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PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004937-34.2020.4.04.7205...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. (TRF4, AC 5004937-34.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004937-34.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004937-34.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDEMAR OTTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de demanda objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04.05.2015 em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, por ser portadora de deficiência.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

Citado, o INSS contestou, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu o ato administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Foi anexado aos autos o processo administrativo de pedido de revisão e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial e requereu o pagamento das diferenças desde a DER.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O pedido foi julgado improcedente, considerando-se que, no primeiro requerimento administrativo, o autor não apresentou ao INSS qualquer prova de sua deficiência.

Irresignado, o segurado apelou. Em suas razões, destaca que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria deve ser assentado na data do primeiro requerimento administrativo.

Destaca que a obrigação de orientá-lo competia ao INSS, na medida em que, conforme Evento 29 – PROCADM1, fl. 16, o protocolo do requerimento de aposentadoria ocorreu sem auxílio de procurador e, nos termos do artigo 88, o dever de informar ao Segurado era da autarquia previdenciária.

Requer, pois, a superação da preliminar., com a análise da questão de fundo, concluindo-se pela procedência dos pedidos, fixando-se a DER (DIB) em 04-05-2015.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, o INSS reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04-05-2015.

Em 19-12-2019, requereu na seara extrajudicial a revisão de sua jubilação, a fim de que fosse reconhecida sua condição de deficiente, deferindo-se, no curso desta ação, a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão.

Considerando-se que os efeitos financeiros não foram fixados a partir do primeiro protocolo administrativo, o autor ingressou com a presente ação.

A sentença, em sua fundamentação, concluiu que não era caso de proceder-se à pretendida retroação.

Confira-se, a propósito, os fundamentos por ela adotados (evento 46):

Trata-se de demanda objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04.05.2015 em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, por ser portadora de deficiência.

Após a apresentação do processo administrativo de revisão nos autos requereu o autor o "pagamento dos valores atrasados em decorrência da conversão do benefício, tomando a DER como termo inicial dos efeitos financeiros".

Compulsando o processo administrativo originário (evento 29, PROCADM1, p. 16-38), constata-se que o autor não fez nenhuma menção à existência de deficiência e não requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente.

Dessa forma, não pode ser imputado à Autarquia o ônus de pagamento de benefício não requerido pelo segurado.

O autor somente levou ao conhecimento do INSS a deficiência quando do requerimento de revisão do benefício em 19.12.2019 (evento 1, PROCADM6, p. 1).

Como lecionam Luiz Rodrigues Wambier et al, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio "necessidade-utilidade"(...). O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 127-128).

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo, em matéria previdenciária, é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora.

Com efeito, o interesse processual é uma dos pressupostos previstos no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.

O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade - que não está presente quando sequer houve indeferimento da pretensão do segurado ou dependente pelo INSS.

O processo administrativo demonstra que o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fazer nenhuma menção à existência de deficiência.

O requerimento está desacompanhado de qualquer documento médico ou requerimento para reconhecimento de deficiência.

Verifica-se, portanto, que a parte autora não comprovou ter solicitado na via administrativa o reconhecimento da deficiência objeto da presente demanda, sendo certo que a movimentação do Poder Judiciário é de ser reservada aos casos em haja efetiva necessidade de sua intervenção, sob pena de se transmudar - no caso - em mera extensão da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, confira-se a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifou-se).

O STJ também aderiu a tal entendimento, veja-se: REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014.

No caso, a ação foi proposta em 29.01.2015, posteriormente ao termo final estabelecido na regra de transição pelo STF (03.09.2014), pelo que não há falar em sobrestamento do feito.

Se não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para configurar o interesse processual, este somente resta configurado com a possibilidade de uma primeira resposta negativa da Administração, que não se identifica com o simples requerimento de benefício, sendo necessário avaliar se o requerimento foi instruído com pedido de reconhecimento de deficiência, ou ao menos com os documentos mínimos necessários a indicar a existência desta, de modo a possibilitar que a Administração tenha as condições de lançar resposta ao pedido formulado, ainda que seja um pedido de diligência para complementação da prova.

Diversamente daqueles casos onde há pedido administrativo com instrução deficiente, onde compete ao INSS esclarecer ao segurado sobre os seus direitos sociais, neste caso não houve pedido ou juntada de documento que sequer possibilitasse ao agente administrativo imaginar a pretensão do segurado em ter concedida aposentadoria ao deficiente.

O caso é de claro requerimento administrativo que impossibilitou a análise administrativa quanto à deficiência alegada, pedido este somente efetuado em requerimento de revisão em dezembro de 2019.

Assim, não há falar em efeitos financeiros desde o requerimento originário em 04.05.2015.

Por conseguinte, como não há pretensão resistida, o caminho é a extinção do feito sem resolução do mérito.

Acerca da pretendida retroação da data de início do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.

A data do início do benefício deve corresponder à data da primeira provocação administrativa, se nesse momento já estiverem demonstrados os requisitos para a concessão da aposentadoria nos mesmos moldes em que fora deferida quando do segundo protocolo extrajudicial, não sendo relevante a circunstância de a segurada somente haver comprovado sua deficiência apenas quando do pedido revisional.

Isso porque o direito já estava devidamente incorporado ao seu patrimônio jurídico na data do primeiro requerimento administrativo.

A revisão administrativa, realizada em 19-12-2019 implica, em verdade, o mero reconhecimento tardio do referido direito, dada sua comprovação de forma extemporânea, que não impede, todavia, que os efeitos financeiros da aposentação surtam desde a primeira DER.

A esse respeito, confiram-se as ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir 2. Revela-se cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior se, naquele momento, já estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores. O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. Precedentes desta Corte. 3. Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 4. No caso, somando-se os períodos declarados judicialmente com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5028842-20.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. 2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então. (TRF4, AC 5006361-73.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000684-59.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. VIABILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. COMPROVAÇÃO. MEDIANTE CTC OU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INSS. DEVER DE ESCLARECER E ORIENTAR O BENEFICIÁRIO. ART. 88 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Hipótese em que, na primeira DER, o segurado já preenchia os requisitos para o jubilamento, mas somente obteve o reconhecimento na segunda DER, sem a retroação dos efeitos financeiros àquela. 2. Compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada e vantajosa quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo. 3. Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010). 4. "Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1823547, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10-09-2019). (TRF4, AC 5021629-94.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/09/2020)

No caso dos autos, o INSS não impugna o fato de a deficiência já estar comprovada desde a primeira DER. Trata-se, pois, de fato incontroverso.

Neste cenário, visto que, no segundo protocolo administrativo (de revisão), ficou demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER (04-05-2015).

Por fim, consigne-se que não é caso de pronunciar-se prescrição quinquenal, eis que a presente ação foi ajuizada em 21-4-2020.

Nessas condições, tem-se qua a insurgência merece prosperar.

Invertem-se os ônus da sucumbência.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684559v5 e do código CRC 1a7b3959.Informações adicionais da assinatura:
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5004937-34.2020.4.04.7205
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004937-34.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004937-34.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDEMAR OTTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. retroação da data de início do benefício para o primeiro requerimento administrativo. possibilidade.

Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684560v3 e do código CRC 0ef83039.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:57:20


5004937-34.2020.4.04.7205
40003684560 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5004937-34.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDEMAR OTTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1103, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:20.

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