APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032101-96.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALCIDES BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO BEIRAO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA E COM APOSENTADORIA POR IDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30%.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos.
3. A restituição deve de dar com observância da prescrição quinquenal e é limitada ao percentual de 30% do benefício corrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843203v10 e, se solicitado, do código CRC 10BAA403. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032101-96.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALCIDES BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO BEIRAO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, datada de 04.08.2015, que assim dispôs:
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor na petição do evento 49, a fim de determinar a redução do percentual de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade para 10% (dez por cento), para fins de ressarcimento ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para limitar, em caráter definitivo, em 10% (dez por cento), o percentual do desconto mensal da aposentadoria por idade do autor (NB 41/104551293-9) para restituição ao erário dos valores por ele recebidos indevidamente em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/020703846-5, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Considerando que o autor foi sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
O autor apelou, suscitando a decadência do direito do INSS de revisar a concessão de seu benefício e, sucessivamente, invocou a prescrição e arguiu a inexigibilidade dos valores que recebeu, em virtude de se tratar de erro administrativo.
O INSS, por sua vez, sustentou ser indevida a redução dos descontos de 30% para 10%, pois não houve erro administrativo no caso, mas fraude.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos.
Em 09.02.2017, peticionou o autor, juntando cópia do relatório do Delegado Federal constante do processo criminal relacionado a este feito.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que o autor intentou a presente ação para ver restabelecidos os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (NB 32/020703846-5, DIB 10.09.1960 e DCB 14.11.2014) e de aposentadoria por idade (NB 41/104551293-9, DIB em 12.05.1997) que recebia, bem como para ver reconhecida a inexigibilidade de reposição ao erário de valores que alega foram percebidos de boa-fé. Sucessivamente, caso reconhecida a impossibilidade de cumulação de benefícios, pleiteou o restabelecimento do benefício mais benéfico.
Cumpre referir que o autor recebe ainda pensão por morte (NB 21/300.415.942-4, com DIB em 27.01.2008).
Conforme se apreende, a Autarquia Previdenciária iniciou o exame da cumulabilidade dos benefícios do autor em dezembro de 2003 (evento 1, PROCADM9, p. 11-12), informando-o, em 15.09.2014 de que o benefício de aposentadoria por invalidez seria indevido em face do exercício de atividade remunerada no interregno (junto ao Município de Criciúma e de Florianópolis, por mais de uma década), ressaltando ser necessária a devolução dos valores percebidos, mediante GPS ou consignação na aposentadoria em manutenção.
Isso posto, reputo não merecer reforma a sentença recorrida, pois não operada a decadência e tampouco configurada hipótese de percepção de benefício de boa-fé, como se verifica a seguir.
Decadência
Quanto à decadência, a possibilidade de o INSS rever os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados e declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos tem respaldo jurisprudencial, é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 53 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Contudo, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação. Nesse sentido: MS n. 9.112-DF, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16-02-2005; REsp n. 624697-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, in DJ 01-08-2005; e MS n. 9040/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, in DJe 19/12/2008.
No entanto, a respeito dessa questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Eis a ementa desse julgado (publicado em 02/08/2010):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIADA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-ADA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalvado ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003,convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência dadecadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão dobenefício previdenciário do autor. (Grifei e sublinhei).
De outro lado, cumpre assinalar que o poder-dever da Administração de revisar o ato ilegal há de ser exercido mediante a prévia instauração do devido processo legal, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de acordo com os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, o que ocorreu no caso dos autos.
Assim, não há falar em decadência.
Prescrição
Sobre o tema da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, para não agentes públicos, esta Turma recentemente entendeu pela aplicabilidade do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DANOS NÃO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE OU INFRAÇÃO PENAL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FDERAL. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo.
2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito.
3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Lei Fundamental, abrange apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.
4. Não é possível à própria autarquia previdenciária, antes de apurada a responsabilidade penal de indivíduo em ação própria, extrair a conclusão de que ele cometeu crime, a tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de grave vulneração ao postulado constitucional de presunção de não-culpabilidade.
5. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
6. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
7. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança. (TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
Assim, portanto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão da autarquia. No caso, transcorrido em parte o prazo prescricional, merecendo reforma a sentença recorrida para consignar que, ajuizado o feito em 22.10.2014, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 21.10.2009.
Restituição
É inconteste impossibilidade de cumulação de valores de aposentadoria por invalidez com os de remuneração de atividade laboral e de aposentadoria por idade -, e tendo em vista o art. 115 da Lei 8.213/91 que prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, pode o INSS descontar os valores recebidos, uma vez que, no caso, ocorre a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por exercer atividade remunerada.
A informação de que cabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez, caso o segurado retorne voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, sempre consta expressamente nas cartas de concessão de benefício por incapacidade.
Assim, acertada a sentença que julgou improcedente o pedido.
Descontos no percentual de 30% e manutenção do benefício mais vantajoso
Primeiramente, ressalto ser inviável acolher o pedido do autor para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, porque mais vantajosa, já que sua incapacidade restou afastada diante do trabalho laborativo por mais de uma década depois de concedido o benefício.
Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, segundo o artigo 154 do Decreto 3.048/99, há duas formas de procedê-la: a) nos casos de dolo, fraude ou má-fé, os valores deverão ser pagos de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento; b) nos casos de erro da própria Previdência, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá restituir os valores de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
No caso, a autarquia passou a descontar 30% do benefício de aposentadoria mantido pelo segurado. Reputando excessivo o percentual de 30%, processado pelo INSS, à vista da idade avançada do autor, o juizo monocrático limitou o desconto a 10%.
Todavia, o parcelamento é uma hipótese legal de restituição e a forma de procedê-lo é vinculada ao regulamento e à conveniência da Administração.
Ressalte-se que o autor cumula a aposentadoria corrente com pensão por morte, tendo cumulado indevidamente, ainda, terceiro benefício, de aposentadoria por invalidez por décadas.
Assim, não se trata de indivíduo desassistido. Ao contrário, o recorrente, além de receber dois benefícios legalmente, reside com sua irmã, que o ampara na idade avançada, motivo pelo qual o desconto deve ser efetuado no percentual legalmente estabelecido de 30%, sob pena de jamais ser restituída sequer parte das décadas de benefício recebido indevidamente - no caso, conforme documento do evento 49, arquivo OUT2, na competência de abril de 2015, do valor bruto relativo ao benefício de aposentadoria por idade do autor (R$ 2.169,12), tendo a autarquia previdenciária promovido o desconto de 30% (R$ 650,73).
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032101-96.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50321019620144047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALCIDES BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO BEIRAO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896537v1 e, se solicitado, do código CRC 53B7DCE6. | |
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