APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016416-33.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUI DE LIMA BUENO |
ADVOGADO | : | EMERSON DIAS LEVANDOSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício de aposentadoria por invalidez por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelos índices da tabela da Justiça Federal e juros de mora, estes incidentes desde o evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016416-33.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUI DE LIMA BUENO |
ADVOGADO | : | EMERSON DIAS LEVANDOSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença, datada de 21.10.2015, que assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar Rui de Lima Bueno a restituir ao INSS as parcelas recebidas a título de aposentadoria por invalidez referente ao período de 15/06/2007 a 31/05/2012, corrigidas monetariamente segundo índices da tabela da Justiça Federal desde a data dos pagamentos indevidos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O autor apelou, argüindo a inexigibilidade dos valores que recebeu, porque imaginava "que o cancelamento do seu benefício era automático e portanto aguardou que o INSS providenciasse isso. Porém, os anos se passaram e a autarquia previdenciária não cessava o benefício em questão, foi quando em Maio de 2012 consultou-se com [este] advogado que orientou a pedir administrativamente a cessação do famigerado benefício de aposentadoria por invalidez porque estava em trabalho no regime estatutário". Alegou ter agido de boa-fé e se tratar de hipótese de erro administrativo.
O INSS, por sua vez, requer a incidência da SELIC, desde cada pagamento indevido, e de multa de mora de 20%.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que ter sido intentada a ação para restituição de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/086.695.932-7, no período de 01/06/2007 a 31/05/2012), uma vez que o réu laborou concomitantemente à percepção do benefício desde 02/05/2001 no Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região.
Isso posto, reputo não merecer reforma a sentença recorrida, pois não configurada hipótese de percepção de benefício de boa-fé, sendo inconteste impossibilidade de cumulação de valores de aposentadoria por invalidez com os de remuneração de atividade laboral, de vínculo estatutário, junto ao TRT da 9ª Região.
Ainda que tenha havido falha da autarquia, que não procedeu imediatamente à suspensão do benefício, não há como concluir pela boa-fé do réu que, beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 1992, retornou ao trabalho, como servidor dos quadros do TRT9, em 2001, não noticiando o fato ao INSS senão em 2012.
Assim, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido restitutório da autarquia.
Consectários
Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC, tampouco a multa moratória de 20%. O indébito deve ser corrigido monetariamente segundo índices da tabela da Justiça Federal desde a data dos pagamentos indevidos.
Por outro lado, tratando-se de restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas indevidamente, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, pela taxa de 1% ao ano.
Assim, impõe-se o provimento parcial da apelação do INSS.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016416-33.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50164163320154047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RUI DE LIMA BUENO |
ADVOGADO | : | EMERSON DIAS LEVANDOSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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