Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TRF4. 5002133-95.2017.4.04.7206...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:53:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. . 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não. (TRF4, AC 5002133-95.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002133-95.2017.4.04.7206/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSNI GUIDO KLEY
ADVOGADO
:
RICARDO ARRUDA GARCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. .
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358788v12 e, se solicitado, do código CRC B2608F4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002133-95.2017.4.04.7206/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSNI GUIDO KLEY
ADVOGADO
:
RICARDO ARRUDA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário de em que o INSS pretende reaver da parte ré valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, durante o período de 01-02-2004 a 31-12-2008, porquanto recebidos cumulativamente com salário de parlamentar da Câmara de Vereadores de Cerro Negro/SC.
Instruído o feito, sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão do INSS.
Em suas razões o INSS argumenta que o autor foi o principal beneficiário da fraude consistente na percepção cumulativa de benefício previdenciário por incapacidade e remuneração do cargo eletivo, não podendo ser eximido de responsabilidade pelo ato ilícito praticado voluntariamente. Aduz que a previsão de imprescritibilidade das ações de ressarcimento tem seu fundamento precípuo no artigo 37, § 5°, da Constituição Federal. Assim, nas hipóteses de concessão fraudulenta de benefícios, tal como o caso em tela, a Administração pode a qualquer tempo anular o ato administrativo e cobrar os valores indevidamente recebidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
No presente caso, a pretensão do INSS ao ressarcimento da quantia percebida indevidamente pelo segurado diz respeito ao período compreendido entre 01-02-2004 e 31-12-2008, durante o qual exerceu o mandato eletivo de vereador do Município de Cerro Negro/SC.
Sustenta o INSS que a pretensão ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário é imprescritível.
Consoante a jurisprudência já assentada nesta Corte:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. (TRF4, AC 5001218-07.2016.404.7004, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes. 2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5006343-72.2015.404.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não. Colho do voto do Ministro Teori Zavascki o seguinte fragmento:
O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (destaquei).
O precedente em questão aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado pela obtenção da aposentadoria.
Assim, é inaplicável o art. 37, § 5º, da Constituição Federal o caso dos autos.
Por outro lado, quanto às considerações em torno do trasncurso de mais de cinco anos entre o recebimento da última parcela do benefício previdenciário, cuja perceção foi reputada indevida, e o ajuizamento da presente ação, considerado já o período de suspensão do quinquênio prescricional, peço vênia para reproduzir trecho da fundamentação da sentença, verbis:
Pois bem, no caso em exame, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS em promover esta ação de ressarcimento, tendo em vista que entre o recebimento da última parcela (31/12/2008 (DCB - não há informação da data exata do pagamento): ev. 1, PROCADM2, p. 39) e a data do ajuizamento desta ação (24/03/2018:), descontado o período de tramitação do processo administrativo contra o réu (art. 4º do Decreto 20.910/1932: 1 ano, 8 meses e 24 dias), isto é, entre a data do ofício que instarou o processo administrativo, com abertura de prazo para defesa (já que não temos nos autos a data do recebimento do AR para apresentar defesa), isto é, 20/03/2008, e a data do trânsito em julgado da ação previdenciária, que se deu em 14/12/2009, fatalmente operou-se a prescrição quinquenal, pois transcorreram mais de cinco anos, isto é, 7 anos e 10 meses.
Logo, como se trata de erro administrativo, de conduta não configuradora de má-fé do segurado, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
Dessa forma, houve o decurso do prazo prescricional no caso concreto, eis que a ação foi ajuizada em 10/05/2017.
Assim examinados os autos, e decidida a causa na esteira da jurisprudência desta Corte, o recurso interposto pelo INSS não merece provimento.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358787v10 e, se solicitado, do código CRC 6F0293EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002133-95.2017.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50021339520174047206
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSNI GUIDO KLEY
ADVOGADO
:
RICARDO ARRUDA GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406878v1 e, se solicitado, do código CRC 8ED98486.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:02




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora