Apelação/Remessa Necessária Nº 5001420-57.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA MARIA PINTO |
ADVOGADO | : | Mara Rita Fernandes Krebs |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Tendo o INSS procedido à revisão de benefício anterior a Lei 9.784/1999 duas décadas após a sua indevida implementação opera-se a decadência.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
3.Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810 e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185614v6 e, se solicitado, do código CRC BD7996F8. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 23/10/2017 15:26 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001420-57.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA MARIA PINTO |
ADVOGADO | : | Mara Rita Fernandes Krebs |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS interposta contra a sentença, prolatada em 25-08-2016, que reconheceu a decadência para o INSS revisar o benefício da autora (NB 40/074.972.006-9) e julgou procedente os pedidos (CPC, art. 487, I), para:
a) em sede de antecipação de tutela, condenar o INSS a restabelecer a renda mensal vitalícia NB 40/506.347.904-5 em favor da autora, desde a data do cancelamento administrativo;
b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores que deixaram de ser pagos em face do cancelamento do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;
c) declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela autora, no período de 24/06/1994 a 31/01/2015;
d) ainda em sede de antecipação de tutela, determinar ao INSS que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto consignado no valor 30% (trinta por cento) do valor benefício (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91) que vem realizando no benefício de pensão por morte do autora (NB 21/063.284.454-0).
e) determinar ao INSS o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, no montante de 30 (trinta por cento) do benefício de pensão por morte recebido pela autora (NB 21/063.284.454-0), a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva cessação dos descontos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sustenta, em síntese, a acumulação é indevida e os descontos são devidos, conforme preconiza o artigo 115, II, da LBPS/91. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.4.94/97 em relação à correção monetária e juros.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 5).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Posicionamento pessoal sobre a decadência contra o INSS
A concessão do benefício previdenciário que originou o debate sobre a cumulação em tese indevida de dois benefícios previdenciários situou-se no período compreendido entre a edição da Lei 8.213/91 e o advento da Lei 9.784/99, intervalo de tempo em que não havia previsão legal específica estabelecendo prazo para o INSS exercer o direito de revisar os atos de concessão de benefício.
Todavia, a exemplo da ressalva bem lançada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto, na qualidade de relator, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL ("o prazo para a Autarquia Previdenciária rever o cálculo do benefício previdenciário, ainda que concedido em data anterior à Lei 9.484/99, é de cinco anos, a contar da data em que o benefício foi constituído"), o silêncio da Lei de Benefícios, no período em questão, não deveria significar a possibilidade ad eternum de o INSS exercer a autotutela para revisar o ato administrativo. A configuração de um lapso temporal para o exercício do direito de revisão dos atos de concessão de benefícios encontra justificação na necessidade de estabilidade das relações jurídicas e de proteção da confiança do cidadão na atuação da Administração conforme o Direito, exigências essas fundadas no princípio constitucional da segurança jurídica.
Na lição de Weida Zancaner (Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990),
[...] não seria legítimo, para fundamentar a invalidação a qualquer tempo pela Administração dos atos ilegais, afirmar, pura e simplesmente, a primazia do princípio da legalidade sobre o princípio da segurança jurídica. O fato de as atividades administrativas estarem adstritas ao princípio da legalidade não significa que os atos praticados em desconformidade com a lei fiquem indefinidamente sujeitos à invalidação. Da Administração se exige, portanto, não apenas que obedeça aos termos da lei, mas também que preserve a segurança jurídica das relações que estabelece com os administrados.
