APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018391-96.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IRINEU BLUMM |
ADVOGADO | : | ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Inviável o reconhecimento e consequente inclusão no CNIS de contribuições efetuadas pelo segurado como contribuinte individual, em período no qual laborou em empresa gerida por sua esposa como empregado e no qual os recolhimentos seguiram regime de desoneração tributária.
2. A admissão da possibilidade de consideração, para fins previdenciários, e somadas às contribuições decorrentes da relação de emprego, das contribuições vertidas sob tais circunstâncias, implicaria na legitimação de situação em que se permitiria a desoneração da empresa de encargos trabalhistas, mediante a diminuição do salário declarado em CTPS, e a sua complementação, para fins previdenciários, através de recolhimentos efetuados sob rubricas diversas. Isso tudo, frise-se, em um contrato de trabalho que não guarda identidade com a típica relação entre empregador e empregado, porquanto entabulado entre marido e mulher.
3. Conforme §23 do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, resulta garantida ao segurado a possibilidade de complementação dos valores recolhidos para que produzam todos os efeitos previdenciários.
4. Quanto às contribuições recolhidas fora do contexto excepcional acima descrito, na condição de contribuinte individual, faz jus o segurado à inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no CNIS, bem como à sua consideração para fins de cálculo da RMI.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Trabalho em locais com armazenamento de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
11. Caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308069v6 e, se solicitado, do código CRC 99588CA7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018391-96.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | IRINEU BLUMM |
ADVOGADO | : | ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Irineu Blumm, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-05-2011), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no lapso de 10-09-1974 a 21-11-1990. Requer, também, a correção dos registros do CNIS, com a inclusão das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual nas competência de 02-2003 a 11-2003, 02-2004 a 03-2004, 05-2004, 07-2004 a 11-2005 e 01-2006 a 12-2006, bem como a consideração da atividade de autônomo como principal e reconhecimento da concomitância no período de 01-02-2003 a 31-12-2006 para fins de cálculo da RMI.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito quanto ao pedido de correção do CNIS, porquanto ausente o interesse de agir. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor prestado no intervalo de 10-09-1974 a 21-11-1990, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, desde a DER (09-05-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sendo que, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O autor apela sustentando estar presente o interesse de agir quanto ao pleito de inclusão no CNIS das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual nas competências de 02-2003 a 11-2003, 02-2004 a 03-2004, 05-2004, 07-2004 a 11-2005 e 01-2006 a 12-2006. Requer, ainda, a consideração da atividade desenvolvidas como contribuinte individual como principal para fins de cálculo da RMI, bem como a concomitância de tais atividades com aquelas desenvolvidas como empregado.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Em decisão constante no evento 7 desta instância, aplicou-se, quanto à ausência do interesse de agir, a fórmula de transição estipulada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 631240/MG, resultando determinado à parte autora a formulação de requerimento administrativo postulando a retificação dos registros do CNIS nos moldes ora requeridos, devendo o INSS comunicar a esta Corte o resultado da análise administrativa realizada.
Após o integral cumprimento das diligências (evento 30 desta instância), retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 10-09-1974 a 21-11-1990, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à retificação do CNIS para inclusão das contribuições recolhidas pelo autor na qualidade de contribuinte individual nas competências de 02-2003 a 11-2003, 02-2004 a 03-2004, 05-2004, 07-2004 a 11-2005 e 01-2006 a 12-2006;
- a consideração da atividade de autônomo como principal no período de 01-02-2003 a 31-12-2006;
- ao reconhecimento da concomitância no período de 01-02-2003 a 31-12-2006 para fins de cálculo da RMI;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-05-2011);
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inicialmente, importante consignar que o tempo de serviço relativo às competências de 02-2003 a 11-2003, 02-2004 a 03-2004, 05-2004, 07-2004 a 11-2005 e 01-2006 a 12-2006 já fora computado pelo INSS para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (evento 8 - PROCADM2 - fl. 17), uma vez que o autor laborou na condição de empregado vinculado à empresa "Imobiliária SNEL Ltda.".
Não se trata, portanto, de cômputo das respectivas competências para somatório de tempo de serviço/contribuição, mas apenas da aferição da regularidade de eventuais recolhimentos efetuados para fins de consideração de atividade principal e concomitância com repercussão no cálculo da RMI do autor.
