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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TRF4. 5010989-69.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/08/2021, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5010989-69.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010989-69.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOAO MARTINS SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa e que conta atualmente com mais de 60 anos de idade, encontrando-se aposentado por idade, assim, requer lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença retroativo a julho de 2018 (data da suspensão) até a data em que teve deferida sua aposentadoria por idade rural.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 23-07-19, da qual se extraem as seguintes informações (E5INIC1, págs. 100/105):

a) enfermidade: diz o perito que CIDs I25.9 Doença isquêmica crônica. I10 HAS. Z95.5 Presença de implante em coronárias... 01.2013;

b) incapacidade: responde o perito que homem com 60 anos atuais. Trabalhador braçal, rural com cardiopatia coronária que foi submetido a angioplastias com implante de Stents no sentido de corrigir as obstruções nas coronárias. Houve sucesso nos implantes, mas permanece sob avaliação. A sua última intervenção foi (fevereiro de 2015). Há necessidade de reabilitação se não se adaptar a sua nova situação na execução de tarefas moderadas. Está sob acompanhamento cardiológico com o quadro que será melhor definido diante da evolução nos próximos meses. A finalidade das angioplastias é na melhora da passagem do sangue nas coronárias permitindo a recuperação do músculo cardíaco (miocárdio). A clinica e os últimos exames nos ajudam a uma avaliação da repercussão da conduta executada e desejada que por ora um sucesso. A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa... A incapacidade no momento é temporária já que as angioplastias foram realizadas no sentido de reverter a história natural da doença arterial. Inicio em 01.2013.A última intervenção em 02.2015.A evolução clinica e laboratorial nos dará o retorno das intervenções realizadas com sucesso (angioplastias com stents) acrescido da medicação especifica. 4.- Apto e sem incapacidade laboral porém com restrições. Atividades leves a moderadas. Inapto e incapacitado para atividades que exijam esforço físico pesados. 5.- Inicio em 01.2013 e em 02.2015. Houve incapacidade temporária para intervenção com implante de stents... Cardiopatia Isquêmica é a afecção maior. Doença aterosclerótica, degenerativa. Apto com recomendações;

c) tratamento: refere o perito que O que foi realizado. Medicamentoso e implante de stents nas coronárias.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E5):

a) idade: 62 anos (nascimento em 29-06-59);

b) profissão: trabalhou como empregado ou autônomo/CI entre 1979 e 2004 e como agricultor após 2007;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 29-09-01 a 17-05-02, de 13-03-07 a 03-10-08, de 25-07-14 a 28-02-15, de 12-01-16 a 13-04-16 e de 07-01-13 a 05-07-18, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 04-06-09 e de 19-09-13, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 09-08-18, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (05-07-18); em gozo de aposentadoria por idade desde 01-07-19;

d) atestado de cardiologista de 01-03-14 referindo cardiopatia hipertensiva + cardiopatia isquêmica. Instabiliza clinicamente aos esforços físicos de leve à moderado... Convém não realizar esforços físicos de leve à moderado, sob risco de agravamento do estado clínico-cardiológico. Solicito auxílio-doença... CID I10.9, I11.0, I25.9; laudo médico de 02-09-14 referindo em suma acompanhamento por insuficiência cardíaca... com limitações importantes na atividade físicas... CID10 I25.9 - isquemia miocárdica, I50.0 - insuficiência cardíaca; atestado médico de 24-10-14 referindo em acompanhamento neste hospital, sendo portador dos seguintes problemas clínicos: I25.9, I10.0, I21.4, Z95.5, R93.1; idem o de 25-02-15; atestado de cardiologista de 12-06-18 referindo cardiopatia isquêmica grave (CID I20/I25) em uso regular de... Após IAM há 4 anos teve vários procedimentos... segue com angina aos esforços e inapto p/ retorno ao trabalho que exerce (esforço físico e trabalho braçal); encaminhamento ao INSS por médico do trabalho de 19-06-18 para perícia por motivo de incapacidade laboral, CID I25.5/I11/E78;

e) cateterismo cardíaco de 12-01-13; angioplastia coronariana de 12-01-13 e de 26-07-14; cinecoronariografia de 26-07-14 e de 29-10-14; documento de internação de 12 a 14-01-13 e de 24-10 a 06-11-14; nota de alta de 25-07-14 e de 04-02-15; atestado de internação de 24/10/14 a 06/11/2014 por CID I20.0; receitas de 25-02-15, de 07-11-17, de 05-12-17 e de 12-06-18; boletim de atendimento de 31-05-16; consultas em 2017/18 no Instituto de Cardiologia;

f) laudo do INSS de 16-04-07, com diagnóstico de CID S83.2 (ruptura do menisco, atual); idem os de 11-07-07, de 15-10-07, de 02-02-08, de 30-05-08, de 05-11-08 e de 17-02-09; laudo de 06-07-09, com diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos); laudo de 16-04-13, com diagnóstico de CID I20.0 (angina instável); idem os de 16-07-13 e de 05-07-18; laudo de 07-10-13, com diagnóstico de CID I25 (outros transtornos articulares); idem os de 03-09-14 e de 01-12-14; laudo de 03-02-16, com diagnóstico de CID K80.5 (calculose de via biliar sem congite ou colecistite).

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A parte autora recorre, alegando em suma que restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa e que conta atualmente com mais de 60 anos de idade, encontrando-se aposentado por idade, assim, requer lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença retroativo a julho de 2018 (data da suspensão) até a data em que teve deferida sua aposentadoria por idade rural.

O autor gozou de auxílio-doença entre 2013/18 em razão de problema cardiológico e o laudo judicial constatou que ele padece de CIDs I25.9 Doença isquêmica crônica. I10 HAS. Z95.5 Presença de implante em coronárias... Apto e sem incapacidade laboral porém com restrições. Atividades leves a moderadas. Inapto e incapacitado para atividades que exijam esforço físico pesados. Também há atestado médico contemporâneo ao cancelamento administrativo em julho/18 no sentido de que inapto p/ retorno ao trabalho que exerce (esforço físico e trabalho braçal). Dessa forma, tendo o autor, atualmente com 62 anos de idade, exercido desde 2007 a atividade de agricultor, que exige esforços físicos pesados, entendo que, após a cessação de seu benefício em 05-07-18, ele permanecia incapacitado para seu trabalho habitual.

Dessa forma, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade definitiva da parte autora para a sua atividade habitual de agricultor, em razão do que é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (05-07-18) até o dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por idade em 01-07-19.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002730237v16 e do código CRC ea577cea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:44:5


5010989-69.2021.4.04.9999
40002730237.V16


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Apelação Cível Nº 5010989-69.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOAO MARTINS SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa comprovada.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até o dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002730238v4 e do código CRC ed3f1a34.Informações adicionais da assinatura:
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5010989-69.2021.4.04.9999
40002730238 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5010989-69.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOAO MARTINS SOARES

ADVOGADO: FLAVIA OLIVEIRA LEDESMA (OAB RS071801)

ADVOGADO: PRISCILA GERMANN JUSTIN (OAB RS110638)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:18.

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