Nesse sentido, vale registrar o pensamento de Giovani Bigolin (Segurança Jurídica - A Estabilização do Ato Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pp. 160-162) acerca do tema em questão:
No período entre a Lei 8.213/91 e a Lei 9.784/99, aparentemente, há um vácuo legislativo, o qual não pode ser solucionado pela retroatividade da Lei 9.784/99, sob pena de uma visão distorcida e assistemática das regras decadenciais, as quais não podem ser aplicadas ao tempo pretérito, sobretudo em face da segurança jurídica. Outrossim, não é pela ausência de um prazo legal específico que se pode concluir que não havia uma norma de decadência de desconstituição dos atos administrativos. Deve ser aplicada sempre uma interpretação globalizante e inspirada diretamente naqueles valores axiológicos que impregnam todas as normas integrantes do sistema, garantindo-lhes coerência e unidade orgânica. O valor da 'segurança jurídica' consagrado em nosso ordenamento constitucional como princípio, inserido de forma implícita, apresenta um conteúdo fundamental relacionado com a certeza quanto ao direito vigente, de forma que se possam conhecer quais são as normas que regem o convívio social.
Estabelecendo um limite temporal de atuação do INSS na reticência da lei previdenciária, adiro à proposta do referido autor, que, a partir de critérios objetivamente aferíveis no ordenamento jurídico, identifica a existência de um prazo de 5 (cinco) anos ao qual o exercício da autotutela pela autarquia previdenciária, no tempo, estava limitado. Cito os motivos elencados na aludida obra (p. 162):
estava consagrado, no período, um prazo padronizado de cinco anos para a ação administrativa, em geral, na legislação esparsa: o Código Tributário Nacional (CTN), art. 173, prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, e art. 168 - prazo prescricional de 5 anos para a ação de restituição do indébito; Lei n. 8.884/94 - Lei do CADE -, no art. 28 dispõe que infrações de ordem econômica prescrevem em 5 anos; o Decreto Nacional nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública; a Lei n. 8.112/90, no art. 142, estabelece que a ação disciplinar contra funcionários públicos civis da União prescreve em 5 anos; a Lei n. 8.429/92, no art. 23, dispõe que atos de improbidade administrativa prescrevem, no máximo, em 5 anos; a Lei nº 6.838/80, em seu art. 1º determina que as infrações disciplinares de profissionais liberais prescrevem em 5 anos;
simetria com o prazo decadencial previsto no Decreto Nacional nº 20.910/32, estabelece o prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública;
necessidade de segurança como certeza do direito aplicável - não se pode presumir a imprescritibilidade;
necessidade de se tutelar a segurança jurídica na preservação dos atos administrativos produzidos na confiança do cidadão.
Apesar de minha posição pessoal sobre o tema, não foi o que prevaleceu no julgamento do leading case pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.114.938/AL, recurso repetitivo), o qual, como precedente formalmente obrigatório (art. 927, III, do NCPC), deve ser observado. Registre-se, ademais, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre o mérito do Tema 632 da repercussão geral ("Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração").
Diante disso, examino, a seguir, a tese firmada no aludido pronunciamento da Corte de Direito Federal.
Análise do Tema 214 do STJ (recurso repetitivo)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, na sessão de 14.04.2010, pela sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese do Tema 214, à unanimidade, nestes termos:
Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O julgado possui a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)
O caso que gerou o precedente envolvia revisão de benefício previdenciário concedido em julho de 1997 e suspenso pela Administração previdenciária em janeiro de 2006.
Entendeu-se que o prazo decadencial do direito de o INSS revisar os pressupostos de fato e de direito para a concessão do benefício iniciara em 01.02.1999 (entrada em vigor da Lei 9.784/99) e findar-se-ia apenas em 01.02.2009 (segundo os 10 anos instituídos pela MP 138/03, convertida na Lei 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91, em vigor antes de decorridos os 5 anos da Lei 9.784/99).
Assim, ante a não ocorrência da decadência, o recurso especial do INSS foi provido, reconhecendo-se o direito de a entidade previdenciária revisar o benefício do segurado.
Decadência contra o INSS no caso concreto
No caso em apreço, o que se discute não é a concessão do benefício assistencial, isso no ano de 1982, mas a sua (indevida, na ótica do INSS) acumulação, a partir do ano de 1994, com a pensão por morte.