Alega o autor, assim, que verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual nas competências de 02-2003 a 11-2003, 02-2004 a 03-2004, 05-2004, 07-2004 a 11-2005 e 01-2006 a 12-2006, sendo que referidos valores não foram incluídos pelo INSS em seu CNIS e, como consequência, não foram considerados para fins de apuração de sua RMI.
Ademais, sustenta que a atividade que deve ser considerada principal no período de 01-02-2003 a 31-12-2006, uma vez reconhecido o recolhimento das contribuições referidas, é aquela exercida na condição de autônomo, porquanto mais benéfica.
Em decorrência da aplicação da fórmula de transição delimitada pelo STF por esta Corte, oportunizou-se ao autor a apresentação do pedido administrativamente, bem como se determinou à Autarquia que sobre ele se manifestasse, momento em que restou reconhecida a possibilidade de inclusão das contribuições vertidas nas competências de 02-2003 a 03-2003 (evento 30 desta instância - COMP2 - fl. 03), pelo que incontroverso o ponto nos autos.
Em relação às demais competências, o demandante traz aos autos Guias da Previdência Social - GPS, com os respectivos comprovantes de pagamento (evento 1 - PROCADM7).
O INSS defende a impossibilidade de consideração de mencionados recolhimentos porquanto teriam sido realizados sob o código de pagamento 1120, referente a "Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei n º 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP".
Referido código possibilita ao contribuinte individual que preste serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária mediante abatimento de 45% do valor recolhido a título de contribuição patronal pelo tomador do serviço.
Essa é a previsão expressa no §20 do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(...)
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Os parágrafos seguintes do referido dispositivo legal dispõem sobre os requisitos necessários à validade das contribuições recolhidas sob tal sistemática:
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 22. (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), por seu turno, é de responsabilidade da empresa tomadora, conforme inciso IV do art. 225 do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
(...)
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
Com efeito, todos os recolhimentos referentes às competências em questão foram efetuados pelo autor sob o código de pagamento 1120.
Para consideração de tais recolhimentos, consoante a legislação de vigência acima transcrita, cabe a análise do cumprimento dos seguintes requisitos: (i) enquadramento do segurado na condição de "prestador de serviços"; e (ii) a inclusão, na GFIP, da declaração de recolhimento da contribuição patronal em consonância com o valor abatido na GPS.
No caso concreto, há uma série de peculiaridades que assumem relevância.
Inicialmente, as contribuições cuja inclusão no CNIS pleiteia o autor foram realizadas em concomitância com o contrato de trabalho mantido por ele junto à empresa "SNEL - Empreendimentos Imobiliários Ltda.", conforme CTPS do autor, juntada no evento 1 - PROCADM4 - fl. 23.
A sócia-gerente de referida empresa, nomeada na CTPS do demandante como "Regina Blumm", é, na realidade, Terezinha Regina Marques Blumm, esposa do autor (evento 1 - PROCADM7 - fl. 02 e evento 1 - PROCADM4 - fl. 04).
Já os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de contribuinte individual, conforme comprovantes de pagamento do evento 1 - PROCADM7, foram todos efetuados por conta corrente de titularidade da mesma empresa SNEL Empreendimentos Imobiliários Ltda., movimentada por sua sócia-gerente, Terezinha Regina Marques Blumm, esposa do autor.
Dessa forma, tem-se que a empresa empregadora efetuou em favor do autor o recolhimento de contribuições previdenciárias de duas formas distintas, uma como segurado empregado e outra como contribuinte individual prestador de serviços.
Contudo, em que pese o recolhimento dúplice, as circunstâncias do caso demonstram que o exercício laboral fora único.
Dessa forma, já se tem descaracterizado o preenchimento do primeiro requisito acima listado para legitimação da forma de recolhimento das contribuições: a prestação de serviço. Sendo o autor empregado da empresa, não é possível distinguir o habitual exercício de suas funções laborais decorrentes do contrato de trabalho das atividades desenvolvidas em virtude de eventual prestação de serviço como autônomo.
Quanto à inclusão na GFIP dos valores recolhidos a título de contribuição patronal, em um primeiro momento a falha no preenchimento de referido documento, por ser de responsabilidade do empregador, não repercutiria negativamente na esfera de direitos do trabalhador.
Todavia, consoante acima exposto, a empresa em tela pertence e é gerida pela esposa do autor, não podendo se dissociar totalmente, portanto, a responsabilidade desse quanto à documentação concernente a seu próprio vínculo laboral. Não se trata da clássica relação de emprego verticalizada e com flagrantes assimetrias na distribuição do poder, mas sim de relação entabulada precipuamente no âmbito familiar do demandante.
