Apelação Cível Nº 5008504-17.2022.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: ANTONIO AIRTON CIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
a) revisar o benefício atualmente percebido pelo autor (200.147.584-0), para que sua RMI seja recalculada nos termos da fundamentação, caso mais vantajosa que aquela calculada administrativamente quando da concessão do benefício, em 15/12/2020.
b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de50% das custas. INSS isento de custas.
Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes OU sobre o valor da condenação, OU, inexistindo condenação em pagamento de valores, sobre o valor atribuído à causa, OU sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.
A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratui-dade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).
Apelou a parte autora requerendo tão somente a fixação do termo inicial do benefício na DER (27/02/2019).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- (im) possibilidade da Retroação da DIB.
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Improcede, contudo, o pedido de concessão do benefício nº 190.695.922-3, requerido em 27/02/2019, considerando que foi ele objeto de desistência por parte do autor em duas oportunidades, no administrativo e em Juízo, na ação nº 50039946320194047104 (TRF4, AC 5006361-73.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
(...)"
Conforme bem colocado na sentença, a parte autora desistiu do recebimento do benefício concedido judicialmente. Desse modo, não pode, agora, sob alegação de direito adquirido, requerer o recebimento do mesmo de forma retroativa.
Nesse sentido a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DESISTÊNCIA. RETROAÇÃO BENEFÍCIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Desistindo o segurado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido, seja administrativamente ou judicialmente, não pode mais, sob alegação de direito adquirido, pleitear o recebimento do mesmo de forma retroativa à data que lhe havia sido concedido.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (5013182-67.2020.4.04.7000/PR, Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná, Rela. Desa. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgdo em 02 de agosto de 2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DESISTÊNCIA. RETROAÇÃO BENEFÍCIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Desistindo o segurado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido, seja administrativamente ou judicialmente, não pode mais, sob alegação de direito adquirido, pleitear o recebimento do mesmo de forma retroativa à data que lhe havia sido concedido.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (5006361-73.2018.4.04.7208/SC, Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgdo em 21 de julho de 2021)
Assim, fica mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 2001475840 |
DIB | 15/12/2020 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307905v7 e do código CRC de30464e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008504-17.2022.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: ANTONIO AIRTON CIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo desistido a parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido judicialmente, não pode mais, sob alegação de direito adquirido, pleitear o seu recebimento de forma retroativa à data que lhe havia sido concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307906v6 e do código CRC a324ca94.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5008504-17.2022.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ANTONIO AIRTON CIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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