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PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5010875-82.2021.4.04.7202...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. (TRF4, AC 5010875-82.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010875-82.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010875-82.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARINEIDE TEREZINHA GARGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Marineide Terezinha Garghetti busca a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo da pessoa portadora de deficiência n. 167.399.159-6, "para reconhecer os efeitos financeiros decorrentes da revisão administrativa a qual reconheceu a condição de deficiência prevista na LC 142/2013 desde a DER original do beneficio em 26/03/2014 e não somente a partir de 05/2018".

Narra, em síntese, que o INSS concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição n. 167.399.159-6 com DIB em 26/03/2014. Relata que, em 03/05/2018 requereu a revisão administrativa do benefício para incluir a condição de deficiente, o que foi deferido, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão.

Alega que faz jus à percepção das diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa portadora de deficiência no interregno que compreende a DIB (26/03/2014) e a data da revisão (03/05/2018).

Indeferido benefício da gratuidade da justiça (evento 5), a parte autora apresentou agravo de instrumento acerca da decisão, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de conciliação. Para o caso de não aceita a proposta, defendeu a improcedência da demanda (evento 16).

Conclusos os autos, baixaram em diligência a fim de intimar a parte autora acerca da proposta conciliatória (evento 20).

Contraproposta de acordo formulada pela parte autora no evento 23.

Nova proposta de acordo pelo INSS no evento 27. Manifestação da parte autora no evento 30, defendendo a suspensão da prescrição até os dias atuais, em decorrência de interporsição de recurso administrativo ainda não julgado.

Cópia do processo administrativo concessório anexo pela APS no evento 40. Ciência, com renúncia ao prazo, pelo INSS (evento 42). Manifestação da parte autora no evento 44, impugnando os documentos juntados, sob o fundamento de que não se trata de cópia integral.

Retornaram os autos conclusos para sentença.

O pedido foi julgado improcedente, considerando-se que, no primeiro requerimento administrativo, a autora não apresentou ao INSS qualquer prova de sua deficiência.

Irresignada, a segurada apelou.

Em suas razões, destaca-se o seguinte trecho:

Data vênia, a decisão comporta reforma, eis que viola o artigo 88 da Lei 8.213/91, conforme já informado na inicial, pois o segurado não deve precisar chegar até um advogado para ser informado de seus direitos previdenciários, já que bastaria que o próprio INSS, no momento em que encaminhou a aposentadoria, lhe esclarecesse o MELHOR BENEFÍCIO QUE FARIA JUS, bem como pelo fato de que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Ao contrário do que consignou o juízo fato é que sequer foi informado ao segurado sob a possibilidade dessa modalidade de aposentadoria quando do requerimento e o servidor tem plenas condições de averiguar que o recorrente esteve em gozo de benefício por incapacidade e certamente poderia fazer uso dessa modalidade de aposentadoria.

Portanto, ao contrário da decisão do juízo fato é que os requisitos para a concessão da aposentadoria nos moldes previstos na LC 142 de 2013 já haviam sido cumpridos quando do requerimento administrativo e o reconhecimento tardio não pode servir de agasalho ao INSS, razão pela qual a decisão deve ser reformada pois a revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, como ocorreu no presente caso.

Se, na época do requerimento do benefício o servidor não orientou a recorrente sobre o melhor benefício que a mesma faria jus ou que poderia requer, tem-se que a presente revisão deve ser deferida desde a DER, sob pena de violar o próprio enunciado n. 5 do CRPS.

Ainda, a Sumula 33 da TNU estabelece que:

“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”

Tal raciocínio não advém de mera conclusão, mas sim de previsão legal contida no art. 88 da lei 8.213/91.

Assim, requer a reforma da decisão para reconhecer os efeitos financeiros decorrentes da presente revisão desde a DER original, motivo pelo qual se fundamenta o presente Recurso.

(...)

Portanto, ao contrário da decisão proferida, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional durante a tramitação do presente pedido, onde o INSS reconheceu a condição de deficiência do segurado, representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante o pedido posterior de analise da condição de deficiente pois, quando do requerimento de sua aposentadoria não foi orientado sobre o melhor benefício, bem como porque os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em sede de revisão administrativa.

(...)

ANTE O EXPOSTO, requer seja reformada a decisão para julgar procedente o pedido de revisão para reconhecer os efeitos financeiros decorrentes da revisão administrativa a qual reconheceu a condição de deficiência prevista na LC 142/2013 desde a DER original do benefício NB 167.399.159-6 em 26/03/2014, sem prescrição, eis que houve suspensão desta com a interposição do recurso administrativo em 25/09/2018 e até hoje não julgado, tudo de acordo com a fundamentação acima.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, o INSS reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26-03-2014 (NB 167.399.159-6 - evento 1, CCON5 da origem).

Em 03-5-2018, requereu na seara extrajucial a revisão de sua jubilação, a fim de que fosse reconhecida sua condição de deficiente, deferindo-se, naquela via, a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão.

Considerando-se que os efeitos financeiros não foram fixados a partir do primeiro protocolo administrativo, a autora ingressou com a presente ação.

A sentença, em sua fundamentação, concluiu que não era caso de proceder-se à pretendida retroação.

Confira-se, a propósito, os fundamentos por ela adotados (evento 46):

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os documentos anexos ao feito, em especial a cópia do processo administrativo coligida no evento 40 (PROCADM1), demonstram que, quando a parte autora postulou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 26/03/2014, não apresentou ao INSS qualquer prova da existência de deficiência, tampouco formulou requerimento nesse sentido.

