Apelação Cível Nº 5038956-32.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Os autos foram remetidos pelo Vice-Presidente do Tribunal para fins de eventual retratação em face do Tema 709 (STF).
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se a segurada, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Não há alteração do resultado do julgamento, pois o seu recurso de qualquer forma é parcialmente provido (em face da pretensão relativa aos honorários advocatícios) e o do INSS totalmente desprovido. No mais, a decisão da Turma se mantém integralmente.
Ante o exposto, voto por, nos termos do inciso II do artigo 1.040 do CPC, dar parcial provimento ao recurso da segurada e negar provimento ao do INSS.
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Apelação Cível Nº 5038956-32.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
retratação. incidência do tema 709 (STF). resultado do julgamento que não se altera. parcial provimento do recurso da segurada e desprovimento do recurso do inss. no mais, a decisão anterior da turma é mantida integralmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em conformidade com o inciso II do artigo 1.040 do CPC, dar parcial provimento ao recurso da segurada e negar provimento ao do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5038956-32.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 874, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Apelação Cível Nº 5038956-32.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM CONFORMIDADE COM O INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.