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RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE ALTERA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO D...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:02:02

EMENTA: RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE ALTERA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. NO MAIS, A DECISÃO ANTERIOR DA TURMA É MANTIDA INTEGRALMENTE. (TRF4, AC 5038956-32.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038956-32.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Os autos foram remetidos pelo Vice-Presidente do Tribunal para fins de eventual retratação em face do Tema 709 (STF).

É o relatório.

VOTO

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se a segurada, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.

Não há alteração do resultado do julgamento, pois o seu recurso de qualquer forma é parcialmente provido (em face da pretensão relativa aos honorários advocatícios) e o do INSS totalmente desprovido. No mais, a decisão da Turma se mantém integralmente.

Ante o exposto, voto por, nos termos do inciso II do artigo 1.040 do CPC, dar parcial provimento ao recurso da segurada e negar provimento ao do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002095869v8 e do código CRC 88308ea4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:5:34


5038956-32.2016.4.04.7100
40002095869.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038956-32.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

retratação. incidência do tema 709 (STF). resultado do julgamento que não se altera. parcial provimento do recurso da segurada e desprovimento do recurso do inss. no mais, a decisão anterior da turma é mantida integralmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em conformidade com o inciso II do artigo 1.040 do CPC, dar parcial provimento ao recurso da segurada e negar provimento ao do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002095870v3 e do código CRC a0b41786.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:5:34


5038956-32.2016.4.04.7100
40002095870 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5038956-32.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 874, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5038956-32.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM CONFORMIDADE COM O INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.

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