APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-53.2016.4.04.7217/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEDRO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE.
Tendo a parte autora requerido a concessão administrativa de determinado benefício, indeferido por ausência de provas da atividade rural - indeferimento esse confirmado judicialmente -, é possível o manejo de novo requerimento com outras provas, mas não é viável que a nova aposentadoria retroaja ao primeiro requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-53.2016.4.04.7217/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEDRO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26 de abril de 2017, que reconheceu a existência de coisa julgada e, em consequência, julgou extinto o processo sem exame do mérito.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não há falar em coisa julgada, pugnando, então, pelo reconhecimento do "direito à aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo, em 15/07/2012, considerando as novas provas apresentadas e o reconhecimento administrativo dos períodos de atividade, na condição de segurado especial, dado pela autarquia ré".
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A questão objeto de debate é a seguinte: o autor requereu, em 13 de julho de 2012, aposentadoria por idade (evento 26, PROCADM1), benefício indeferido em razão da insuficiência de documentos comprovantes da atividade rural para o período de 04/10/1974 a 31/12/2005 (idem, p. 81).
Contra esse primeiro indeferimento, a parte autora ingressou com ação judicial (processo 5010162-19.2012.4.04.7204), julgado improcedente em 08 de janeiro de 2014 (evento 39, SENT1 dos referidos autos), improcedência confirmada pela 2ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina (evento 53). A baixa definitiva ocorreu em 11 de junho de 2014.
Após o trânsito em julgado desse processo, mais precisamente em 14 de julho de 2015, a parte autora ingressa com novo pedido administrativo (evento 26, PROCADM2), e, tendo apresentado outros documentos, obtém o benefício em questão - aposentadoria por idade.
Ingressa, então, com esse processo, cujo pedido é a retroação da DER para o momento do ingresso do pedido anterior, ou seja, a partir de 13 de julho de 2012.
Pois bem.
Como se pode perceber, não há falar em coisa julgada, já que não existe identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Embora isso, é evidente a improcedência do pedido.
Ora: tendo requerido a concessão administrativa de determinado benefício, indeferido por ausência de provas da atividade rural - indeferimento esse confirmado judicialmente -, é possível o manejo de novo requerimento com outras provas, mas não é viável que a nova aposentadoria retroaja ao primeiro requerimento.
Assim, é o caso de improcedência do pedido vertido na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-53.2016.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50005585320164047217
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEDRO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305190v1 e, se solicitado, do código CRC 2ACB7600. | |
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