APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000801-46.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ERNANI GUERREIRO |
ADVOGADO | : | MAURO ALENCAR CHAVES |
: | THAÍS VEZARO PELLEGRIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA.
Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício assistencial por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000801-46.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ERNANI GUERREIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 26.11.2015, que assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu ao ressarcimento do valores percebidos, a título de benefício assistencial, no período de 01.2013 a 04.2014, permitido o parcelamento nos termos do art. 37-B, da Lei 10.522/02.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
O autor apelou, argüindo a inexigibilidade dos valores que recebeu, porque o fato de "ter exercido atividade remunerada neste interregno, por si só, não enseja a cessação automática da benesse, porquanto não representa, automaticamente, a cessação do quadro de deficiência". Alegou ter agido de boa-fé e se tratar de hipótese de erro administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que ter sido intentada a ação para restituição de benefício assistencial (NB 87/143.677.685-3), pago no interregno de 01.2013 a 04.2014, no montante de R$ 12.832,03, atualizado até 04.2015, em virtude do exercício pelo beneficiário de atividade remunerada, como Coordenador de Recursos Humanos, com carga horária de 40 h semanais, na Prefeitura de Irani - SC (fl. 15, PROCADM4, evento 1).
Isso posto, reputo não merecer reforma a sentença recorrida, pois não configurada hipótese de percepção de benefício de boa-fé, sendo inconteste impossibilidade de cumulação de valores de LOAS com os de remuneração de atividade laboral.
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, transcrevo a fundamentação sentencial, adotando-a como razões de decidir, in verbis:
É evidente que o réu não se enquadra, pelo menos a contar de 01.2013, nos requisitos exigidos para a concessão do benefício de prestação continuada, motivo por que reputo correta a sua cessação.
Dito isso, passa-se à análise acerca da devolução dos valores no período em que concomitantemente exerceu atividade remunerada e percebeu o benefício previdenciário.
Em sua defesa, alega o réu que exerceu a atividade laboral em caráter excepcional e por orientação médica, em razão da necessidade de complementação da sua renda e a busca da reinserção social.
Ora, os destinatários do programa assistencial em referência são os excluídos do sistema (situação de vulnerabilidade social) e não pessoas com limitações ao exercício de determinadas atividades laborais ou, ainda, com remuneração que propicie vida digna, ainda que pobres.
Entender diversamente, pela possibilidade de complementação da renda, vem de encontro à intenção do legislador ao prever que o benefício seria concedido àqueles que, dentre outros requisitos, não possam suprir a própria subsistência ou tê-la garantida pela sua família.
E não se diga que o descumprimento da realização da avaliação periódica por parte da Autarquia ou, ainda, a possibilidade de cruzamento de dados através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (a despeito de não ter sido localizado o vínculo do réu), justifiquem a indevida percepção do benefício.
Isso porque o descumprimento dos deveres da Administração não exime o segurado ou beneficiário da Assistência Social a atender os seus.
A partir do momento em que o autor estava apto a exercer atividade laboral para garantir a sua subsistência, com carga horária de 40 horas semanais, ainda que a remuneração não fosse elevada, verifica-se distância abissal entre a sua situação e os requisitos exigidos em lei para obtenção do benefício.
Ademais, se é de conhecimento comum a impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) enquanto se desempenha atividade laborativa, muito mais evidente que tal conduta seja impraticável durante o recebimento de benefício assistencial.
Diga-se, ainda, que o réu, ao exercer o cargo comissionado de Coordenador de Recursos Humanos, mesmo em pequeno município, certamente era conhecedor de tal ilegalidade.
Destarte, por tudo exposto, tenho que o requerido percebeu as parcelas de má-fé (em seu sentido ético), motivo pelo qual deverá ressarcir o erário das prestações percebidas no interregno em que exerceu a atividade laborativa, qual seja, 01.2013 a 04.2014, permitido o parcelamento do montante devido, nos termos do art. 37-B da Lei 10.522/02, atendidos os demais requisitos para tanto.
Por fim, acerca do excesso da cobrança, entendo que o momento adequado para a insurgência é o cumprimento de sentença.
Assim, impõe-se a confirmação da a sentença que julgou procedente o pedido restitutório da autarquia.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000801-46.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50008014620154047212
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ERNANI GUERREIRO |
ADVOGADO | : | MAURO ALENCAR CHAVES |
: | THAÍS VEZARO PELLEGRIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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