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PREVIDENCIÁRIO. CNIS. RETIFICAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTIN...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CNIS. RETIFICAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Havendo tido acesso ao processo trabalhista, no qual foi intimado do recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS teve a oportunidade de proceder de ofício à retificação dos valores dos salários-de-contribuição no CNIS do segurado, sem a necessidade de uma nova provocação. Como não o fez, presume-se sua resistência à pretensão de alteração dos valores, nascendo então o interesse processual. (TRF4, AC 5001347-80.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001347-80.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA VIDAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA VIDAL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/05/2015, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O juízo a quo concluiu a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, devido à falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apelou alegando, em síntese, que a não apresentação dos documentos não se deu por negligência do autor, mas sim pela falta de boa vontade das empresas que permanecem inertes em relação aos pedidos de documentos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

Preliminar. Falta de interesse.

O INSS defendeu que não houve o prévio requerimento administrativo de revisão do benefício. Por sua vez, a parte-autora alegou que o INSS teve ciência da reclamatória nos auto do processo nº 0097000-97-2003.5.04.0732 da 2ªVara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS, porque houve determinação de sua intimação naqueles autos.

Assiste razão ao INSS, pois não há prova, neste feito, de que o demandante postulou o prévio requerimento administrativo na Agência da Previdência Social.

Nesse contexto, forçoso reconhecer a falta de interesse de processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC e na forma da fundamentação.

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em valor equivalente a 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, 4º, III e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, NCPC) que ora vai concedida.

O NCPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançará o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos dos arts. 496, §1º e 1.010, §3º do NCPC.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Ocorre que, como argumentou o apelante, o INSS teve acesso à sentença trabalhista, da qual foi intimado, tendo tomado ciência do recolhimento das contribuições previdenciárias. Teve a autarquia, portanto, a oportunidade de proceder de ofício à retificação dos valores dos salários-de-contribuição no CNIS, sem a necessidade de uma nova provocação. Como não o fez, presume-se sua resistência à pretensão de alteração dos valores, nascendo então o interesse processual.

Merece provimento a apelação, para que seja anulada a sentença, com remessa à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524141v5 e do código CRC 40bd8fde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:36:15


5001347-80.2015.4.04.7122
40000524141.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001347-80.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA VIDAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CNIS. RETIFICAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. extinção do processo sem julgamento do mérito.

Havendo tido acesso ao processo trabalhista, no qual foi intimado do recolhimento das contribuições previdenciárias, o INSS teve a oportunidade de proceder de ofício à retificação dos valores dos salários-de-contribuição no CNIS do segurado, sem a necessidade de uma nova provocação. Como não o fez, presume-se sua resistência à pretensão de alteração dos valores, nascendo então o interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524142v4 e do código CRC 1fa05cec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:36:15


5001347-80.2015.4.04.7122
40000524142 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5001347-80.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO JOSE DE ALMEIDA VIDAL (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:52.

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