Foi apenas em 03/05/2018, quando efetuou pedido de revisão administrativa, que levou ao conhecimento da Autarquia os fatos relativos à deficiência, ocasião em que seu pedido foi deferido e transformado o benefício em aposentadoria por tempo da pessoa portadora de deficiência.

O INSS tem o dever de orientar os segurados por ocasião dos seus requerimentos administrativos, mas a partir das informações prestadas por aqueles. Inexiste possibilidade da Autarquia esgotar as hipóteses de prováveis benefícios a serem concedidos aos segurados, senão pelas informações fornecidas por eles próprios. Como não foi mencionado pela autora qualquer fato que pudesse vincular o seu pedido à aposentadoria por tempo da pessoa portadora de deficiência, o INSS acertadamente o processsou como aposentadoria por tempo de contribuição comum.

E neste ponto, cumpre registrar que o fato de ter recebido auxílio-doença desde longa data, por si só, não leva à automática conclusão de que existe deficiência e o respectivo período deve ser computado para fim de concessão de aposentadoria nos termos da LC 142/2013.

A aposentadoria por tempo da pessoa portadora de deficiência possui requisitos próprios e critérios diferenciados de análise, inclusive a partir de realização de avaliação biopsicossocial.

Assim, como somente em 03/05/2018 a autora formulou requerimento administrativo para incluir a condição de deficiente e juntou a documentação pertinente, não existem reparos a serem feitos no ato administrativo que fixou o início dos efeitos financeiros na data de pedido de revisão.

Destarte, o pedido é improcedente.

Acerca da pretendida retroação da data de início do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.

A data do início do benefício deve corresponder à data da primeira provocação administrativa, se nesse momento já estiverem demonstrados os requisitos para a concessão da aposentadoria nos mesmos moldes em que fora deferida quando do segundo protocolo extrajudicial, não sendo relevante a circunstância de a segurada somente haver comprovado sua deficiência apenas quando do pedido revisional.

Isso porque o direito já estava devidamente incorporado ao seu patrimônio jurídico na data do primeiro requerimento administrativo.

A revisão administrativa, realizada em 03-5-2018 implica, em verdade, o mero reconhecimento tardio do referido direito, dada sua comprovação de forma extemporânea, que não impede, todavia, que os efeitos financeiros da aposentação surtam desde a primeira DER.

A esse respeito, confiram-se as ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir 2. Revela-se cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior se, naquele momento, já estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores. O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. Precedentes desta Corte. 3. Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 4. No caso, somando-se os períodos declarados judicialmente com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5028842-20.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. 2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então. (TRF4, AC 5006361-73.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. No caso dos autos, não há falar em impossibilidade do Juízo adentrar em questão que sequer foi objeto de análise administrativa, uma vez que, na ocasião do segundo protocolo administrativo, a Autarquia Previdenciária analisou a regularidade e a validade de todos os perídos de labor e recolhimentos efetuados pelo autor, no âmbito do benefício espécie 42, sendo perfeitamente possível verificar se a parte autora já implementava todos os requisitos para a jubilação integral na data do primeiro requerimento administrativo. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000684-59.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. VIABILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. COMPROVAÇÃO. MEDIANTE CTC OU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INSS. DEVER DE ESCLARECER E ORIENTAR O BENEFICIÁRIO. ART. 88 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Hipótese em que, na primeira DER, o segurado já preenchia os requisitos para o jubilamento, mas somente obteve o reconhecimento na segunda DER, sem a retroação dos efeitos financeiros àquela. 2. Compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada e vantajosa quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo. 3. Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010). 4. "Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1823547, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10-09-2019). (TRF4, AC 5021629-94.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/09/2020)

No caso dos autos o INSS não impugna o fato de a deficiência já estar comprovada desde a primeira DER. Trata-se, pois, de fato incontroverso.

Neste cenário, visto que, no segundo processo administrativo, ficou demonstrado que a segurada reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER (26/03/2014).

Por fim, resta avaliar se é caso de pronunciar-se prescrição quinquenal, eis que a presente ação foi ajuizada em 24-08-2021.

Ocorre que, após o protocolo de revisão administrativa, em 03-5-2018, a autora obteve a concessão da aposentadoria nos moldes pretendidos, apenas não com os efeitos financeiros almejados desde a primeira DER.

Em face disso ela protocolou recurso administrativo, em 25-9-2018 (evento 30 - OUT3), não havendo notícias de que tenha sido julgado.

Tem-se, portanto, causa suspensiva da prescrição durante este período (desde 03-5-2018 até o julgamento do referido recurso, ou até o ajuizamento da presente ação).

Assim sendo, não há parcelas prescritas, considerando-se que operada esta suspensão.

Nessas condições, tem-se qua a insurgência merece prosperar.

Invertem-se os ônus da sucumbência.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684483v9 e do código CRC 043108dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:3


5010875-82.2021.4.04.7202
40003684483.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010875-82.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010875-82.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARINEIDE TEREZINHA GARGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. retroação da data de início do benefício para o primeiro requerimento administrativo. possibilidade.

Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684484v3 e do código CRC 129f1690.Informações adicionais da assinatura:
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5010875-82.2021.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5010875-82.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARINEIDE TEREZINHA GARGHETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1095, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:43.

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