Portanto, por conta da similitude fática do caso com o que ensejou a afirmação da tese no Tema 214 do STJ, aplica-se o precedente obrigatório do REsp 1.114.938/AL ao presente recurso. Com efeito, transcorridos mais de dez anos entre 01.02.1999 (vigência da Lei 9.784/99) e a constatação da irregularidade pela autarquia previdenciária (o procedimento de revisão administrativo teve início apenas em 2015), ausente demonstração de má-fé, forçoso é o reconhecimento de que se operou a decadência do direito de o INSS revisar os pressupostos da concessão do benefício, registrando que a parte autora conta, hoje, com 105 anos de idade, nos termos, aliás, da sentença ora impugnada, que fica mantida também pelos seus fundamentos:
Consoante enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Entretanto, ante a necessidade de estabilização das relações jurídicas entre Administração e administrado - princípio da segurança jurídica-, este poder de revisão dos atos administrativos deve ser exercido dentro de um determinado lapso temporal, ou seja, ele não é ilimitado.
Neste contexto, a Lei n. 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo de 05 (cinco) anos para a Administração anular seus atos, exceto se comprovada a má-fé:
"Art. 54. O direito de anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Ocorre, contudo, que anteriormente ao transcurso do prazo de 05 (cinco) anos referido na Lei n. 9.784/99, foi publicada a MP n. 138, que instituiu o artigo 103-A na Lei n.8.213/91, verbis:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Como se denota, a MP n. 138 elasteceu o prazo para a Previdência Social rever seus atos de 05 (cinco) para 10 (dez) anos.
Os questionamentos acerca da aplicação destas leis no tempo foram muitos, encontrando-se atualmente pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para os benefícios concedidos antes do advento da Lei n. 9.784/1999, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do mencionado Diploma, qual seja, 01/02/1999. A propósito, o acórdão proferido nos autos do Resp. 1.114.938, apreciado pela Terceira Seção da Corte Especial na sistemática dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp1.114.938, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe02.08.2010)
Nesse sentido, cito decisão do TRF da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS. 1. De acordo com entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial,a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999.Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 4. Afastada a má-fé do segurado, reconhece-se a decadência do direito de revisão administrativa e, por consequência, a inexigibilidade das parcelas recebidas. (TRF4 5002057-31.2013.404.7103, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)
A legislação acima mencionada excepciona a incidência da decadência no caso de comprovada má-fé.
Neste aspecto é importante delimitar a lide, deixando claro que o INSS revisou o benefício da autora, cancelando a renda mensal vitalícia, recebida desde 1982, por identificar recebimento indevido a partir da concessão da pensão por morte, uma vez que aquele benefício não comporta cumulação com nenhum outro benefício.
Portanto, a decisão administrativa em questionamento nesses autos não versa sobre a concessão do benefício assistencial, ocorrida em 1982, mas sobre a sua acumulação, a partir de 1994, com a pensão por morte.
No caso concreto, conforme adiante se demonstrará, entendo que não houve má-fé da parte autora, incidindo, portanto, o prazo decadencial, que deve ser contado a partir da data de início de vigência a Lei n. 9.784/199, qual seja, 01/02/1999.
Compulsando os autos, verifica-se que a concessão simultânea dos benefícios inacumuláveis se deu por erro da administração, pois quando a autora requereu a pensão por morte, em 1994, já era beneficiária da renda mensal vitalícia, desde 1982, sendo possível e, inclusive, dever da Autarquia, verificar se já havia outro benefício para o mesmo CPF, a fim de averiguar eventual incompatibilidade.
Colhe-se do processo administrativo que em nenhum momento foi apontado fraude ou má-fé da autora para o recebimento simultâneo dos benefícios. Igualmente, em Juízo, em sede de contestação, a Autarquia Federal defendeu a aplicação do art. 115 da Lei 8.213 justamente para os casos de boa-fé, deixando de se manifestar sobre a tese da autora da ocorrência da decadência e tampouco arguiu sua má-fé.
A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ademais, não é razoável exigir que a autora, pessoa simples e idosa, tenha conhecimento técnico acerca da legislação aplicável à situação fática dos benefício requeridos.
