| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014892-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PEDRO BATISTEL PERCIO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CANCELEMENTO DO DÉBITO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Em razão da natureza alimentar, os valores pagos a título de benefício previdenciário pela Administração Pública, ainda que indevidamente, não comportam restituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769531v3 e, se solicitado, do código CRC A6EF3291. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014892-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PEDRO BATISTEL PERCIO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de atos administrativos que culminaram com o cancelamento dos benefícios 31/106.928.552.5 e 31/543.272.434.7 e determinaram o ressarcimento ao demandado dos valores recebidos durante os períodos decorridos entre 28-08-97 e 30-09-97 e 16-10-10 e 16-04-11, a título dos benefícios cancelados.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que resta comprovada sua condição de segurado especial, pela prova documental e testemunhal disponível nos autos. Com relação à pessoa jurídica registrada em seu nome, afirmou que funcionou por um ano, tornando-se inativa em 1996. Requer seja reconhecida a nulidade dos atos impugnados, que determinaram o ressarcimento dos valores pagos a título dos benefícios previdenciários cancelados (fls. 209-214).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 09/04/2013 no Juízo Estadual de Arvorezinha/RS, objetivando provimento judicial que determine o cancelamento de débito apurado pelo INSS, em decorrência da apuração de irregularidade no pagamento dos benefícios de auxílio-doença ns. 31/106.928.552.5 e 31/543.272.434.7.
Sustenta a parte autora que preenche a condição de segurada especial, razão pela qual não houve irregularidade na concessão dos benefícios, sendo indevido, portanto, o montante exigido pela autarquia a título de ressarcimento.
Com relação à qualidade de segurado especial, em linhas gerais, enquadra-se nessa condição a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor rural que explore atividade agropecuária em pequeno imóvel rural (de até 4 módulos fiscais) ou como seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado que explore a pesca e cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos, ou a este equiparado, do segurado, que trabalhem com o grupo familiar (artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91).
Para comprovação da condição de segurado especial, juntou o autor notas fiscais de produtor rural em seu nome (fls. 16-54).
A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que o autor sempre trabalhou como agricultor.
Sobre a pessoa jurídica registrada em nome do autor, considero que não desqualifica sua condição de segurado especial, uma vez que afirmaram as testemunhas que se tratava de uma pequena agropecuária, pertencente de fato à esposa do autor, que funcionou pelo período aproximado de um ano, entre 1995 e 1997, tendo sido extinta formalmente em 2000 (fl. 195).
Diante desse cenário, entendo que resta suficientemente demonstrada a condição de segurado especial do autor, o que indica, em princípio, a regularidade dos benefícios por incapacidade cancelados.
A discussão dos autos, entretanto, restringe-se à legalidade da exigência de ressarcimento pelo INSS em decorrência dos benefícios anulados administrativamente.
Sobre a questão controvertida, é firme o entendimento de não ser possível proceder à exigência de devolução de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Exemplificam bem os julgados a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Cabe ao INSS a comprovação cabal de que o segurado não se houve com boa-fé, em processo onde se assegure o pleno contraditório, antes do que, não há falar em restituição. 2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé. 3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF. (TRF4, AG 0000114-28.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/05/2016)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Comprovado que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, indevida sua devolução. 2. A Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé. 3. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. (TRF4, APELREEX 5000897-34.2015.404.7027, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/04/2016)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Dos ônus sucumbenciais
Reformada a sentença, caberá ao INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 1.500,00).
A autarquia é isenta de custas nas ações previdenciárias que tramitam perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Conclusão
A apelação da parte autora foi provida, para anular o ato administrativo que determinou ao autor o ressarcimento ao demandado dos valores recebidos durante os períodos decorridos entre 28-08-97 e 30-09-97 e 16-10-10 e 16-04-11, a título dos benefícios 31/106.928.552.5 e 31/543.272.434.7 cancelados. Invertida a sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014892-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009236120138210082
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PEDRO BATISTEL PERCIO |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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