APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-87.2016.4.04.7124/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ERNI RENATO KOLLING |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO REQUERIDO NO ANTERIOR PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O reconhecimento de um intervalo contributivo somente pode produzir efeitos financeiros a partir do momento em que há requerimento nesse sentido, ou seja, quando a questão é levada ao conhecimento do INSS. 2. É impossível a retroação da DIB de um benefício, com vistas a alcançar, retroativamente, a data do requerimento anteriormente indeferido, no qual a análise dos períodos ora controvertidos não foi requerida nem na via administrativa nem na via judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128645v7 e, se solicitado, do código CRC 8DAD6917. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-87.2016.4.04.7124/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se ação previdenciária em que o segurado postula a reabertura do processo administrativo relativo ao pedido de concessão de benefício de Aposentadoria Especial nº 143.992.230-3, cuja DER é de 25/04/2007, para que sejam computados, nesse processo, os períodos especiais reconhecidos na ação judicial nº 5018023-43.2013.404.7100, quais sejam, 25/05/1982 a 16/12/1986 e 14/03/1990 a 05/02/2004, bem como o intervalo urbano de contribuinte individual de 01/10/1977 a 30/04/1982, não requerido nem na via administrativa nem na ação supramencionada (por equívoco do segurado, conforme esclarece em sua petição inicial), sendo que esse período somente foi computado pelo INSS quando do segundo requerimento, de n° 156.645.947-5, datado de 10/06/2011, no qual foi concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Desse modo, o que o segurado requer é a percepção das verbas decorrentes da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não deferido na primeira DER, 25/04/2007, até a sua efetiva concessão, em 10/06/2011.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerá-lo equivalente à desaposentação, procedimento inadmitido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Irresignada, a parte autora recorre. Preliminarmente, alega não ter se consumado a prescrição quinquenal, em virtude de ter sido interrompida pelo ajuizamento da ação 5018023-43.2013.4.04.7100, que só transitou em julgado em 21/07/2016.
No mérito, alega possuir direito à reabertura do processo administrativo iniciado em 25/04/2007 uma vez que, se o INSS tivesse averbado corretamente seu tempo de contribuição, computando o intervalo de 01/10/1977 a 30/04/1982, faria jus à concessão do benefício desde aquela data.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Em sustentação oral proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18/10/2017, o procurador da parte autora afirmou que é amplamente aceito na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de manutenção do benefício concedido na via administrativa com a percepção dos atrasados decorrentes da concessão de outro benefício na via judicial, afirmando que a única particularidade do presente caso é que a concessão administrativa se deu no curso do processo anterior, e não no curso da ação atual. Também alega não ter havido a prescrição, em virtude de ter sido interrompida pela interposição da ação anterior, em que se discutiu o cômputo de períodos necessários ao reconhecimento do direito ora postulado.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não é caso de remessa necessária porque não proferida sentença contra a Autarquia Previdenciária.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reabertura do primeiro processo administrativo de concessão de aposentadoria movido pelo segurado (143.992.230-3), iniciado no requerimento de 25/04/2007, para que sejam computados, nesse processo: a) o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos especiais reconhecidos na ação judicial nº 5018023-43.2013.404.7100 (ação movida em decorrência do indeferimento administrativo, já transitada em julgado, cuja decisão foi denegatória do benefício requerido, considerando-se a primeira DER), e b) o intervalo urbano como contribuinte individual de 01/10/1977 a 30/04/1982 (não requerido no primeiro pedido administrativo nem na ação supramencionada), com a conseqüente retroação da DIB do benefício concedido em 10/06/2011 (segundo requerimento administrativo), e o pagamento das parcelas não pagas entre a primeira DER e a segunda.
Da desaposentação
O juízo a quo entendeu que o pedido da parte autora equivale a desaposentação, julgando-o improcedente em virtude de essa matéria ter sido recentemente decidida pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 661.256/DF, que considerou inviável tal pedido.
Todavia, tenho que o pedido da parte autora não se trata de desaposentação, ou seja, não se trata de pedido de renúncia ao benefício já concedido para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante a utilização dos períodos contributivos que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão. Com efeito, o pleito do segurado não é a renúncia ao benefício atualmente percebido, mas sim a sua manutenção, desejando apenas a retroação da DIB desse benefício, com a percepção das parcelas atrasadas.
Desse modo, não há que se falar em desaposentação.
Da retroação da DIB
Entendo que não merece acolhimento o pedido da parte autora. Efetivamente, não há como se condenar o INSS à implantação de um benefício com efeitos retroativos à data em que seus requisitos autorizadores ficaram demonstrados.
De fato, não pode haver a retroação do benefício atualmente percebido pelo segurado para a primeira DER, uma vez que, nessa ocasião, não foi postulado o reconhecimento do intervalo urbano de 01/10/1977 a 30/04/1982 (íntegra do processo administrativo em evento 19, procadm1), o qual seria indispensável à complementação do tempo de contribuição necessário à concessão requerida.
Ainda que se trate de período exercido na qualidade de contribuinte individual, na época da prestação da atividade os sistemas da Autarquia Previdenciária ainda não eram informatizados, desse modo, o reconhecimento fica na dependência de comprovação, pelo segurado, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação dos carnês de pagamento, fato que não ocorreu quando do primeiro processo, que resultou indeferido tanto administrativa quanto judicialmente.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do segurado de buscar o aproveitamento de um tempo de contribuição com efeitos retroativos ao momento em que a matéria foi levada ao conhecimento do INSS.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-87.2016.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50012218720164047124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | ERNI RENATO KOLLING |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-87.2016.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50012218720164047124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ERNI RENATO KOLLING |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
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