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Apelação Cível Nº 5001080-41.2016.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO RODRIGUES MACHADO (AUTOR)
APELADO: RAIMUNDO SABINO MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação buscando a condenação do réu à reparação por danos material, mediante restituição de valores, e danos morais decorrentes da atuação do INSS. Alega-se que a autarquia realizou descontos a título de pensão alimentícia por cerca de quinze anos no benefício do autor se forma equivocada. Houve regular instrução.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para:
a) condenar o INSS a restituir os valores descontados a título de pensão alimentícia do benefício previdenciário do autor originário (Raimundo Sabino Machado - NB 074.904.939-1), desde 18/08/2011 até a data do efetivo cancelamento dos descontos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação;
b) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observando-se o critério de cálculo constante no § 5º do mesmo dispositivo, a incidir sobre o valor da condenação, que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Diante da habilitação de apenas parte dos herdeiros, a liberação dos valores da condenação deverá observar as cotas-partes de cada sucessor, preservando as cotas-partes dos sucessores faltantes, que poderão acessar os respectivos valores após a devida habilitação no feito.
Apela o INSS (e. 75). Alega a ocorrência de decadência e pugna pela reforma da sentença, já que não houve dano moral indenizável.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Prejudicial de decadência
O INSS alega que o direito buscado pela parte autora foi atingido pela decadência nos termos do art. 103 da Lei 8213/91. Sem razão a autarquia. Com efeito, não se trata aqui de revisão do ato de concessão, mas sim do direito ao benefício na sua integralidade e que, por um ato da própria autarquia, foi entregue em valor reduzido. Não há que se falar, portanto, em decadência na hipótese em apreço.
Mérito: indenização por dano moral
Registro que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização. Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. (AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
No caso dos autos, reputo correta a solução dada pela sentença de primeiro grau. Há demonstração concreta de efetivo prejuízo para o segurado. No particular, merece referência aqui o seguinte trecho:
A conduta do INSS de manter, por vários anos, descontos indevidos de 30% em um beneficio de valor de apenas um salário mínimo, recebido por idoso de mais de 90 anos de idade, e de baixa escolaridade, enseja o dever de indenizar por danos morais. Os proventos de aposentadoria consistem em verba de natureza alimentar. Infere-se facilmente que a supressão indevida desses valores gerou graves consequências, considerando que o autor foi privado de quase um terço de sua parca renda por longo período.Tal situação gera dano moral presumido - in re ipsa - diante da própria natureza dos proventos.
Cumpre acrescentar que a entrega de prestação previdenciária de forma equivocada, por si só, resolver-se-ia na esfera patrimonial, através do pagamento do que foi indevidamente descontado. Mas realmente não é o caso dos autos, já que não se trata, na hipótese em apreço, de mero desconto equivocado. De fato, colhe-se dos autos que o segurado recebia benefício em valor mínimo e que, ainda assim, era objeto de desconto. Além da baixíssima renda, o segurado possui uma condição social duplamente fragilizada. A um pela renda vertida. A dois pela idade avançada e baixa escolaridade.
De fato, o desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001080-41.2016.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO RODRIGUES MACHADO (AUTOR)
APELADO: RAIMUNDO SABINO MACHADO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever.
2. O desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5001080-41.2016.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAIMUNDO SABINO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIO ROGERIO TEIXEIRA
APELADO: ANTONIO RODRIGUES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIO ROGERIO TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 108, disponibilizada no DE de 22/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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