| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007287-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CONCEIÇÃO TOMIN MARCONDES |
ADVOGADO | : | Emiliana Spricigo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMNETO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstias que a incapacitavam para o trabalho temporariamente, é de ser condenado o INSS a pagar à sucessão da parte autora as parcelas atrasadas relativas ao benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa até a data do óbito. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372256v6 e, se solicitado, do código CRC EFA91593. | |
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| Data e Hora: | 28/07/2016 11:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007287-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CONCEIÇÃO TOMIN MARCONDES |
ADVOGADO | : | Emiliana Spricigo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (28-07-06) até a data do óbito (10-08-11);
b) pagar as parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas processuais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que restou demonstrado nos autos que a parte autora possui apenas limitações a sua capacidade laborativa e não incapacidade, requerendo a improcedência do pedido. Sucessivamente, requer a fixação dos honorários advocatícios entre 5% e 10%.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (28-07-06) até a data do óbito (10-08-11).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quando à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, não foi realizada perícia médico-judicial, pois a parte autora faleceu no curso da ação, em 10-08-11 (fl. 201).
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade na data do óbito: 55 anos (nascimento em 25-01-56 - fl. 06 e óbito em 10-08-11 - fl. 201);
b) profissão: agricultora (fls. 07/18 e 72);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 28-06-06 a 28-07-06, de 12-02-09 a 31-03-09 e de 07-05-09 a 30-04-10, tendo sido indeferidos os pedidos de 07-11-08, 17-05-10, 01-07-10, 27-07-10, 27-08-10 e 25-10-10 em razão de parecer contrário da perícia médica (fls. 19/33, 48, 68/169, 264/269 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 14-06-11;
d) atestado médico com data ilegível (fl. 42), onde consta ser portadora de cardiopatia com IC, estando impossibilitada de realizar suas tarefas; atestado de médico da família de 12-02-09 (fl. 43), onde consta que possui asma moderada-grave e está em acompanhamento médico por CID J45-9 (asma não especificada); idem o de 25-08-09 (fl. 51); atestado de 07-05-09 (fl. 49), onde consta que possui DPOC e está em acompanhamento médico em razão de CID J44.9 (doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada); atestado de 27-07-10 (fl. 44), onde consta que apresenta DBPOC e aumento de volume cardíaco que gera dispnéia aos médios esforços; idem os atestados de 14-05-10 (fl. 46) e 29-06-10 (fl. 45); atestado de 30-07-10 (fl. 54), onde consta que está em terapia desde 15-04-10; atestado de 16-08-10 (fl. 53), onde consta que está acometida pela patologia de CID D75.1 (policitemia secundária) e necessita de tratamento especializado; atestado de 13-10-10 (fl. 52), onde consta que é portadora dos CIDs J44.9 (doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada);
e) exames de 2007 e 2009/2010 (fls. 34/35, 36/38 e 40/41); exame de 09-02-09 (fl. 36), onde consta que possui espessamento endometrial e nódulo miomatoso; exame de 02-07-10 (fl. 39), onde consta que possui sinais de DBPOC e discreto aumento de volume cardíaco.
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (28-07-06) até a data do óbito da autora (10-08-11).
Verificado no Sistema Plenus em anexo, que na perícia do INSS de 26-06-06 constou o CID J44.9 (doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada) e nos laudos de 27-02-09, 05-06-09, 03-09-09 e 13-11-09 constaram o CID J 45 (asma). Ainda, a autora veio a óbito por choque cardiogênico, cardiopatia congênita (C.I.A) e insuficiência renal.
Demonstrado nos autos pela perícia judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente era portadora de moléstias que a incapacitaram para atividades laborativas de modo temporário, deve ser reformada a sentença em parte, por força da remessa necessária, pois não restou suficientemente comprovado que a parte autora estava incapacitada total e permanentemente para o trabalho, nem que foi desde 28-07-06.
Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do auxílio-doença (30-04-10) até a data do óbito (10-08-11), negando-se provimento ao recurso adesivo da autora e dando-se parcial provimento à remessa necessária nesse ponto.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, dou provimento ao recurso do INSS nesse ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372255v4 e, se solicitado, do código CRC 909B7149. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007287-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015120720118160068
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CONCEIÇÃO TOMIN MARCONDES |
ADVOGADO | : | Emiliana Spricigo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469461v1 e, se solicitado, do código CRC 426B77E9. | |
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| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007287-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015120720118160068
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CONCEIÇÃO TOMIN MARCONDES |
ADVOGADO | : | Emiliana Spricigo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485413v1 e, se solicitado, do código CRC 639F6A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 11:57 |
