APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043831-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ LONGHIN |
ADVOGADO | : | volney meneghette de matos |
: | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO ELETIVO. VEREADOR. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A respeito da decadência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. Conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de edil, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu providência para impedir a restituição dos valores indevidamente recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843177v8 e, se solicitado, do código CRC 368AC839. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043831-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ LONGHIN |
ADVOGADO | : | volney meneghette de matos |
: | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 26.05.2015, que, revogando a liminar anteriormente deferida, julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito previdenciário proposta contra o INSS por LUIZ LONGHIN, condenando-o ao pagamento de custas e de honorários arbitrados em R$ 200,00, observada a AJG.
O autor apelou, suscitando a decadência do direito do INSS de revisar a concessão de seu benefício e, sucessivamente, a inexigibilidade dos valores que recebeu, em virtude de boa-fé.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que o autor percebeu aposentadoria por invalidez desde 01.01.1999 até 31.12.2011 (NB 111.237.955-7), benefício oriundo de auxílio-doença anteriormente deferido, na condição de trabalhador rural.
A partir de 01/01/2001 passou a exercer mandato de vereador pelo Município de Nova Esperança (PR) - cargo em que permaneceu até 31.12.2004, tendo sido sucessivamente nomeado para cargo comissionado de Diretor de Agricultura, desde 04.01.2005 a 04.04.2008.
Conforme se apreende, a Autarquia Previdenciária oficiou o autor, em 15.06.2012 (evento 1 - out9), informando-o de que o benefício de aposentadoria por invalidez seria indevido em face do exercício de atividade remunerada no interregno, ressaltando ser necessária a devolução dos valores percebidos, mediante GPS ou consignação na aposentadoria em manutenção.
Isso posto, reputo não merecer reforma a sentença recorrida, pois não operada a decadência e tampouco configurada hipótese de percepção de benefício de boa-fé.
Decadência
Quanto à decadência, a possibilidade de o INSS rever os atos administrativos que concedem um benefício ou reconhecem direito aos segurados e declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos tem respaldo jurisprudencial, é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 53 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Contudo, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pela Lei 9.784/99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência, ante a impossibilidade de sua retroação. Nesse sentido: MS n. 9.112-DF, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16-02-2005; REsp n. 624697-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, in DJ 01-08-2005; e MS n. 9040/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, in DJe 19/12/2008.
No entanto, a respeito dessa questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/04/2010, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.114.938, em voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, como é o caso destes autos, poderia a Administração revê-los a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Eis a ementa desse julgado (publicado em 02/08/2010):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIADA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-ADA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalvado ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003,convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência dadecadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão dobenefício previdenciário do autor. (Grifei e sublinhei).
De outro lado, cumpre assinalar que o poder-dever da Administração de revisar o ato ilegal há de ser exercido mediante a prévia instauração do devido processo legal, com a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de acordo com os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, o que ocorreu no caso dos autos.
Assim, não há falar em decadência.
Restituição
No mérito propriamente dito, conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de edil, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez.
Assim, tratando-se de atividade de natureza política, é indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez enquanto o segurado estiver no exercício da atividade de vereador, restabelecendo-se-lhe tal benefício quando o mandato finalizar, apenas caso subsista a incapacidade laboral para a atividade exercida anteriormente ao cargo eletivo. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADE LABORATIVAS REMUNERADAS. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO.
- A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem a eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento diverso do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário."
(AC 2004.72.01.000674-6, Sexta Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 22/03/2006) (negritei)
Tal acórdão restou confirmado pelo Colendo STJ por ocasião do julgamento do REsp 889877, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Assim, diante da impossibilidade de cumulação de valores de aposentadoria por invalidez com os de vereador - e assim também os de diretor de agricultura -, e tendo em vista o art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91 que prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, pode o INSS descontar os valores recebidos, uma vez que, no caso, ocorre a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por exercer atividade remunerada.
A informação de que cabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez, caso o segurado retorne voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, sempre consta expressamente nas cartas de concessão de benefício por incapacidade.
Assim, acertada a sentença que julgou improcedente o pedido. No mesmo sentido são os precedentes deste TRF, que abaixo transcrevo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. CARGO ELETIVO. VEREADOR. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. 1. Tratando-se de atividade de natureza política, razoável o entendimento segundo o qual, se mantida a incapacidade laboral, deve-se considerar suspenso o pagamento da aposentadoria por invalidez enquanto o segurado estiver no exercício da atividade de vereador, restabelecendo-se-lhe quando este finalizar. 2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício previdenciário por exercer atividade remunerada, cabível a restituição dos valores indevidamente recebidos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058812-93.2013.404.7000, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIÁRIO ELEITO PREFEITO. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. Comprovado nos autos que o segurado aposentado por invalidez voltou a exercer atividade laborativa, na condição de Prefeito Municipal, cargo de natureza política que implica desempenho de funções administrativas e gerenciais, correta a atitude do INSS em determinar a devolução dos valores pagos no período. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003221-46.2009.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE MANDATO COMO VEREADOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Evidenciado que a doença cardíaca, geradora da incapacidade temporária do Autor, não se mostra compatível com a atividade estressante de vereador, correta a suspensão do auxílio-doença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000666-91.2011.404.7109, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012)
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043831-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017815320128160119
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUIZ LONGHIN |
ADVOGADO | : | volney meneghette de matos |
: | ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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