Diante desse contexto, embora vedada a cumulação da renda mensal vitalícia com a pensão por morte, inexiste prova da má-fé da autora na percepção simultânea dos benefícios inacumuláveis. Logo, transcorridos mais 21 (vinte e um) anos entre a indevida acumulação dos benefícios e o procedimento de revisão administrativa (evento 54, RESPOSTA2, fls. 1-2), que teve início em agosto de 2015, e afastada a má-fé da requerente, reconhece-se a decadência do direito de revisão administrativa, devendo ser restabelecido o benefício cancelado pela revisão e, por consequência, incabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvido à parte autora os valores já descontados.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo,contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. Embora vedada acumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20,§ 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas,sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de quinze anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora. 6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 7. Restabelecido o benefício de amparo socialao idoso desde a época da indevida cessação. (...) (TRF4, APELREEX 5011092-66.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA.DECADÊNCIA. BOA-FÉ. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n.9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138,de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo(ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. Embora a acumulação em questão seja vedada, não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS. 6. Transcorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e a revisão administrativa, e inexistindo má-fé da requerente, impõe-se reconhecer a decadência no caso concreto. 7 .Reconhecida a decadência do direito de revisão, deve ser restabelecido o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas atrasadas, desde a indevida suspensão. (...) (TRF4 5016077-02.2014.404.7003, SEXTA TURMA,Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
Em comunhão de idéias, manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região (e. 5):
[...] Há que se referir que a Renda Mensal Vitalícia (RMV) é um benefício em extinção, mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários até dezembro de 1995, tendo sido criada por meio da Lei nº 6.179/74 como benefício previdenciário destinado às pessoas "maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada" e que não recebessem rendimento superior a 60% do valor do salário-mínimo, nem pudessem ser mantidos pela família. A Lei nº 6.179/74 previa expressamente que o benefício não poderia ser cumulado com outro benefício pago pela previdência social. Posteriormente, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício de prestação continuada.
Como visto, a autora percebia a renda mensal vitalícia desde o ano de 1982 e passou a cumular o benefício com a pensão por morte a partir de 1994. No entanto, apenas em 2015, ultrapassados 21 (vinte e um) anos da indevida acumulação, o INSS realizou a revisão e consequente cancelamento da renda mensal vitalícia buscando ressarcir-se dos valores que alega ter pago indevidamente entre 12/07/1994 e 31/01/2015.
É certo que a administração tem o poder-dever de revisar os atos administrativos eivados de vícios. Porém, essa revisão deve ser realizada dentro do prazo previsto em lei, sob pena de estabilizar-se a relação jurídica em razão da aplicação do princípio da segurança jurídica.
[...]
Superado o prazo decenal a administração apenas poderia revisar o ato de concessão do benefício caso demonstrada a má-fé, o que não restou demonstrado, sendo de ressaltar que a beneficiária é pessoa com idade muito avançada (105 anos) e analfabeta. Na realidade o que ocorreu foi que o erro da administração possibilitou à autora a percepção simultânea de benefícios inacumuláveis, já que seria dever da autarquia verificar se já havia outro benefício concedido para o mesmo CPF, não podendo em nenhum momento cogitar-se de má-fé da beneficiária.
Desse modo, reconhecido o prazo decadencial para revisão do benefício, totalmente incabível qualquer desconto no benefício percebido para fins de ressarcimento ao erário. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando verba de caráter alimentar percebidos de boa-fé pela segurada por erro da Administração, aliado à sua evidente hipossuficiência da parte, incabível a repetição das parcelas pagas.
Diante do exposto, é o Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo."
Assim, é o caso de desprovimento da apelação e da remessa necessária.
Correção monetária e juros
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810 e negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001420-57.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50014205720164047206
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA MARIA PINTO |
ADVOGADO | : | Mara Rita Fernandes Krebs |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217621v1 e, se solicitado, do código CRC 98AD0537. | |
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