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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA E COM APOSENTADORIA POR IDADE. MÁ-FÉ R...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:59:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA E COM APOSENTADORIA POR IDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30%. 1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo , por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos. 3. A restituição deve de dar com observância da prescrição quinquenal e é limitada ao percentual de 30% do benefício corrente. (TRF4, AC 5032101-96.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032101-96.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ALCIDES BITTENCOURT
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO BEIRAO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA E COM APOSENTADORIA POR IDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30%.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos.
3. A restituição deve de dar com observância da prescrição quinquenal e é limitada ao percentual de 30% do benefício corrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843203v10 e, se solicitado, do código CRC 10BAA403.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032101-96.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ALCIDES BITTENCOURT
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO BEIRAO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, datada de 04.08.2015, que assim dispôs:
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor na petição do evento 49, a fim de determinar a redução do percentual de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade para 10% (dez por cento), para fins de ressarcimento ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para limitar, em caráter definitivo, em 10% (dez por cento), o percentual do desconto mensal da aposentadoria por idade do autor (NB 41/104551293-9) para restituição ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/020703846-5, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Considerando que o autor foi sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
O autor apelou, suscitando a decadência do direito do INSS de revisar a concessão de seu benefício e, sucessivamente, invocou a prescrição e arguiu a inexigibilidade dos valores que recebeu, em virtude de se tratar de erro administrativo.
O INSS, por sua vez, sustentou ser indevida a redução dos descontos de 30% para 10%, pois não houve erro administrativo no caso, mas fraude.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos.
Em 09.02.2017, peticionou o autor, juntando cópia do relatório do Delegado Federal constante do processo criminal relacionado a este feito.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que o autor intentou a presente ação para ver restabelecidos os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (NB 32/020703846-5, DIB 10.09.1960 e DCB 14.11.2014) e de aposentadoria por idade (NB 41/104551293-9, DIB em 12.05.1997) que recebia, bem como para ver reconhecida a inexigibilidade de reposição ao erário de valores que alega foram percebidos de boa-fé. Sucessivamente, caso reconhecida a impossibilidade de cumulação de benefícios, pleiteou o restabelecimento do benefício mais benéfico.
Cumpre referir que o autor recebe ainda pensão por morte (NB 21/300.415.942-4, com DIB em 27.01.2008).
Conforme se apreende, a Autarquia Previdenciária iniciou o exame da cumulabilidade dos benefícios do autor em dezembro de 2003 (evento 1, PROCADM9, p. 11-12), informando-o, em 15.09.2014 de que o benefício de aposentadoria por invalidez seria indevido em face do exercício de atividade remunerada no interregno (junto ao Município de Criciúma e de Florianópolis, por mais de uma década), ressaltando ser necessária a devolução dos valores percebidos, mediante GPS ou consignação na aposentadoria em manutenção.
Isso posto, reputo não merecer reforma a sentença recorrida, pois não operada a decadência e tampouco configurada hipótese de percepção de benefício de boa-fé, como se verifica a seguir.
Decadência
Quanto à decadência, a possibilidade de o INSS rever os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados e declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos tem respaldo jurisprudencial, é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 53 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Contudo, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação. Nesse sentido: MS n. 9.112-DF, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16-02-2005; REsp n. 624697-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, in DJ 01-08-2005; e MS n. 9040/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, in DJe 19/12/2008.
No entanto, a respeito dessa questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Eis a ementa desse julgado (publicado em 02/08/2010):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIADA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-ADA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalvado ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003,convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência dadecadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão dobenefício previdenciário do autor. (Grifei e sublinhei).
De outro lado, cumpre assinalar que o poder-dever da Administração de revisar o ato ilegal há de ser exercido mediante a prévia instauração do devido processo legal, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de acordo com os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, o que ocorreu no caso dos autos.
Assim, não há falar em decadência.
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, esta Turma recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia. No caso, transcorrido em parte o prazo prescricional, merecendo reforma a sentença recorrida para consignar que, ajuizado o feito em 22.10.2014, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 21.10.2009.
Restituição
É inconteste impossibilidade de cumulação de valores de aposentadoria por invalidez com os de remuneração de atividade laboral e de aposentadoria por idade -, e tendo em vista o art. 115 da Lei 8.213/91 que prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, pode o INSS descontar os valores recebidos, uma vez que, no caso, ocorre a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por exercer atividade remunerada.
A informação de que cabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez, caso o segurado retorne voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, sempre consta expressamente nas cartas de concessão de benefício por incapacidade.
Assim, acertada a sentença que julgou improcedente o pedido.
Descontos no percentual de 30% e manutenção do benefício mais vantajoso
Primeiramente, ressalto ser inviável acolher o pedido do autor para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, porque mais vantajosa, já que sua incapacidade restou afastada diante do trabalho laborativo por mais de uma década depois de concedido o benefício.
Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, segundo o artigo 154 do Decreto 3.048/99, há duas formas de procedê-la: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
No caso, a autarquia passou a descontar 30% do benefício de aposentadoria mantido pelo segurado. Reputando excessivo o percentual de 30%, processado pelo INSS, à vista da idade avançada do autor, o juizo monocrático limitou o desconto a 10%.
Todavia, o parcelamento é uma hipótese legal de restituição e a forma de procedê-lo é vinculada ao regulamento e à conveniência da Administração.
Ressalte-se que o autor cumula a aposentadoria corrente com pensão por morte, tendo cumulado indevidamente, ainda, terceiro benefício, de aposentadoria por invalidez por décadas.
Assim, não se trata de indivíduo desassistido. Ao contrário, o recorrente, além de receber dois benefícios legalmente, reside com sua irmã, que o ampara na idade avançada, motivo pelo qual o desconto deve ser efetuado no percentual legalmente estabelecido de 30%, sob pena de jamais ser restituída sequer parte das décadas de benefício recebido indevidamente - no caso, conforme documento do evento 49, arquivo OUT2, na competência de abril de 2015, do valor bruto relativo ao benefício de aposentadoria por idade do autor (R$ 2.169,12), tendo a autarquia previdenciária promovido o desconto de 30% (R$ 650,73).
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843202v13 e, se solicitado, do código CRC C58FF290.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032101-96.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50321019620144047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ALCIDES BITTENCOURT
ADVOGADO
:
PAULO SERGIO BEIRAO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896537v1 e, se solicitado, do código CRC 53B7DCE6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2017 18:50




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