APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008568-88.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | THIARA VANESSA JANSEN HUSCHER |
ADVOGADO | : | MARIANA MORAIS CASTELLAIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que o beneficiário restitua os valores recebidos a maior a título de auxílio-doença, pois os valores por aquela percebidos decorreram, no máximo, de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Logo, como se trata de erro administrativo, de conduta não configuradora de má-fé do segurado, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar, de ofício, a condenção do INSS ao pagamento de custas e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346592v13 e, se solicitado, do código CRC 9CF932DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008568-88.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | THIARA VANESSA JANSEN HUSCHER |
ADVOGADO | : | MARIANA MORAIS CASTELLAIN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário de em que o INSS pretende reaver da parte ré valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença acidentário, no período de 08/01/2009 a 31/05/2009, porquanto recebidos cumulativamente com salário-maternidade.
Instruído o feito, sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do INSS.
Em suas razões o INSS argumenta a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos segurados independentemente de comprovação de boa-fé ou má-fé. Defende que não há decadência ou prescrição a ser reconhecida (Leis 9.784/99 e 8.213/91 e Decreto 20.910/32), tendo em vista o caráter ilícito do fato (art. 37, § 5º, da Constituição), que acarretou dano ao erário.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
No presente caso, a pretensão do INSS ao ressarcimento da quantia percebida indevidamente pela segurada diz respeito ao período compreendido entre janeiro a maio de 2009.
Sustenta o INSS que estaria demonstrada a má-fé da apelada, porquanto houve cumulação de benefício (auxilio doença previdenciário com salário maternidade), contrariando o artigo 167 do Decreto n. 3.048/1999, bem como que sequer pode alegar desconhecimento da lei, em razão do disposto no artigo 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que diz que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Aduz ainda que, ao não proceder à devolução integral dos valores depositados, o apelado afrontou norma legal expressa, e, portanto, cometeu ato ilícito omissivo nos moldes do artigo 876 do Código Civil.
Consoante a jurisprudência já assentada nesta Corte:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5001218-07.2016.404.7004, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5006343-72.2015.404.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
No presente caso, a dívida diz respeito a valores recebidos entre janeiro a maio de 2009.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não. Colho do voto do Ministro Teori Zavascki o seguinte fragmento:
O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (destaquei).
O precedente em questão aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado pela obtenção da aposentadoria.
Assim, é inaplicável o art. 37, § 5º, da Constituição Federal o caso dos autos.
Por outro lado, quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada. É dizer: a tese de que a postura da parte ré de cumular indevidamente benefícios revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a falha que redundou na percepção indevida do segundo benefício.
Logo, como se trata de erro administrativo, de conduta não configuradora de má-fé do segurado, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
Dessa forma, houve o decurso do prazo prescricional no caso concreto, eis que a ação foi ajuizada em 10/05/2017.
Assim examinados os autos, e decidida a causa na esteira da jurisprudência desta Corte, o recurso interposto pelo INSS não merece provimento.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Custas
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, verbis:
Condeno a autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, devidos pela pelo INSS à parte-ré, tudo nos termos do art. 85, § 3º, II c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, razão pela qual, de ofício, afasto a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da referida importância.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar, de ofício, a condenção do INSS ao pagamento de custas e negar provimento à apelação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008568-88.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50085688820174047205
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | THIARA VANESSA JANSEN HUSCHER |
ADVOGADO | : | MARIANA MORAIS CASTELLAIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR, DE OFÍCIO, A CONDENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406868v1 e, se solicitado, do código CRC 56A9AAC3. | |
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