APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000278-15.2016.4.04.7207/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KARINY HOBOLD (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ZELIA DAUFENBACH FELDHAUSEN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | DENIZE COLOSSI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
2. Desprovimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença que desobriga o réu a devolver a quantia recebida de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8713048v4 e, se solicitado, do código CRC 79F1EFA1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000278-15.2016.4.04.7207/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KARINY HOBOLD (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ZELIA DAUFENBACH FELDHAUSEN (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | DENIZE COLOSSI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 24/08/2016 (evento 49 do feito originário), que julgou improcedente a ação do INSS para desobrigar a parte ré de devolver valores recebidos a título de auxílio doença.
Sustenta o segurado, em síntese (evento 61), que é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Independente de demonstração de má-fé da parte contrária. Mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual, deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Com contrarrazões (evento 65), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quanto à devolução dos valores percebidos pela autora, cumpre examinar a existência de boa-fé da requerente.
A esse propósito, a sentença restou fundamentada da seguinte forma, pela ausência de má-fé do requerente, verbis:
Da inexigibilidade dos valores cobrados
Pretende o INSS o ressarcimento dos valores recebidos pela ré no período de 06/10/2009 a 31/08/2010, em razão do benefício de auxílio-doença NB 31/537.836.712-0, DIB 06/10/2009.
Tal pretensão funda-se no fato de que, por ocasião da perícia administrativa realizada em 08/07/2010, se constatou que a ré já apresentava um quadro de incapacidade total desde seus 9 anos de idade (evento 1, PROCADM3, p. 63 e evento 37, PROCADM1, p. 7).
Com isso, ao se filiar ao RGPS em 01/09/2007 na condição de Contribuinte Individual (evento 37, PROCADM1, p. 1), a ré já era portadora de incapacidade pré-existente, o que lhe obsta o direito à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade (Lei nº. 8.213/91, artigo 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único).
Não há controvérsia nos autos quer a respeito da incapacidade da ré, quer quanto ao fato desta incapacidade ter se iniciado ainda em sua infância, o que permite concluir que, de fato, era indevida a concessão do auxílio-doença NB 31/537.836.712-0.
Isso, contudo, não é suficiente para que se imponha a ré a obrigação de ressarcimento ao erário.
Consta ainda dos autos que foi concedido a ré, com início em 03/11/2010 (ou seja, três meses após o cancelamento do auxílio-doença em questão) o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência NB 87/543.361.049-3 (evento 1, PROCADM3, p. 1).
Ou seja, não obstante tenha sido cancelado o seu auxílio-doença, a ré atualmente permanece recebendo renda do INSS, agora por força do benefício assistencial acima mencionado.
Diante deste contexto, considerando especialmente a incapacidade remota da ré, não há como deixar de cogitar se não lhe teria sido concedido o mesmo benefício assistencial se o requerimento administrativo formulado na época do auxílio-doença já fosse expressamente dirigido àquela espécie ou, ainda, se não seria exatamente este o resultado se os agentes da autarquia, em vista dos elementos que já estavam ao seu alcance, tivessem orientado a ré para tanto.
Para este último caso, transcrevo o disposto no artigo 88 e seu § 2º da Lei nº. 8.213/91:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
(...)
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
Com efeito, vê-se que desde a primeira perícia administrativa realizada em 27/10/2009 (evento 37, PROCADM1, p. 5), já havia a informação de que a ré estava em tratamento psiquiátrico desde os 9 anos de idade.
Logo, a partir desta informação, o atendimento administrativo poderia ter adotado outra orientação para avaliar o eventual direito da interessada à cobertura da Lei Orgânica da Assistência Social, o qual, por sinal, restou confirmado com a concessão do benefício assistencial NB 87/543.361.049-3, em 03/11/2010 .
Não obstante isso, há que se afastar ainda a má-fé da ré no recebimento do benefício de auxílio-doença.
Não se desconsidera o fato de ter havido recolhimento de contribuições na tentativa de caracterizar uma filiação ao RGPS.
Contudo, os poucos elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar que os responsáveis legais pela ré desconheciam os direitos desta, quer pela tardia interdição judicial (evento 1, PROCADM3, p. 7), quer pela procura do benefício correto só depois do cancelamento do que era indevido.
Some-se ainda o fato de que o auxílio-doença possuía também renda mínima (evento 1, PROCADM3, p. 40).
O fato de ter havido recebimento de benefício por incapacidade que não se revelava devido, considerando ter sido concedido na via administrativa, tardiamente, um benefício assistencial (este reputado o correto), não basta para que haja condenação da segurada à repetição dos valores. Isso porque é necessário que haja ma-fé na percepção, considerando o cenário delineado.
Convém realizar a distinção entre o precedente pacificado no âmbito do STJ e o presente caso. Enquanto lá se trata de provimento judicial provisório, contrariando a negativa do INSS, aqui se cuida de benefício concedido voluntariamente pela autarquia e depois cancelado por equívoco do próprio órgão.
Em suma, o quadro não revela má-fé da parte ré (interditada), ou de seus responsáveis legais, no que tange à percepção do auxílio-doença. Isso porque é verossímil supor que o segurado entendia estar respaldado pelo INSS quanto à natureza do benefício. Frise-se, ainda, que é possível afirmar que o segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco que tornou indevida a benesse. Desse modo, não se pode presumir a má-fé senão quando patente a fraude.
Julgo razoáveis e sensatas as ponderações do douto procurador que representa a parte autora. É certo que a argumentação desenvolvida pelo INSS, em casos como esse, centram-se no dever de autotutela da administração e no instituto do enriquecimento sem causa, temas genéricos que desconsideram as peculiaridades do caso concreto, no qual não se verificam elementos capazes de abalar a boa-fé do réu.
Assim, deve ser mantida a improcedência da pretensão do INSS à devolução dos valores recebidos pela segurada, uma vez presente a sua boa-fé no gozo do benefício por incapacidade.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000278-15.2016.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50002781520164047207
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8774879v1 e, se solicitado, do código CRC BE1B6519. | |
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