APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010562-88.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEONEL BALDESSARELLI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRIMEIRO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Indeferido o pedido de benefício por falta de comprovação de tempo de contribuição, o posterior recolhimento das contribuições em atraso, é providência feita por liberalidade do contribuinte, a qual, válida ou não, projeta efeitos apenas da data do pagamento em diante.
2. Retroagir o início do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, quanto não estava preenchido o requisito do tempo de contribuição, configuraria desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175295v2 e, se solicitado, do código CRC 3B98F912. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010562-88.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEONEL BALDESSARELLI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da primeira DER ocorrida em 11.09.2012. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em face do deferimento de AJG (evento 27).
Sustenta o apelante que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 2012, a qual foi indeferida por não ter comprovado o recolhimento de contribuições no período de 1999 a 2003. Afirma que esse fato foi corrigido e em 2015 foi concedido o benefício. Alega que o INSS tem o dever de orientar seus segurados para os fins de comprovação dos recolhimentos visando à concessão do melhor benefício. Refere não restar dúvidas de que o benefício é devido desde a primeira DER, porquanto não se tratava de recolhimentos em atraso, mas de acerto de pagamentos feitos de forma equivocada. Pede a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor postulou em 11-9-2012 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida por não ter cumprido as exigências legais, principalmente no tocante ao tempo de serviço, porque faltantes as contribuições relativas aos anos de 1999 a 2003. Em março de 2015 o benefício foi concedido. Pleiteia o autor, em suma, a retroação do benefício à data da primeira DER.
Acerca da essencial questão objeto da lide, consta na motivação da sentença, verbis:
(b) Mérito
Sustenta a parte autora que a sentença proferida no processo n. 5001095-27.2013.4.04.7129 autorizou o cômputo das contribuições previdenciárias referente às competências de 01/1999 a 03/2003, recolhidas sob o código 2003 (Simples - CNPJ), como contribuições recolhidas em nome próprio, como contribuinte individual, daí advindo o direito de ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo em 11/09/2012 (E/NB 42/160.697.689-0).
Não procede o pedido.
É que tal afirmação não corresponde ao conteúdo da decisão proferida naquele feito. Embora essa fosse, de fato, uma das pretensões do demandante naqueles autos, o julgado foi de parcial procedência, autorizando exclusivamente a restituição dos valores pagos. (...)
Conclui-se, portanto, que não foi acolhido o pedido principal (retificação de beneficiário de recolhimentos), sendo acolhido, em razão de sua improcedência, o pedido subsidiário, de restituição de valores.
Vê-se que os valores em questão foram efetivamente restituídos à parte autora - e não convertidos em outra espécie de recolhimento, tampouco vinculados a outro beneficiário -, o que ocorreu em março de 2015, como bem apontam os demonstrativos de transferência acostados naqueles autos (processo nº 5001095-27.2013.4.04.7129 - evento 63).
Portanto, para efeito do requerimento formulado em 2012, não há válidos recolhimentos no período de 1999 a 2003.
Por outro lado, embora nada tenha sido referido na petição inicial a respeito, observo no CNIS que houve em abril, maio e junho de 2015 o recolhimento de valores relativos ao período de 1999 a 2003: (...)
Ocorre que o posterior recolhimento das contribuições em atraso, feito após o recebimento dos valores restituídos, como demonstra a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, é providência feita por liberalidade do contribuinte, a qual, válida ou não (o que não está em discussão, porque a matéria não foi objeto da petição inicial e da contestação), projeta efeitos apenas da data do pagamento em diante, e não retroativamente à data da decisão proferida no processo anterior. É dizer, foi correto o indeferimento do benefício em 2012, porque naquela época não havia recolhimentos válidos para o período em foco. Diferentemente do que ocorre com a discussão sobre a prova do direito (provado ou não, por documentos, na DER, o direito ao benefício, a comprovação posterior autoriza a concessão com efeitos financeiros retroativos à DER, porque nela já existia o direito material ao benefício), no caso de recolhimentos de contribuições, feito apenas a posteriori, fato é que na DER não havia além de prova do direito ao benefício também o próprio direito material ao benefício, visto que esse só passa a existir após efetivamente recolhidas as contribuições devidas, se de responsabilidade do segurado, como ocorreu no caso. Assim, embora os recolhimentos em atraso tenham viabilizado a concessão do benefício E/NB 42/172.155.658-0 em 03/07/2015, não há que se falar em reabertura do processo administrativo anterior (2012), em concessão retroativa ou em pagamento de atrasados.
