.19, fls. 2/3; Doc.20);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Há prova material robusta do labor rural do autor,visto que se consideradas as inúmeras notas de produtor rural juntadas aos autos, nas quais o autor comprova a comercialização de vários tipos de produtos, como feijão, milho, soja, lenha e leite, o autor demonstra ter laborado em regime de economia familiar entre 1989 a 2014. Corrobora ainda o exercício de atividade rural em regime de economia familiar o fato de os documentos demonstrarem o vínculo com a atividade campesina tanto da falecida esposa do autor quanto da atual companheira.
A controvérsia reside na atividade realizada na condição de taxista pelo requerente. Conforme certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Paulo Bento em 2010, o autor está cadastrado como motorista lotado em ponto de táxi na Linha Quatro, no interior do município desde 2002 (Evento 1, Doc.14, fls. 11).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 01/10/2014, foram ouvidas as testemunhas Celso Lorenzi, Hermes João Balistieri e Jovino Gabardo (Evento 34). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural do autor, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Todos os depoentes confirmaram que a atividade predominante do autor é agricultura, sendo a atividade de taxista esporádica, pois o cadastro do requerente como taxista é somente para atendimento da Linha Quatro do Município, na qual moram poucas famílias.
A testemunha João Balestieri estimou que devem morar somente oito a dez famílias na localidade, sendo o requerente pouco procurado para realizar as corridas. Disse que somente da renda proveniente do táxi não é possível ao autor retirar seu sustento, pois no local todos têm carro e há ônibus disponível para transporte. O depoente, que conhece o autor há dezesseis anos, relatou que ele trabalhou na agricultura desde que chegou na Linha Quatro, primeiro com o irmão, depois arrendando terras e depois nas terras da atual esposa. Afirmou acreditar que o autor tira o sustento somente da atividade agrícola.
O depoimento da testemunha Celso Lorenzi foi no mesmo sentido. Disse que conhece o autor há vinte anos, que ele mora no interior da Linha Quatro, município de Paulo Bento. Disse que o requerente sempre foi agricultor, que todos o conhecem como agricultor. Relatou que o taxi é utilizado esporadicamente, pois não há muitos moradores na região. Afirmou ter conhecimento dos fatos, pois é professor do município e visita a comunidade de Linha Quatro para realizar atividades com alunos em unidade da Prefeitura localizada na comunidade.
A testemunha Jovino Gabardo afirmou conhecer o autor há 14 anos. Disse que o requerente trabalhou com o irmão na agricultura e também arrendou terras de terceiros. Relatou que, atualmente, troca serviços de lavoura com o autor. Disse que o demandante vive da agricultura, sendo a renda obtida pelo táxi muito pequena. Relatou, inclusive, que o ponto de táxi é localizado na casa do requerente, na zona rural, que os outros habitantes quando precisam do serviço ligam para o requerente. Afirmou que o serviço de táxi é muito esporádico, porque a comunidade tem poucos moradores e a maioria deles tem carro.
O conjunto probatório demonstra que assiste razão ao autor. A prova documental é farta para comprovar sua atividade rural. São vários produtos comercializados e a quantidade é compatível com o labor em regime de economia familiar em que a atividade é voltada a subsistência, sendo vendido o excedente. A prova testemunhal corrobora os documentos juntados e demonstra que a agricultura é a principal fonte de renda da família, sendo a atividade de taxista esporádica, visto que está restrita a uma pequena comunidade do interior localizada no município de Paulo Bento/RS.
Não é verossímil que o autor pudesse retirar seu sustento da atividade de taxista nessas condições. Os depoentes relataram que não há muitos habitantes da Linha Quatro que necessitam pegar táxis, que são pouquíssimas famílias que moram na região. São declarações coesas com o depoimento pessoal do autor em que relatou que utiliza o táxi em torno de somente duas vezes ao mês.
Ademais os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)
Todas as possíveis irregularidades apontadas pelo INSS, que poderiam ter dado causa ao cancelamento do benefício, ou foram supridas neste feito, ou afastadas como motivo de impossibilidade de concessão do benefício.
Diante da inexistência de qualquer irregularidade na concessão de auxílio-doença rural no período de 18/06/2007 a 05/08/2007 (NB 521.064.304-9) e da aposentadoria rural por idade (NB 147.295.889-3) concedida em 27/11/2008, comprovada a inexigibilidade da cobrança de R$ 40.693,66 decorrente da percepção dos benefícios.
Restou, portanto, comprovado que o autor implementou a carência necessária (162 meses, já que completou a idade mínima em 2008).
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade, bem como a ilegalidade da suspensão do benefício e da pretendida cobrança de valores pagos por conta desta mesma aposentadoria e do benefício de auxílio-doença que a precedeu.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação de tutela deferida nos autos do agravo de instrumento n° 5012081-53.2014.404.0000/RS, que determinou que o INSS restabelecesse o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor. Não há necessidade de determinar nova implantação do benefício, visto que está ativa a percepção da aposentadoria por idade rural, a qual deve ser mantida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A vista do provimento do recurso da parte autora, resta alterada a sentença no sentido de condenar a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural. A sentença resta mantida quanto à inexigibilidade do débito atribuído ao autor. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003537-65.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50035376520144047117
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVANO CALISTO BARBACOVI |
ADVOGADO | : | LUANA PAVAN MATTE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727229v1 e, se solicitado, do código CRC EEE6123F. | |
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