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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRO...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR. Não se verificando a hipótese de fraude perpetrada pelo beneficiário do auxílio-doença contra o INSS não há como presumir a má-fé alegada. Mero recolhimento de contribuições não indica a existência de trabalho. O próprio INSS, em seu apelo, deixa consignado que a informação acerca do labor se deu de maneira informal, não tendo havido investigação acerca de sua veracidade. Mantida a sentença. (TRF4, AC 0019813-83.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/08/2016)


D.E.

Publicado em 05/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-83.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIDINEI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR.
Não se verificando a hipótese de fraude perpetrada pelo beneficiário do auxílio-doença contra o INSS não há como presumir a má-fé alegada. Mero recolhimento de contribuições não indica a existência de trabalho. O próprio INSS, em seu apelo, deixa consignado que a informação acerca do labor se deu de maneira informal, não tendo havido investigação acerca de sua veracidade. Mantida a sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424546v5 e, se solicitado, do código CRC 2E5D0E2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-83.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIDINEI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por SIDINEI RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva seja declarada a inexistência de débito referente aos valores recebidos a título do benefício n. 128.009.471-8, no período 25/01/2008 a 31/10/2008, suspendendo-se a cobrança do montante apurado.
Como fundamento do pedido, alegou, em síntese, que requereu o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, o qual foi concedido pelo período de 10/04/2003 a 05/11/2003. Inconformado com o término, ajuizou ação visando o restabelecimento do benefício (autos n. 2006.12:02.000870-0), a qual foi julgado procedente, concedendo auxílio-doença desde 02/2006, com DIP em 11/2006. Recebeu ofício indicando pretensas irregularidades no recebimento do benefício, no período de 25/01/2008 a 31/10/2008, com levantamento de valores a serem restituídos aos cofres públicos. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão do ressarcimento, bem como da inclusão do nome do requerente no cadastro de dívida ativa. Valorou a causa e juntou documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida às fls. 29/30.
O autor interpôs agravo de instrumento, (fls. 36/41), ao qual foi negado provimento (fls. 117/121).
Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou que a irregularidade detectada consiste no retorno voluntário ao trabalho de segurado em gozo de benefício previdenciário. Argüiu que a percepção conjunta de vencimentos e de benefício por incapacidade é vedada por lei, constituindo verdadeiro ato de má-fé, sendo devida a cobrança dos valores. Requereu a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (fls. 82/90).
O Ministério Público justificou a não intervenção (fl. 92).
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito.
Apela o INSS sustentando que o fato de ter vertido contribuições na condição de contribuinte individual calculado com base em "pro labore" demonstra a realização de trabalho.
Alega que a informação acerca do trabalho desempenhado foi transmitida ao INSS de maneira informal.
É o Relatório.

VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, uma vez que na mesma linha de orientação desta Turma:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, sendo de direito e de fato, não requerer a produção de outras provas.

II.1 Da preliminar
O INSS alega que a presente demanda não se encontra no âmbito da competência delegada, ao argumento de que não busca a concessão ou o restabelecimento debenefício previdenciário, o que, porém, não merece acolhimento.
O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal atribuiu a delegação de competência federal à Justiça Estadual para o processo e julgamento de ações que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal. Ainda, verificada essa condição, permitiu ao legislador infraconstitucional a possibilidade de estabelecer que outras causas sejam também processadas e julgadas - pela Justiça Estadual, é como no caso do artigo 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66 (executivos fiscais da União e de suas autarquias).
Conforme recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região, a matéria referente a - ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de competência, n. 0015807-28.2011.404.0000, Rela. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012).
A contrario sensu, portanto, com base no dispositivo constitucional acima mencionado, a ação que objetiva a declaração de inexistência de débito relativo a valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário possui, igualmente, caráter previdenciário, encontrando-se no âmbito da competência delegada.
Não é outra a conclusão extraída do agravo de instrumento n. 00069560 63.2012.404.0000, do TRF4:
"Cuida-Se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo; interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, declinou da competência para a Justiça Federal em Caxias do Sul-RS. Sustenta Agravante, em síntese, que, por força da delegação constitucional prevista no art. 109,§ 3º da Carta Magna, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a presente causa. (...) Consoante. recentemente decidiu a Corte Especial Judicial deste Regional, a matéria relativa a ressarcimento de beneficio previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (TRF4; Conflito de competência N° 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Marta Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28/03/2012). Não restam dúvidas, portanto, que, à. vista do disposto no art. 109, §3°, da Constituição Federal, é lícito à parte autora ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a titulo de beneficio previdenciário perante a Justiça Estadual, já que a Comarca de Farroupilha/RS não é sede de Vara do Juizo Federal. (Rel. Celso Kipper, D.E, 26/07/2012).
Afasto, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.

II.2 Do mérito
A çontrovérsia cinge-se à legalidade do recebimento, pelo autor, do benefício de auxílio-doença n. 128.009.471-8, no período de 25/01/2008 a 31/10/2008.
Em primeiro lugar, registro que nessa espécie de demanda, em que o segurado objetiva desconstituir a cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário, há uma verdadeira inversão do ônus probatório: em razão da presunção de boa-fé e da natureza alimentar dos benefícios, cabe ao INSS fazer prova de que o segurado agiu de forma maliciosa, hipótese em que deve restituir os valores recebidos.
Inexistindo a prova da má-fé do segurado, a demanda deve ser julgada procedente, porque a irrepetibilidade das prestações previdenciárias se sobrepõe ao procedimento administrativo levado a efeito pelo INSS.

Dito isso, observo que o autor usufruiu o benefício de auxílio-doença com DIB em 10/04/2003 e início do pagamento na mesma data. Em janeiro de 2008, ao que parece, o benefício foi suspenso, reiniciando-se o pagamento em março de 2008 (fl. 24).
O autor alega que somente soube da concessão do benefício em 04/04/2008, quando recebeu os valores relativos ao restabelecimento da benesse. Afirmou que, ao saber da concessão do benefício, manteve-se afastado do trabalho, porquanto incapaz, mas continuou vertendo contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
Analisando detidamente o processo, verifico que a cobrança dos meses de janeiro a março de 2008 é manifestamente descabida, já que a tabela da fi. 05 demonstra que sequer houve o pagamento do mês de janeiro/2008 por parte do INSS, em razão da suspensão do benefício. Os pagamentos somente foram retomados no mês de março/2008, relativamente à competência de fevereiro/2008 .
Quanto ao período de abril a outubro de 2008, entendo que não há provas de que o autor retornou ao trabalho, mas tão somente de que continuou vertendo contribuições à Previdência Social, como sócio da empresa para a qual trabalha.
Ainda que para o segurado empregado, as contribuições sejam provas do exercício da atividade laboral, no caso concreto, em que o segurado é sócio da empresa, tenho que tal presunção não pode ser considerada em caráter absoluto.
Para comprovar a irregularidade e a má-fé do segurado, cabia ao INSS fazer prova cabal, com indício por documento escrito, de que o autor estava desempenhando atividade laboral, mesmo em gozo de beneficio por incapacidade.
Ocorre que, na hipótese, 'esses elementos não existem, e os documentos indicam que se trata de mero equívoco da empresa, a qual continuou vertendo contribuições em beneficio do segurado.
Assim, tenho que não houve irregularidade no recebimento do auxílio-doença, porquanto não há provas de que retornou ao' trabalho no período impugnado pelo INSS.
Por fim, cumpre observar que a boa-fé é presumida, devendo a autarquia previdenciária fazer prova inequívoca da má-fé do segurado.
Na hipótese em análise, não há indícios de que o autor tenha agido de má-fé: sua conduta limitou-se a usufruir benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido em razão e restar comprovada a incapacidade laboral.
Além do mais, é consabido que o beneficio de 'auxílio-doença tem caráter alimentar, a ele sendo aplicado o princípio da irrepetibilidade ou da não, devolução, conforme precedentes jurisprudências que abaixo colaciono:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REVISÃO. ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Encontra-se pacificado no âmbito deste E. Tribunal que é indevida a devolução de eventuais valores percebidos pelo . segurado em decorrência de 'erro administrativo: porquanto. tratar-se de quantia recebida de boa-fé. 2. Evidenciado a boa-fé da autora no episódio, aliado 'ao nítido caráter alimentar da verba recebida pela mesma: 3. Os Egrégios Tribunais Pátrios vêm reconhecendo que as prestações alimentícias. onde estão incluídos os benefícios, previdenciários sendo percebidas de boa-fé. não se encontram sujeitas à repetição'') (TRF4, AC 2009.72.00.001452-5, Rel. Guilherme Beltrami, D.E. 2710112011). (Grifei).

"PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Terceira Secço desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. No caso concreto, o demandante não participou da fraude perpetrada contra o INSS e não se pode dizer que a Autarquia não concorreu para a concessão irregular, uma vez que há indícios de participação do servidor do próprio Instituto na, utilização dos documentos inverídicos, contexto que justifica a impossibilidade de exigência, de restituicão dos valores recebidos indevidamente, porém, de boa-fé., pelo beneficiário". (TRF4, APELREEX 0031196-44.2007.40.4.7000, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 16/02/2012)
A regra, portanto, é a irrepetibilidade dos valores decorrentes de benefício previdenciário, em razão de seu, caráter alimentar, o que somente é excepcionado no caso de má-fé do segurado, o que não se verifica.
Por isso, inexiste ofensa ao artigo 115-II da Lei. 8.213/91, pois tal dispositivo deve ser relativizado, diante do princípio acima referido, nos casos em que o pagamento decorreu de equívoco do INSS sem contribuição do segurado.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se está tratando do direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, mas do direito que esta tem de praticar atos administrativos que ponham fim à percepção irregular .de um beneficio, ocasionada por fato superveniente à sua concessão. 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115. II. da Lei n°8.213/91, e 154, § 3o, do Decreto n° 3.048/99. 3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n° 2008.71.05.003204-8, Rei. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/04/2012). (Grifei).

Deve ser acolhido o pedido, abstendo-se o INSS de efetuar a cobrança dos valores mencionados à fl. 28 (R$ 6.761,96).

II.3 Da antecipação de tutela

Considerando o resultado do presente julgamento, que evidencia a verossimilhança das alegações, bem assim o fato de que o fundado receio de dano de difícil reparação está diretamente vinculado à presumível necessidade de subsistência do autor, tenho que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.

Desse modo, defiro a antecipação de tutela pretendida para o fim de obstar que o INSS proceda a qualquer ato de cobrança relativo aos valores objeto da demanda, vedando, inclusive, a inscrição do nome do autor no cadastro de dívida ativa.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar a inexistência do débito de R$ 6.761,96, referente aos valores recebidos pelo autor SIDINEI RODRIGUES DA SILVA no período de 25/01/2008 a 31/10/2008, correspondentes ao benefício n. 128.009.471-8, determinando que o INSS se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança em relação à importância referida.

Outrossim, presentes os requisitos exigidos no artigo 273 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela, na forma da fundamentação acima. -

Em consequência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no artigo 20, § 4o, do CPC, principalmente em razão do trabalho realizado e do tempo despendido pelo procurador da parte autora. Além disso, condeno o requerido ao pagamento de metade das custas processuais (artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina LC 156/97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 475, § 2o, do CPC). Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se. Xanxerê (SC), 05 de junho de 2013.

Com efeito inexiste prova da má-fé do segurado, porquanto não há provas de que retornou ao trabalho no período impugnado pelo INSS, o simples recolhimento não demonstra a existência de labor.

Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada uma vez que ausente recurso da parte autora e o valor não é exorbitante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 28/07/2016 11:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-83.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00053436820128240080
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIDINEI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469412v1 e, se solicitado, do código CRC 6243BD09.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019813-83.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00053436820128240080
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SIDINEI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485372v1 e, se solicitado, do código CRC 41A28DAB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:56




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