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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5021012-94.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Depreendendo-se dos autos que o segurado esteve afastado do trabalho no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário. 2. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da causa, consoante entendimento da Turma. (TRF4, AC 5021012-94.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021012-94.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MICHEL BARBOSA
ADVOGADO
:
Fabrício Jessé Brisola de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Depreendendo-se dos autos que o segurado esteve afastado do trabalho no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.
2. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da causa, consoante entendimento da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a condenação referente à verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880568v5 e, se solicitado, do código CRC DE5B1CAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/04/2017 17:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021012-94.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MICHEL BARBOSA
ADVOGADO
:
Fabrício Jessé Brisola de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária promovida pelo INSS no sentido de obter a restituição de valores pagos a título de auxílio-doença (NB 31/526.094.643-6) no período de 06/01/2008 a 28/02/2009 e 01/10/2009 a 07/10/2009.

A sentença foi de improcedência. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Recorre o INSS alegando que, frente à análise dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, restou demonstrado o pagamento de remuneração ao segurado nos períodos assinalados. Postula também a reforma da sentença no que diz respeito a verba honorária.

Com contrarrazões, os vieram a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito

A prova foi assim examinada na sentença recorrida:

"Em audiência, o requerido prestou seu depoimento pessoal, oportunidade em que confirmou que esteve afastado do trabalho durante todo o período em que recebeu o auxílio-doença (NB 31/526.094.643-6). Afirmou ao juízo que foi alvejado por quatro disparos de arma de fogo - dois no braço, dois no peito - e que se submeteu a duas cirurgias. Por exercer atividades que demandavam força física, ficou afastado do trabalho. Disse que trabalhou na Kapazi Distribuidora de Capachos Ltda. por aproximadamente dez anos, tendo retornado à empresa depois que parou de receber o auxílio-doença.

As testemunhas arroladas pelo autor afirmaram que, ambas, começaram a trabalhar na Kapazi Distribuidora de Capachos Ltda. na época em que o autor estava afastado. Disseram, com veemência, que só o conheceram quando ele retornou ao trabalho, no final do ano de 2009. Acrescentaram que trabalhavam em setores interdependentes, motivo pelo qual viam-se diariamente.

A testemunha arrolada pelo INSS informou que começou a trabalhar na Kapazi Distribuidora de Capachos Ltda. em 2009, como auxiliar de contabilidade. Disse que não conheceu o autor, pois a empresa tinha mais de 200 empregados e os dois trabalhavam em setores distintos da empresa. Afirmou que foi demitido em julho de 2014 e que a declaração juntada pelo réu no evento 23, DECL6 foi confeccionada com base na Ficha de Registro de Empregado (apresentada no evento 23, OUT5).

Do teor das provas produzidas, depreende-se que o requerido esteve, sim, afastado do trabalho no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença (NB 31/526.094.643-6), motivo pelo qual a pretensão do INSS não merece ser acolhida."

Além disso, colhe-se do depoimento pessoal que a doença do autor decorreu de evento em que foi atingido por quatro tiros, submetendo-se a duas cirurgias.

Tudo isso corrobora a prova produzida, tornando verossímel a alegação de que esteve efetivamente afastado de qualquer labor, no período mencionado pelo INSS.

Dessa forma, quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em seu apelo, postula o INSS a redução para o patamar de 10%.

Com razão o INSS, uma vez que o entendimento desta Turma é no sentido de que a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido, salvo hipótese em que o valor resultar irrisório ou excessivo, o que ocorre na espécie.

Assim, o apelo merece provimento no ponto.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir a condenação referente à verba honorária.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 20/04/2017 17:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021012-94.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50210129420144047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MICHEL BARBOSA
ADVOGADO
:
Fabrício Jessé Brisola de Oliveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945927v1 e, se solicitado, do código CRC B42527D6.
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Data e Hora: 20/04/2017 12:37




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