APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000212-74.2013.404.7131/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CIRA FIUZA KUHN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar ao apelo do INSS e à remessa oficia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000212-74.2013.404.7131/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CIRA FIUZA KUHN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
RELATÓRIO
A parte autora busca o cancelamento de débito que lhe é cobrado pelo INSS em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário, porque verificado que concomitante ao período rural utilizado para concessão da aposentadoria por idade, ocorreu o exercício de atividade em regime próprio de previdência, inclusive com recebimento de aposentadoria no mesmo.
A sentença foi de procedência, condenando-se o INSS a cancelar o débito, porque reconhecida a boa-fé da parte autora no recebimento.
Recorre o INSS, alegando que houve má-fé, porque a autora declarou que não tinha outra fonte de rendimento quando do requerimento de aposentadoria rural por idade; e, mesmo afastada a má-fé a restituição seria devida nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
A autora foi aposentada em regime próprio de previdência pelo antigo DENTEL (órgão ligado ao Ministério da Comunicações) em 09/05/1980, com 21 anos de tempo de serviço, em razão do ingresso em 1962.
Junto ao INSS, requereu e lhe foi concedido benefício de aposentadoria rural por idade em 19/08/1993.
Em tal situação, o exercício do labor rural que levou à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ocorreu após a aposentação no regime próprio de previdência, porque decorridos 13 anos entre a concessão de um e outro.
Aparentemente a autora efetivamente exercia algum trabalho rural. Todavia, não é possível indicar que fosse em regime de economia familiar. Isso porque quando intimada a se defender da determinação de cancelamento do benefício juntou diversas notas de comercialização de produtos rurais, todas posteriores ao início de seu benefício, ocorrido em 1993.
Nos documentos juntados consta elevada produção rural, a indicar que não se tratava de produtor em regime de economia familiar, e sim grande produtor rural. Eis alguns exemplos de notas juntadas aos autos:
- 30 novilhos em 1997
- 3.000.000 kg de soja em 2013;
- 3.660 kg de soja em 2009
- 27 bois em 1998
- várias cabeças de gado (cerca de 30) em 1999;
- 50 bois em 2000
- 27.000 kg de soja em 2002;
- 22 novilhos em 2003
- 6.000 sacas de soja de 60 kg em 2004;
- 8.367 kg de soja em 2005
Em produzindo tal quantidade de produtos, seria possível até o reconhecimento como produtor rural, contribuinte individual (artigo12, V, a, da Lei 8.212/91), o que autorizaria a concessão de benefício se houvesse o recolhimento de contribuições. Não há nos autos, todavia, prova de qualquer recolhimento.
Merece confirmação a sentença em que não se reconheceu má-fé no pedido do benefício, porque possível a existência de certa confusão entre trabalhador rural em regime de economia familiar (que gera direito a benefício sem o recolhimento de contribuições) e produtor rural (contribuinte individual que deve contribuir para ter benefício previdenciário).
Afastada a existência de má-fé, não cabe devolução nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, porque nos casos de boa-fé no recebimento é inaplicável o referido dispositivo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000212-74.2013.404.7131/RS
ORIGEM: RS 50002127420134047131
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CIRA FIUZA KUHN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1357, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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