| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-83.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIDINEI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR.
Não se verificando a hipótese de fraude perpetrada pelo beneficiário do auxílio-doença contra o INSS não há como presumir a má-fé alegada. Mero recolhimento de contribuições não indica a existência de trabalho. O próprio INSS, em seu apelo, deixa consignado que a informação acerca do labor se deu de maneira informal, não tendo havido investigação acerca de sua veracidade. Mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424546v5 e, se solicitado, do código CRC 2E5D0E2B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-83.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIDINEI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva seja declarada a inexistência de débito referente aos valores recebidos a título do benefício n. 128.009.471-8, no período 25/01/2008 a 31/10/2008, suspendendo-se a cobrança do montante apurado.
Como fundamento do pedido, alegou, em síntese, que requereu o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, o qual foi concedido pelo período de 10/04/2003 a 05/11/2003. Inconformado com o término, ajuizou ação visando o restabelecimento do benefício (autos n. 2006.12:02.000870-0), a qual foi julgado procedente, concedendo auxílio-doença desde 02/2006, com DIP em 11/2006. Recebeu ofício indicando pretensas irregularidades no recebimento do benefício, no período de 25/01/2008 a 31/10/2008, com levantamento de valores a serem restituídos aos cofres públicos. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão do ressarcimento, bem como da inclusão do nome do requerente no cadastro de dívida ativa. Valorou a causa e juntou documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida às fls. 29/30.
O autor interpôs agravo de instrumento, (fls. 36/41), ao qual foi negado provimento (fls. 117/121).
Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou que a irregularidade detectada consiste no retorno voluntário ao trabalho de segurado em gozo de benefício previdenciário. Argüiu que a percepção conjunta de vencimentos e de benefício por incapacidade é vedada por lei, constituindo verdadeiro ato de má-fé, sendo devida a cobrança dos valores. Requereu a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (fls. 82/90).
O Ministério Público justificou a não intervenção (fl. 92).
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito.
Apela o INSS sustentando que o fato de ter vertido contribuições na condição de contribuinte individual calculado com base em "pro labore" demonstra a realização de trabalho.
Alega que a informação acerca do trabalho desempenhado foi transmitida ao INSS de maneira informal.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, uma vez que na mesma linha de orientação desta Turma:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, sendo de direito e de fato, não requerer a produção de outras provas.
II.1 Da preliminar
O INSS alega que a presente demanda não se encontra no âmbito da competência delegada, ao argumento de que não busca a concessão ou o restabelecimento debenefício previdenciário, o que, porém, não merece acolhimento.
O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal atribuiu a delegação de competência federal à Justiça Estadual para o processo e julgamento de ações que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal. Ainda, verificada essa condição, permitiu ao legislador infraconstitucional a possibilidade de estabelecer que outras causas sejam também processadas e julgadas - pela Justiça Estadual, é como no caso do artigo 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66 (executivos fiscais da União e de suas autarquias).
Conforme recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região, a matéria referente a - ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de competência, n. 0015807-28.2011.404.0000, Rela. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012).
A contrario sensu, portanto, com base no dispositivo constitucional acima mencionado, a ação que objetiva a declaração de inexistência de débito relativo a valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário possui, igualmente, caráter previdenciário, encontrando-se no âmbito da competência delegada.
Não é outra a conclusão extraída do agravo de instrumento n. 00069560 63.2012.404.0000, do TRF4:
"Cuida-Se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo; interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, declinou da competência para a Justiça Federal em Caxias do Sul-RS. Sustenta Agravante, em síntese, que, por força da delegação constitucional prevista no art. 109,§ 3º da Carta Magna, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a presente causa. (...) Consoante. recentemente decidiu a Corte Especial Judicial deste Regional, a matéria relativa a ressarcimento de beneficio previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (TRF4; Conflito de competência N° 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Marta Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28/03/2012). Não restam dúvidas, portanto, que, à. vista do disposto no art. 109, §3°, da Constituição Federal, é lícito à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a titulo de beneficio previdenciário perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Farroupilha/RS não é sede de Vara do Juizo Federal. (Rel. Celso Kipper, D.E, 26/07/2012).
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.
II.2 Do mérito
A çontrovérsia cinge-se à legalidade do recebimento, pelo autor, do benefício de auxílio-doença n. 128.009.471-8, no período de 25/01/2008 a 31/10/2008.
Em primeiro lugar, registro que nessa espécie de demanda, em que o segurado objetiva desconstituir a cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário, há uma verdadeira inversão do ônus probatório: em razão da presunção de boa-fé e da natureza alimentar dos benefícios, cabe ao INSS fazer prova de que o segurado agiu de forma maliciosa, hipótese em que deve restituir os valores recebidos.
Inexistindo a prova da má-fé do segurado, a demanda deve ser julgada procedente, porque a irrepetibilidade das prestações previdenciárias se sobrepõe ao procedimento administrativo levado a efeito pelo INSS.
Dito isso, observo que o autor usufruiu o benefício de auxílio-doença com DIB em 10/04/2003 e início do pagamento na mesma data. Em janeiro de 2008, ao que parece, o benefício foi suspenso, reiniciando-se o pagamento em março de 2008 (fl. 24).
O autor alega que somente soube da concessão do benefício em 04/04/2008, quando recebeu os valores relativos ao restabelecimento da benesse. Afirmou que, ao saber da concessão do benefício, manteve-se afastado do trabalho, porquanto incapaz, mas continuou vertendo contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
Analisando detidamente o processo, verifico que a cobrança dos meses de janeiro a março de 2008 é manifestamente descabida, já que a tabela da fi. 05 demonstra que sequer houve o pagamento do mês de janeiro/2008 por parte do INSS, em razão da suspensão do benefício. Os pagamentos somente foram retomados no mês de março/2008, relativamente à competência de fevereiro/2008 .
Quanto ao período de abril a outubro de 2008, entendo que não há provas de que o autor retornou ao trabalho, mas tão somente de que continuou vertendo contribuições à Previdência Social, como sócio da empresa para a qual trabalha.
Ainda que para o segurado empregado, as contribuições sejam provas do exercício da atividade laboral, no caso concreto, em que o segurado é sócio da empresa, tenho que tal presunção não pode ser considerada em caráter absoluto.
Para comprovar a irregularidade e a má-fé do segurado, cabia ao INSS fazer prova cabal, com indício por documento escrito, de que o autor estava desempenhando atividade laboral, mesmo em gozo de beneficio por incapacidade.
Ocorre que, na hipótese, 'esses elementos não existem, e os documentos indicam que se trata de mero equívoco da empresa, a qual continuou vertendo contribuições em beneficio do segurado.
Assim, tenho que não houve irregularidade no recebimento do auxílio-doença, porquanto não há provas de que retornou ao' trabalho no período impugnado pelo INSS.
Por fim, cumpre observar que a boa-fé é presumida, devendo a autarquia previdenciária fazer prova inequívoca da má-fé do segurado.
Na hipótese em análise, não há indícios de que o autor tenha agido de má-fé: sua conduta limitou-se a usufruir benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido em razão e restar comprovada a incapacidade laboral.
Além do mais, é consabido que o beneficio de 'auxílio-doença tem caráter alimentar, a ele sendo aplicado o princípio da irrepetibilidade ou da não, devolução, conforme precedentes jurisprudências que abaixo colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REVISÃO. ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Encontra-se pacificado no âmbito deste E. Tribunal que é indevida a devolução de eventuais valores percebidos pelo . segurado em decorrência de 'erro administrativo: porquanto. tratar-se de quantia recebida de boa-fé. 2. Evidenciado a boa-fé da autora no episódio, aliado 'ao nítido caráter alimentar da verba recebida pela mesma: 3. Os Egrégios Tribunais Pátrios vêm reconhecendo que as prestações alimentícias. onde estão incluídos os benefícios, previdenciários sendo percebidas de boa-fé. não se encontram sujeitas à repetição'') (TRF4, AC 2009.72.00.001452-5, Rel. Guilherme Beltrami, D.E. 2710112011). (Grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Terceira Secço desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. No caso concreto, o demandante não participou da fraude perpetrada contra o INSS e não se pode dizer que a Autarquia não concorreu para a concessão irregular, uma vez que há indícios de participação do servidor do próprio Instituto na, utilização dos documentos inverídicos, contexto que justifica a impossibilidade de exigência, de restituicão dos valores recebidos indevidamente, porém, de boa-fé., pelo beneficiário". (TRF4, APELREEX 0031196-44.2007.40.4.7000, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 16/02/2012)
A regra, portanto, é a irrepetibilidade dos valores decorrentes de benefício previdenciário, em razão de seu, caráter alimentar, o que somente é excepcionado no caso de má-fé do segurado, o que não se verifica.
Por isso, inexiste ofensa ao artigo 115-II da Lei. 8.213/91, pois tal dispositivo deve ser relativizado, diante do princípio acima referido, nos casos em que o pagamento decorreu de equívoco do INSS sem contribuição do segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se está tratando do direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, mas do direito que esta tem de praticar atos administrativos que ponham fim à percepção irregular .de um beneficio, ocasionada por fato superveniente à sua concessão. 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115. II. da Lei n°8.213/91, e 154, § 3o, do Decreto n° 3.048/99. 3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n° 2008.71.05.003204-8, Rei. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/04/2012). (Grifei).
Deve ser acolhido o pedido, abstendo-se o INSS de efetuar a cobrança dos valores mencionados à fl. 28 (R$ 6.761,96).
II.3 Da antecipação de tutela
Considerando o resultado do presente julgamento, que evidencia a verossimilhança das alegações, bem assim o fato de que o fundado receio de dano de difícil reparação está diretamente vinculado à presumível necessidade de subsistência do autor, tenho que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.
Desse modo, defiro a antecipação de tutela pretendida para o fim de obstar que o INSS proceda a qualquer ato de cobrança relativo aos valores objeto da demanda, vedando, inclusive, a inscrição do nome do autor no cadastro de dívida ativa.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar a inexistência do débito de R$ 6.761,96, referente aos valores recebidos pelo autor SIDINEI RODRIGUES DA SILVA no período de 25/01/2008 a 31/10/2008, correspondentes ao benefício n. 128.009.471-8, determinando que o INSS se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança em relação à importância referida.
Outrossim, presentes os requisitos exigidos no artigo 273 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela, na forma da fundamentação acima. -
Em consequência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no artigo 20, § 4o, do CPC, principalmente em razão do trabalho realizado e do tempo despendido pelo procurador da parte autora. Além disso, condeno o requerido ao pagamento de metade das custas processuais (artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina LC 156/97).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 475, § 2o, do CPC). Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se. Xanxerê (SC), 05 de junho de 2013.
Com efeito inexiste prova da má-fé do segurado, porquanto não há provas de que retornou ao trabalho no período impugnado pelo INSS, o simples recolhimento não demonstra a existência de labor.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada uma vez que ausente recurso da parte autora e o valor não é exorbitante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-83.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00053436820128240080
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIDINEI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469412v1 e, se solicitado, do código CRC 6243BD09. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-83.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00053436820128240080
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIDINEI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485372v1 e, se solicitado, do código CRC 41A28DAB. | |
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