Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TPITULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5017741-18.2020....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TPITULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE. 1. A jurisprudência atual desta Corte posiciona-se no sentido de que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado. 2. Ainda que haja discussão acerca da existência ou não de má-fé da autora, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do crédito, de forma a se preservar o resultado útil do processo. (TRF4, AG 5017741-18.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017741-18.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CECILIA MATTJE DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 6):

"(...)

1.1. A jurisprudência do TRF da 4ª Região na esteira do entendimento firmado pelo STF tem aplicado o princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa-fé do segurado. Nesse sentido os precedentes que seguem:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CASSADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.Tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo. (TRF4 5039369-16.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.3. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que a corré arque com o pagamento dos atrasados devidos à parte autora, pois os valores por aquela percebidos decorreram de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. (TRF4, AC 2007.71.99.008558-1, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.1. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes do ingresso ao RGPS, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade.2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.3. As partes deverão reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 5002014-57.2014.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 19/11/2015).

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, APELREEX 5004019-31.2014.404.7111, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015).

Assim sendo, relativamente ao pedido de suspensão do procedimento de cobrança e retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos, no caso em exame, ao menos de modo indiciário, encontra-se satisfeito o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não se constata, por ora, a má-fé da parte demandante na percepção dos benefícios.

De outra parte, evidencia-se a possibilidade de ocorrência de gravame a direito da parte autora que seja de difícil ou impossível reparação, em não se deferindo a medida antecipatória pleiteada.

De ressaltar, ainda, que, caso julgada improcedente a demanda, o INSS poderá proceder à cobrança dos valores que reputa indevidamente recebidos pela autora.

(...)"

Sustenta o INSS, em síntese, que no ano de 2011 recebeu denúncia anônima informando que a autora e seu falecido marido residiam na Argentina, e não teriam desempenhado a atividade rural em economia familiar, sendo os benefícios mantidos, pois a pesquisa do INSS não encontrou à época nada de irregular. Narra que em 2018 recebeu nova denúncia anônima, na qual ficou constatado que a autora e seu marido residiram na Argentina, bem como eram eleitores argentinos e são/eram segurados da "ANSES - Administración Nacional de la Seguridad Social Argentina, sendo que a parte autora com CUIL (Código Único de Identificação Laboral) com "fecha de alta" de 11/06/2002 e seu esposo em 29/09/1997". Aduz que a comprovada a má-fé da autora na percepção do benefício autoriza a sua devolução, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 8.213/91. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

A jurisprudência atual desta Corte posiciona-se no sentido de que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado. Portanto, ainda que haja discussão acerca da existência ou não de má-fé da autora, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do crédito, de forma a se preservar o resultado útil do processo.

Ademais, o INSS poderá cobrar eventual débito ao final, em caso de insucesso da demanda.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805374v2 e do código CRC bb05cf62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/6/2020, às 13:37:31


5017741-18.2020.4.04.0000
40001805374.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017741-18.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CECILIA MATTJE DA ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restituição de valores indevidamente recebidos a tpitulo de benefício previdenciário/assistencial. IRREPETIBILIDADE.

1. A jurisprudência atual desta Corte posiciona-se no sentido de que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado.

2. Ainda que haja discussão acerca da existência ou não de má-fé da autora, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do crédito, de forma a se preservar o resultado útil do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805375v3 e do código CRC 3bd9339d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:35


5017741-18.2020.4.04.0000
40001805375 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5017741-18.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CECILIA MATTJE DA ROSA

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora