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PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5006361-73.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. 2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então. (TRF4, AC 5006361-73.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006361-73.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006361-73.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR GOMES FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)

ADVOGADO: DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A parte autora ajuíza ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 31/08/2016 (NB 177.876.194-9), ou a revisão do benefício concedido em 03/04/2018 (NB 183.797.492-3), mediante a conversão dos períodos em que alega ter exercido atividade especial.

Relata que requereu o benefício administrativamente (NB 177.876.194-9), mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Afirma que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, acima dos limites legais de tolerância. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Pede Justiça Gratuita, concedida na decisão do evento 20, e antecipação dos efeitos da tutela.

No evento 24, a EADJ informa não ter cópia integral do processo administrativo do benefício nº 177.876.194-9, apresentando, assim, os dados constantes nos sistemas PRISMA, PLENUS e CNIS.

Citado, o INSS apresenta contestação (evento 28). Preliminarmente, alega que houve desistência do autor em relação ao requerimento administrativo nº 177.876.194-9 e, por isso, não há como pagar atrasados desde a DER. Quanto à conversão do tempo de serviço especial, aduz que a parte autora não comprovou a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou integridade física. Requer a extinção do feito pela ausência de prévio requerimento administrativo dos referidos períodos; ou a extinção do feito em relação à concessão do benefício nº 177.876.194-9 em razão da desistência do pedido administrativo; ou a rejeição do pedido de reconhecimento de tempo especial.

No despacho saneador (evento 34), oportunizada a complementação da prova do tempo especial.

Na petição do evento 41, o autor afirma não ter sido comprovada a alegada desistência do benefício nº 177.876.194-9. Aduz estar a documentação do tempo especial anexada ao processo do benefício nº 183.797.492-3, postulando a sua apresentação pelo INSS.

No evento 47, a parte autora apresenta laudo ambiental da empresa Refinadora Catarinense.

No evento 50, a EADJ apresenta cópia do requerimento do benefício nº 183.797.492-3.

No evento 65, a parte autora apresenta cópia da sentença na qual foi reconhecida a especialidade do labor de outro segurado no setor indústria da empresa Refinadora Catarinense.

No evento 69, a parte autora apresenta PPP fornecido pela empresa Raízen Energia.

Nos eventos 70 e 75, o INSS reafirma não ter localizado o processo referente ao benefício nº 177.876.194-9, reiterando as informações prestadas no evento 24.

No evento 77, a parte autora reitera a petição do evento 41.

Os autos são conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 02/02/1984 a 30/07/2001 e de 06/08/2007 a 31/12/2007, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER do NB 177.876.194-9, em 31/08/2016, ou, sucessivamente, revisar o NB 42/183.797.492-3 (DER 03/04/2018), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado (caso preenchidos - na DER - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício);

c) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 20).

Considerando a sucumbência recíproca, que considero em partes iguais, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 14 e art. 86, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões, destaca-se o seguinte trecho:

RAZÕES PARA REFORMA

O autor está aposentado com Número do Benefício: 183.797.492-3, Data de Concessão do Benefício: 25/05/2018

O NB 42/177.876.194-9, DER 31/08/2016 foi negado POR DESISTÊNCIA DO REQUERENTE.

Logo, não há como se determinar o pagamento de atrasados desde a primeira DER(retroação da DIB) porque neste processo administrativo o autor renunciou ao pedido de benefício.

O registro no sistema da Autarquia(EVENTO 24) goza de presunção de legitimidade, cabendo, então, ao autor provar que não desistiu do pedido de benefício. Não pode tal ônus ser imputado ao INSS, uma vez que a Autarquia apresentou os elementos impeditivos do direito do demandante.

Assim, há de se afastar a determinação de pagamento de quaisquer valores desde a DER em 31/08/2016.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, o INSS reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/04/2018 (NB 183.797.492-3), quando computados 35 anos e 18 dias de tempo de serviço (evento 1, ccon4 da origem).

A sentença, em face da demonstração da especialidade das atividades referentes aos períodos de 02/02/1984 a 30/07/2001 e de 06/08/2007 a 31/12/2007 (acréscimo de 7 anos, 1 mês e 28 dias), reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, cujo protocolo administrativo foi realizado em 31-8-2016.

Na apelação o INSS não se insurge em face do reconhecimento do labor especial.

Alega, entretanto, que o autor renunciou o primeiro pedido que formulara administrativamente, datado de 31-8-2016 (NB nº 42/177.876.194-9).

Compulsando o feito administrativo, no entanto, não há nenhum pedido do autor de desistência do referido benefício.

Consta apenas a inserção no sistema de dados do INSS de que ele desistiu da referida aposentadoria, sequer havendo sido consignada a data em que teria sido operada a aludida desistência, não havendo sido juntado, ademais, qualquer documento neste sentido firmado pelo autor, ou mesmo por terceiro a seu pedido.

Tampouco está presente a certificação nos autos do procedimento extrajudicial de qualquer pedido oralmente formulado pelo interessado de eventual pedido de desistência apresentado perante servidor daquele órgão.

Ora, a desistência é um ato voluntário que necessita ser formalizado pelo desistente, ou por procurador com poderes específicos conferidos para tal finalidade, a fim de que haja certeza da segurança em tal decisão.

Não supre essa exigência a mera inserção nos registros da autarquia previdenciária de que o segurado desistiu do pedido, considerando-se que, após o protocolo administrativo, em 31-8-2016, passaram-se muitos meses sem qualquer andamento no feito, até que, em 24-5-2017, ausente qualquer registro de provocação do requerente, o procedimento foi encerrado pelo INSS sob tal fundamento.

Nessas condições, tem-se qua a insurgência não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674560v4 e do código CRC efe2ae3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:5:21


5006361-73.2018.4.04.7208
40002674560.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006361-73.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006361-73.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR GOMES FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)

ADVOGADO: DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548)

EMENTA

previdenciário. retroação da data de início do benefício para o primeiro requerimento administrativo. possibilidade.

1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.

2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674561v3 e do código CRC b19bb5a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5006361-73.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR GOMES FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)

ADVOGADO: DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1410, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:27.

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