Por fim, ainda que assim não fosse, como o pedido não é de cancelamento do benefício deferido em 2015, mas sim de concessão do benefício requerido em 2012, até 2015, com manutenção, daí em diante, do benefício concedido em 2015, o que se verifica é uma pretensão de desaposentação, visto que os períodos necessários à concessão em 2012 foram computados na concessão em 2015. Tal medida encontra óbice no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual, ante o recente pronunciamento uniformizador do STF, é constitucional e proíbe o cômputo de contribuições posteriores à DER (2012) para concessão de novo benefício (2015), diverso de salário família e reabilitação profissional. Assim, resta inviável o acolhimento do pedido."
Esses fundamentos, ratifico-os em essência, agregando-os aos apontamentos a seguir expendidos, como razões de decidir.
Sopesada a realidade processual, constato não merecer guarida a pretensão recursal. E isso porque não está apenas a preclusão, mas, sim, a eficácia preclusiva da coisa julgada e refletir jurídico fator hábil a rechaçá-la.
Com efeito, infere-se que a tentativa de aproveitamento das contribuições atinentes ao hiato de 199 a 2003 para a pessoa física do segurado consubstanciou a causa de pedir primaz de demanda antecedente. Nessa linha, rejeitado esse pedido, seguiu-se a avaliação do sucessivo, pelo qual se almejava o ressarcimento das cifras vertidas para a Autarquia em "código" diverso daquele que seria eficaz para respaldar o deferimento do benefício em 2012.
Esse aspecto da pretensão restou acolhido, nos exatos termos da fundamentação da sentença acima reproduzida. Assim sendo, infere-se que aquele mencionado hiato de labor de 199 a 2003, quando do pedido de 2012, persistiu sem a correspondente contribuição previdenciária. Consequentemente, para aquela DER, não havia satisfação do requisito da carência para ensejar o deferimento da jubilação pretendida.
Na sequência, ultimado o ressarcimento determinado na demanda anterior, o segurado voluntariamente verteu aos cofres autárquicos as quantias correspondentes aquelas competências ainda "em aberto" do intervalo de 1999 a 2013.
Dessa cautela, entretanto, não exsurge a jurídica eficácia defendida pelo recorrente em sua irresignação. Veja-se que sequer o efeito material intentado pode ser avaliado neste momento porque, conforme referi, a eficácia preclusiva da coisa julgada obstaculiza o debate. Em verdade, acaso se prosseguisse com o debate, estar-se-ia admitindo pudesse o resultado desta demanda fragilizar a eficácia já assegurada na coisa julgada do processo anterior. Isso, entretanto, somente seria viável mediante utilização do meio processual idôneo para inibir a coisa julgada, qual seja, a rescisória. Nesse particular aspecto, registro que o processo número 5001095-27.2013.4.04.7129 transitou em julgado em 30-9-2014 (http://www2.jfrs.jus.br/resultado-da-consulta-processual/?txtValor=50010952720134047129&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&selidnovo=&txtPalavraGerada=).
Daí que, não tendo havido naquela demanda judicial autorização para que o tempo de contribuição fosse computado em favor do segurado, impertinente seja cogitado da retroatividade da DER do benefício para 2012. Diverso proceder macularia, ademais, a própria eficácia da segurança jurídica, acarretando desarmonia à higidez do sistema processual civil vigente.
Outrossim, embora seja absolutamente peculiar esta situação, reputo que, faticamente, o deferimento do pedido acabaria por implicar, não no sentido jurídico estrito do instituto, mas mutatis mutandis, uma desaposentação. E isso porque se estaria autorizando pudesse o segurado utilizar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição um tempo de serviço que, somente após efetivo jubilamento, passou a ostentar a natureza de tempo de contribuição. Estar-se-ia, com a retroatividade da DER, ainda, chancelando a utilização de tempo ficto - porque desprovido do temporâneo recolhimento - e, insisto, maculando a coisa julgada material.
Arrematando, anoto que o vindicado dever constitucional que deve parametrizar a ação do INSS, no sentido de bem informar o segurado para que em seu favor seja concedido o melhor benefício, uma vez satisfeitas as fáticas e legais condicionantes a ele concernentes, igualmente é questão cujo enfrentamento neste momento processual está inibido. E isso pelo singelo motivo de que essa pretensão de aproveitamento das contribuições daquele hiato de labor já foi objeto de pretensão anterior. Por conseguinte, repiso, a eficácia preclusiva da coisa julgada obstaculiza tal exame - sua renovação, em verdade.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010562-88.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50105628820164047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEONEL BALDESSARELLI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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