APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-53.2016.4.04.7217/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEDRO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE.
Tendo a parte autora requerido a concessão administrativa de determinado benefício, indeferido por ausência de provas da atividade rural - indeferimento esse confirmado judicialmente -, é possível o manejo de novo requerimento com outras provas, mas não é viável que a nova aposentadoria retroaja ao primeiro requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-53.2016.4.04.7217/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEDRO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26 de abril de 2017, que reconheceu a existência de coisa julgada e, em consequência, julgou extinto o processo sem exame do mérito.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não há falar em coisa julgada, pugnando, então, pelo reconhecimento do "direito à aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo, em 15/07/2012, considerando as novas provas apresentadas e o reconhecimento administrativo dos períodos de atividade, na condição de segurado especial, dado pela autarquia ré".
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A questão objeto de debate é a seguinte: o autor requereu, em 13 de julho de 2012, aposentadoria por idade (evento 26, PROCADM1), benefício indeferido em razão da insuficiência de documentos comprovantes da atividade rural para o período de 04/10/1974 a 31/12/2005 (idem, p. 81).
Contra esse primeiro indeferimento, a parte autora ingressou com ação judicial (processo 5010162-19.2012.4.04.7204), julgado improcedente em 08 de janeiro de 2014 (evento 39, SENT1 dos referidos autos), improcedência confirmada pela 2ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina (evento 53). A baixa definitiva ocorreu em 11 de junho de 2014.
Após o trânsito em julgado desse processo, mais precisamente em 14 de julho de 2015, a parte autora ingressa com novo pedido administrativo (evento 26, PROCADM2), e, tendo apresentado outros documentos, obtém o benefício em questão - aposentadoria por idade.
Ingressa, então, com esse processo, cujo pedido é a retroação da DER para o momento do ingresso do pedido anterior, ou seja, a partir de 13 de julho de 2012.
Pois bem.
Como se pode perceber, não há falar em coisa julgada, já que não existe identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Embora isso, é evidente a improcedência do pedido.
Ora: tendo requerido a concessão administrativa de determinado benefício, indeferido por ausência de provas da atividade rural - indeferimento esse confirmado judicialmente -, é possível o manejo de novo requerimento com outras provas, mas não é viável que a nova aposentadoria retroaja ao primeiro requerimento.
Assim, é o caso de improcedência do pedido vertido na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-53.2016.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50005585320164047217
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | TEREZA RAMOS PEDRO |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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