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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. TRF4. 5048478-63.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:13:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência do recebimento de benefício, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Caso em que a parte autora que recebia benefício assistencial, concedido em razão da miserabilidade e da incapacidade para o trabalho, passou a ter vínculo laboral, não comunicando o fato ao INSS. 3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13). (TRF4, AC 5048478-63.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048478-63.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MATEUS GRANJA PINTO LESSA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência do recebimento de benefício, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
2. Caso em que a parte autora que recebia benefício assistencial, concedido em razão da miserabilidade e da incapacidade para o trabalho, passou a ter vínculo laboral, não comunicando o fato ao INSS.
3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333125v2 e, se solicitado, do código CRC B60678B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048478-63.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MATEUS GRANJA PINTO LESSA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A presente ação foi ajuizada pelo INSS para cobrança de valores de benefício previdenciário que teriam sido pagos indevidamente à parte requerida, em função da percepção de benefício de amparo social com atividade laborativa concomitante, o que teria ocorrido de abril/2012 a janeiro/2014.

A sentença foi de procedência, condenando-se a parte ré ao ressarcimentos dos valores, a serem atualizados pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.

Recorre a parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, alegando que não cabe restituição, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos e a boa-fé.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
No presente caso não há remessa oficial, uma vez que a Fazenda Pública é autora, e não foi condenada a qualquer pagamento.

Recebimento indevido de benefício assistencial

A parte autora recebia benefício assistencial, concedido em razão da miserabilidade e da incapacidade para o trabalho, benefício concedido a contar de 12/11/1997, quando a autora contava com 10 anos de idade (nascida em 04/02/1987). Todavia, passou a ter vínculos trabalhistas registrados no CNIS a partir de abril de 2012, situação que não se coaduna com a natureza assistencial do benefício que recebia, possibilitando a suspensão, nos termos do artigo 21-A da Lei 8.742/93.

No caso inviável reconhecer boa-fé, como observado na sentença:

A impossibilidade de alegar ignorância como escusa ao cumprimento da lei se funda na idéia de que a lei, uma vez publicada, torna-se de conhecimento geral. Trata-se de presunção iure et de iure, contra a qual não se admite prova.
Vale notar que o realinhamento da jurisprudência do STJ não foi no sentido de se admitir a repetição de valores indiscriminadamente, mas de delimitar o alcance da irrepetibilidade. Passou-se então a adotar o critério da boa-fé objetiva, traduzida em expectativa legítima do beneficiário de que os valores recebidos são lícitos. Considerando, entretanto, que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei alegando sua ignorância, não se poderia reputar legítima a confiança do requerido ante a vedação legal de percepção de outra renda. Assim, não se verifica a boa-fé objetiva no caso.
O requerido alegou também dificuldades financeiras que o teriam levado a procurar outras fontes de renda, ainda assim precárias segundo sustenta. A precariedade de tais fontes estaria demonstrada, segundo seu entendimento, pela curta duração dos vínculos e pela baixa remuneração. Tais circunstâncias não elidem, contudo, o fato de que ao requerido é possível exercer algum tipo de trabalho remunerado, estando superada a barreira que a deficiência lhe impunha até então.
Vale notar que as informações contidas no CNIS indicam que o primeiro dos vínculos firmados sob a vigência do benefício encerrou-se por iniciativa do próprio empregado (evento 19, CNIS3, p. 3). O terceiro contrato foi firmado a termo e o quarto ainda estaria em vigor, ao menos até julho do presente ano, última competência para qual consta remuneração no extrato do CNIS (evento 19, CNIS3, p. 4). Ressalvado o segundo contrato, rescindido por iniciativa do empregador, pode-se perceber que o requerido não teve dificuldades em encontrar novas colocações.
Também se infere do extrato no CNIS, que as remunerações auferidas, ao menos no último contrato, superam o valor do salário mínimo e, portanto, do próprio benefício. Tal circunstância torna secundário o caráter alimentar do benefício, pois suplantada sua necessidade pela remuneração advinda do trabalho. Isto porque, ainda que o requerido enfrente despesas com tratamento de saúde, o benefício perdeu sua finalidade de suprir a falta de renda, passando a um mero acréscimo patrimonial para o beneficiário.
Ocorre que a recuperação da capacidade para o trabalho retira desse 'acréscimo' a causa jurídica para o pagamento. Com isso, seu recebimento pelo requerido tornou-se indevido, fazendo-se à custa da Previdência Social e, assim, configurando o enriquecimento sem causa como definido no Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Entende-se, ainda, pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao ânimus do beneficiário.

Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'

Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé.

No presente caso, a parte autora recebeu benefício que sabia indevido, porque concomitante com o exercício de atividade laboral:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)

Confirma-se, pois, o dever de restituir os valores recebidos indevidamente, mantendo-se a forma de atualização do débito, ante a ausência de recurso no ponto.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333124v2 e, se solicitado, do código CRC F78A216E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048478-63.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50484786320144047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MATEUS GRANJA PINTO LESSA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1098, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380109v1 e, se solicitado, do código CRC 15D4CC36.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:59




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