APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006690-11.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WELLINTON BONGIOVANNI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | LUCIANA CARDOSO GONCALVES BONGIOVANNI (Pais) | |
ADVOGADO | : | SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. recebimento supostamente indevido de benefício assistencial ao deficiente em período no qual a mãe do demandante exerceu atividade remunerada. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR eM DECORRÊNCIA DE erro administrativo. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos os valores percebidos pelo segurado em virtude de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511810v5 e, se solicitado, do código CRC 9882A5AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006690-11.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
O INSS ajuizou, em 14/08/2015, ação de ressarcimento contra Wellinton Bongiovani, representado por Luciana Cardoso Gonçalves Bongiovani, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 13.622,73, a título de ressarcimento de valores indevidamente pagos.
Alegou o Instituto que o montante em questão se refere aos valores recebidos pelo demandante a título de benefício assistencial nos períodos de 06/2012, 09 a 11/2012, 06 a 09/2013 e 02 a 11/2014, durante os quais a renda familiar teria ultrapassado os parâmetros para o recebimento do benefício assistencial.
Na sentença (20/04/2016), o magistrado a quo julgou improcedente a ação.
O INSS apela, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em suma, que: a) o dever de restituir valores recebidos indevidamente não requer comprovação de má-fé; b) não houve erro administrativo, pois somente com o processo de revisão administrativa é que são descobertas as irregularidades; c) houve enriquecimento indevido da parte autora. Por fim, prequestiona os seguintes dispositivos legais: art. 115 da Lei 8.213/91 e arts. 876, 884 e 885 do CCB.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao demandante, a título de benefício assistencial ao portador de deficiência, nos períodos de 06/2012, 09 a 11/2012, 06 a 09/2013 e 02 a 11/2014, durante os quais a renda familiar teria ultrapassado os parâmetros para o recebimento do referido benefício.
O julgador a quo, na sentença, julgou improcedente a pretensão do INSS, sob a seguinte fundamentação:
"(...)
Trata-se de ação em que o INSS busca o ressarcimento de valores recebidos pelo réu a título de benefício assistencial (NB 87/136.663.941-0) nos períodos de 06/2012, 09/2012 a 11/2012, 06/2013 a 09/2013 e 02/2014 a 11/2014, quando concomitantemente com o recebimento do benefício a genitora do réu e seus irmãos exerceram atividades laborativas, alterando a renda mensal do grupo familiar.
O réu alega que a composição do grupo familiar se alterou após a concessão do benefício auxílio-doença, e que este passou de seis para quatro pessoas.
Referiu que o pai deixou a família em razão da separação e o irmão encontra-se atualmente preso.
A alteração do grupo familiar foi confirmada inclusive na esfera administrativa, em que o INSS aceitou os termos de defesa quanto ao pai e ao irmão do autor, mantendo-se tão somente a questão acerca do exercício de atividade remunerada pela mãe.
Segundo relata, a mãe precisou trabalhar para dar conta do sustento da família, pois não recebe pensão do esposo o valor do benefício é insuficiente para as despesas, em especial em face dos medicamentos de que o réu necessita.
Primeiramente, cabe registrar que se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário ou assistencial indevidamente pago, face ao caráter alimentar, imprescindível é a comprovação da má-fé do beneficiário. A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. (TRF4, APELREEX 0001585-94.2012.404.9999, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/04/2012)
No caso dos autos, não há provas da existência da má-fé.
Refira-se que a representante laborou durante o período em que o filho percebeu o benefício assistencial, com registro em carteira de trabalho e efetuando o recolhimento de contribuições sociais.
Se buscasse agir de má-fé, com certeza exerceria suas atividades sem registro em carteira de trabalho e sem o recolhimento de contribuições que pudessem ser identificadas pelo INSS como o exercício de atividade laborativa.
É sabido que existem segurados que atuam desta forma, mas apenas exercem atividades em que possam trabalhar sem registro em carteira e naquelas em que não se recolhem contribuições, mesmo que obrigatórias, como atividades autônomas ou em conluio com seus empregadores.
No caso dos autos a ré não demonstrou a intenção de fraude justamente por manter documentada sua relação de trabalho, inclusive junto ao INSS.
Consoante apontado nas decisões acima, a jurisprudência é pacífica no sentido do descabimento de descontos ou cobrança, a título de restituição de valores pagos pelo INSS aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento se deu de boa-fé, sem prova de má-fé ou fraude, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
E, nesse particular, muito embora o art. 115 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a proceder ao desconto, o fato é que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares - devendo ser eventual fraude ou má-fé comprovada através de prova robusta.
No tocante à definição do conceito de boa-fé no contexto de restituição de benefício previdenciário pago indevidamente, elucidativo é o artigo publicado pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti (A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos) na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 78, p. 111/115, conforme adiante transcrito:
Ora, para a solução dos litígios compreendidos no tema ora sob exame é crucial definir-se o que seja boa-fé e má-fé, devendo prová-las a parte que as alegue, não cabendo cogitar-se de presunções. A boa-fé e a má-fé se incluem no âmbito das questões de fato e provam-se por indícios e circunstâncias, incumbindo a quem as alegar o ônus da prova. Se o beneficiário alegar que recebeu os valores indevidos de boa-fé, não estando por isso obrigado a restituí-los, caber-lhe-á prová-lo. E se o INSS alegar que o beneficiário recebeu os valores indevidos de má-fé, devendo por isso restituir os valores de uma só vez, caber-lhe-á então a prova do que alega.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos. A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça.
"O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa."
Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não. (grifei)
Em conclusão, inexistindo provas da má-fé da parte ré em relação aos valores indevidamente recebidos, não há que se falar em ressarcimento ao erário.
Destarte, impõe-se a improcedência do pleito do INSS.
(...)"
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Com efeito, embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo porque, na hipótese em apreço, se trata de benefício previdenciário de valor mínimo. Assim, não se pode negar, in casu, ao titular do benefício, as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso, pois, como bem colocado pelo magistrado a quo, se a mãe do demandante buscasse agir de má-fé, com certeza exerceria suas atividades sem registro em carteira de trabalho e sem o recolhimento de contribuições que pudessem ser identificadas pelo INSS como o exercício de atividade laborativa.
É sabido que existem segurados que atuam desta forma, mas apenas exercem atividades em que possam trabalhar sem registro em carteira e naquelas em que não se recolhem contribuições, mesmo que obrigatórias, como atividades autônomas ou em conluio com seus empregadores.
No caso dos autos a ré não demonstrou a intenção de fraude justamente por manter documentada sua relação de trabalho, inclusive junto ao INSS.
Portanto, na mesma linha da sentença proferida nos autos, entendo que, no caso concreto, o INSS não pode cobrar os valores recebidos de boa fé pela parte autora em virtude de erro administrativo para o qual ela não contribuiu ou concorreu, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa fé do beneficiário.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006690-11.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50066901120154047202
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WELLINTON BONGIOVANNI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
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ADVOGADO | : | SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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