| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013111-87.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | DYONISIO WYZYKOWSKI |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
: | Leandro do Nascimento Lamaison |
EMENTA
RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. REJULGAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PRATICAR O ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 50 DA LEI 9.784/99. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. Caso em que há razões bastantes para se afastar a suspeita de má-fé do réu no recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
3. Não se desconsidera o fato de ter havido situação que descaracterizou o regime de economia familiar, porquanto a função pública desempenhada pelo segurado não se enquadra em quaisquer das hipóteses excepcionais do art. 11, §§ 8º a 12, da Lei 8.213/91.
4. A decadência é instituto destinado a resguardar a segurança jurídica, tornando estáveis situações da vida após o transcurso de certo prazo, após o que há perda do direito potestativo.
5. O fato de ter havido irregularidade não significa necessariamente fraude ou má-fé no recebimento de benefício que não se revelava devido, considerando ter sido concedido na via administrativa, mediante processo regular. Isso porque, para se afastar a incidência da regra que prevê o prazo decenal para o exercício do direito do INSS de anular seus atos, é necessário que haja prova suficiente ma-fé na percepção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para sanar a omissão, porém sem atribuir efeitos modificativos ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715374v6 e, se solicitado, do código CRC AB8F8A7F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013111-87.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de rejulgamento de embargos de declaração, em face de acórdão de desprovimento de apelação cível interposta pelo INSS, após retorno do Superior Tribunal de Justiça, o qual cassou a decisão deste Regional, Corte que reconhecera a decadência do direito da autarquia previdenciária de revisar o e cancelar benefício do segurado.
Assim restou ementado o acórdão (fl. 185), verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.
4. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
5. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
6. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
7. Deflagrado o procedimento para cancelamento de benefício deferido anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 mais de dez anos após a entrada em vigor do referido Diploma, resta caracterizada a decadência do direito de revisão por parte do INSS.
Inconformado, o INSS apresentou recurso especial, provido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 235/236), pois este Regional quedou-se silente sobre a argumentação no sentido de, "(...) que o segurado agiu de má-fé ao ocultar a atividade urbana entre os anos de 73 a 2005, recebendo inclusive aposentadoria no regime próprio", enquanto fundamento apto a afastar a decadência para a revisão do ato de concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Passo a examinar a alegação do INSS quanto à suposta má-fé do segurado, enquanto circunstância que, uma vez comprovada, seria capaz de afastada a decadência.
Quanto à devolução dos valores percebidos pela autora, cumpre examinar a existência de boa-fé da requerente.
A esse propósito, o acórdão restou fundamentado da seguinte forma, pela ausência de má-fé do requerente, verbis:
No caso em apreço trata-se de aposentadoria por idade deferida em 1993, antes da Lei 9.784/99. O prazo decadencial, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, passou a correr somente a partir do advento do referido diploma legal (01/02/1999). Assim, quando da instauração do procedimento de revisão, em 16/11/2011 (fl. 22), já havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a Administração revisar o benefício, sendo esta revisão, portanto, intempestiva, certo que não se cogita de má-fé, uma vez que o cancelamento decorreu de nova apreciação da documentação apresentada.
Sendo assim, demonstrada, a ilegalidade do procedimento administrativo de revisão, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a data em que foi cancelado, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
(destaquei)
Não obstante isso, há que se enfrentar mais aprofundadamente as alegações da autarquia previdenciária a esse respeito.
Em suma, o INSS argumenta que restou comprovada a má-fé, uma vez que, quando do requerimento administrativo, o segurado teria ocultado sua atividade e renda percebida junto à Prefeitura Municipal de Guarani das Missões/RS (fl. 159).
