Apelação Cível Nº 5000800-30.2016.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CLAUDIO JOSE MULLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-10-2016, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão dos períodos de 30-04-1984 a 15-09-1987, 16-06-2000 a 04-03-2003 e 01-06-2010 a 31-10-2013, determinar ao INSS que proceda à respectiva averbação.
Em face da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. De outro lado, condenou o INSS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários restantes, também fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões, a parte autora alega a ocorrência erro material na sentença quanto ao somatório do tempo de contribuição reconhecido na via administrativa. Sustenta que houve equívoco na decisão na parte em que registrou 24 anos e 23 dias de tempo de contribuição, ao passo que, segundo afirma, o somatório correto totaliza 33 anos, 7 meses e 16 dias. Dessa forma, assevera computar tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, pois, a retificação do alegado erro material e a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento na via administrativa (07-02-2014), bem como a condenação da Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex.
Tendo em vista que a decisão limitou-se a reconhecer o tempo de serviço especial exercido pela parte autora, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, afasta-se, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.
Em idêntico sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação nº 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação nº 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação nº 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
A controvérsia restringe-se à verificação do somatório do tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, e da consequente possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora que o magistrado a quo incorreu em erro ao considerar o tempo de 24 anos e 23 dias de tempo de contribuição reconhecidos na via administrativa, quando, na realidade, o correto seria 33 anos, 7 meses e 16 dias, conforme resumo de cálculo de tempo de contribuição no evento 1, PROCADM11, página 136.
Não assiste razão ao autor.
Em que pese o apelante tenha apresentado somente a cópia do RDCTC confeccionado em 13-05-2014, ao qual faz referência, na cópia integral do processo administrativo acostada pela apelada (evento 11) observa-se que, na sequência dos atos administrativos, houve revisão administrativa, com retificação do mencionado cálculo, uma vez que a Autarquia deixou de homologar o tempo de atividade rural pleiteado pelo autor em sede de Justificação A dministrativa, conforme se extrai do documento Retificação do Termo de Não-Homologação emitido em 18-06-2014 (evento 11, PROCADM1, páginas 149-150):
A consequente retificação do cálculo do tempo reconhecido naquela via resultou em 24 anos e 23 dias de tempo de contribuição na DER, em 07-02-2014, conforme se extrai do RDCTC confeccionado em 18-06-2014 (evento 11, PROCADM1, páginas 161-165):
No evento 11, PROCADM1, página 173 verifica-se o ofício de comunicação da revisão administrativa do benefício ao segurado:
Destarte, o apelo do autor não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que determinou a averbação dos períodos reconhecidos.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Resta suspensa, contudo, a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000800-30.2016.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CLAUDIO JOSE MULLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. TEMPO de serviço rural. exclusão. revisão administrativa. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese em apreço, não há falar em erro material na sentença quanto ao somatório do tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, porquanto houve alteração do cálculo elaborado pelo INSS mediante retificação do termo de homologação da Justificação Administrativa.
2. Desprovido o recurso, são devidos os honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Resta suspensa, contudo, a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001252943v6 e do código CRC e67e28af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5000800-30.2016.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDIO JOSE MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 536, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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