Registro, ainda, que a admissão da possibilidade de consideração para fins previdenciários das contribuições vertidas sob as circunstâncias acima analisadas implicaria a legitimação de situação peculiar, em que se permitiria a desoneração da empresa de encargos trabalhistas mediante a diminuição do salário declarado em CTPS, e sua complementação, para fins previdenciários, através de recolhimentos efetuados sob rubricas diversas. Isso tudo, frise-se, em um contrato de trabalho que não guarda identidade com a típica relação entre empregador e empregado, porquanto entabulado entre marido e mulher.
Dessa informa, inviável o reconhecimento e consequente inclusão no CNIS das contribuições efetuadas pelo autor nas competências de 04-2003 a 11-2003, 02-2004 a 03-2004, 05-2004, 07-2004 a 11-2005 e 01-2006 a 12-2006.
Registre-se que, conforme §23 do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, resulta garantida ao autor a possibilidade de complementação dos valores recolhidos para que produzam todos os efeitos previdenciários.
Não reconhecida a regularidade das contribuições efetuadas nas competências acima, resulta prejudicado o apelo do autor quanto aos pleitos de consideração da atividade desenvolvida na condição de autônomo como principal, bem como da contagem concomitante das contribuições vertidas para fins de cálculo da RMI.
Já em relação às competências de 02/2003 e 03/2003, o INSS reconheceu a validade dos recolhimentos efetuados (evento 30 desta instância - COMP2 - fl. 03 - item 10), uma vez que realizados sob o código de pagamento correto (no caso, 1007, sem o redutor de 45%). Dessa forma, cabível a soma dos respectivos salários-de-contribuição àqueles já considerados pelo INSS para fins de cálculo da RMI, conforme, inclusive, já realizado pela Autarquia nas competências de 12/2003, 01/2004, 04/2004, 06/2004 e 12/2005 (evento 8 - PROCADM2 - fls. 21-33 e evento 1 - CCON5).
Contudo, o termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes de tal revisão deve ser fixado na data de propositura da ação (15-12-2011), conforme determinado pela decisão constante do evento 7 desta instância, uma vez que não houve o prévio pleito administrativo de inclusão das respectivas contribuições no CNIS do autor.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Labor desenvolvido em local de armazenagem de produtos químicos inflamáveis/explosivos
Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
(...).
3. São consideradas áreas de risco:
(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
(...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."
Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011)
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 10-09-1974 a 21-11-1990.
Empresa: Comercial de Veículos S.A. - SINOSCAR.
Atividade/função: auxiliar seção de peças.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos oriundos de óleos, graxas e solventes minerais e periculosidade decorrente do armazenamento de líquidos inflamáveis.
Prova: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM4 - fl. 31) e laudo pericial realizado na seara trabalhista (evento 1 - PROCADM6 - fls. 12-15).
Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: os agentes nocivos a que o autor esteve exposto estão elencados como especiais. A prova apresentada, por seu turno, é adequada. Dessa forma, resulta reconhecida a natureza especial do labor prestado pelo autor no período em questão, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 09-05-2011, o tempo de serviço total de 46 anos, 06 meses e 15 dias.
Importante salientar que o autor também perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16-12-1998, uma vez que contava com 34 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço.
Da mesma forma, faz jus o autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante aplicação das regras de transição, porquanto em 28-11-1999 completava 35 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (09-05-2011) e o ajuizamento da presente ação (15-12-2011), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Importante consignar que o marco inicial dos reflexos financeiros decorrentes da inclusão dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual nas competências de 02-2003 e 03-2003 deve ser fixado na data de ajuizamento da presente ação (15-12-2011).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Merece parcial provimento o apelo do autor no ponto. Contudo, tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para, em relação ao interesse de agir, determinar a aplicação da fórmula de transição fixada pelo STF no julgamento do RE 631240/MG, determinar a inclusão das contribuições referentes às competências de 02/2003 e 03/2003 no CNIS, e seu consequente cômputo no cálculo da RMI do autor, cujos reflexos financeiros terão como marco inicial a data de ajuizamento da presente ação. Condenado o INSS, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes acima estipulados. Resulta mantida a sentença em seus demais pontos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308068v2 e, se solicitado, do código CRC E4AB04F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018391-96.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50183919620114047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IRINEU BLUMM |
ADVOGADO | : | ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404300v1 e, se solicitado, do código CRC 9CA7B426. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:19 |