Em contrapartida, o segurado, em contrarrazões (fls. 169/170), argumentou que a) em 1995 requereu aposentadoria rural por idade, época em que exercia duas atividades concomitantes (agricultor e zelador na Prefeitura Municipal de Guarani das Missões); b) como pequeno agricultor, pessoa simples, não sabia do suposto impedimento do exercício de cargo junto à municipalidade juntamente com o desempenho de labor rurícola para fins de preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade; c) passados 16 anos da data da concessão do benefício, o segurado não se conforma com o cancelamento da benesse, somado à cobrança dos valores pagos, no montante de R$ 90.817,61; d) o apelado obteve aposentadoria rural sem fraude, acreditando que fazia jus ao benefício, pois sempre exerceu a agricultura em regime de economia familiar; e) apesar de trabalhar na Prefeitura, sempre residiu no meio rural, de onde nunca se afastou; e f) diariamente, após o expediente como zelador, retornava pão trabalho agrícola, cultivando milho e soja, além de cuidar de animais, até porque a renda do cargo junto ao município era de apenas um salário mínimo.
Penso que há razões bastantes para se afastar a suspeita de má-fé do réu no recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
Não se desconsidera o fato de ter havido situação que descaracterizou o regime de economia familiar, porquanto a função pública desempenhada pelo segurado não se enquadra em quaisquer das hipóteses excepcionais do art. 11, §§ 8º a 12, da Lei 8.213/91.
Contudo, os poucos elementos constantes dos autos não são suficientes para evidenciar que o autor tenha empregado ardil ou tenha agido de má-fé. Tampouco há indícios de fraude ou ocultação, até porque os dados referentes ao vínculo constam do CNIS (fls. 100/100), consoante afirma o próprio INSS na contestação.
Também afirma o procurador da autarquia que o vínculo com a prefeitura perdurou por 32 anos, com o que o segurado inclusive obteve aposentadoria junto ao regime próprio.
É certo que a possibilidade percepção conjunta de aposentadorias perante regimes distintos (RPPS e RGPS) não abrangeria, caso constatado o vício pelo INSS no prazo decenal, a situação do requerente, porquanto claramente descaracterizado o regime de economia familiar.
Todavia, o INSS não identificou a falha senão após dezesseis anos que se seguiram ao ato concessório, sendo que poderia tê-lo feito até quatorze anos depois da concessão, uma vez que a aposentadoria foi deferida em 1995 e o prazo decadencial do art. 103-A, considerando a data da concessão (anteriores a 1999, ano em que passou a viger a Lei 9.784/99), só transcorreu em 2009.
A decadência é instituto destinado a resguardar a segurança jurídica, tornando estáveis situações da vida após o transcurso de certo prazo, momento em que se verifica a perda do direito potestativo.
O fato de ter havido irregularidade não significa necessariamente fraude ou má-fé no recebimento de benefício que não se revelava devido, considerando ter sido concedido na via administrativa, mediante processo regular. Isso porque, para se afastar a incidência da regra que prevê o prazo decenal para o exercício do direito do INSS de anular seus atos, é necessário que haja prova suficiente má-fé na percepção.
Em suma, o quadro não revela má-fé do réu (pessoa com idade atual de 81 anos, pessoa simples e sem estudos), no que tange à percepção da aposentadoria rural por idade. Isso porque é verossímil supor que o segurado entendia estar respaldado pelo INSS quanto à natureza do benefício. Frise-se, ainda, que é possível afirmar que o segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco que tornou indevida a benesse. Desse modo, não se pode presumir a má-fé senão quando patente a fraude.
Julgo razoáveis e sensatas as ponderações do douto procurador que representa a parte autora. É certo que conclusão diversa desconsidera as peculiaridades do caso concreto (morador da zona rural, ocupante de cargo diminuto na Prefeitura e que efetivamente fez prova do desempenho de trabalho rurícola), de forma que não se verificam elementos capazes de abalar a boa-fé do réu.
Assim, deve ser mantido o acórdão que reconheceu a decadência, com espeque no art. 103-A da LBPS, uma vez presente a boa-fé do autor no gozo do benefício.
Assim, resta sanada a omissão que motivou a cassação do acórdão na instância superior.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para sanar a omissão, porém sem atribuir efeitos modificativos ao recurso.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013111-87.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005601420138210102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DYONISIO WYZYKOWSKI |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
: | Leandro do Nascimento Lamaison | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO, PORÉM SEM ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8767616v1 e, se solicitado, do código CRC 9483BBB0. | |
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