
Agravo de Instrumento Nº 5017363-28.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EDUARDO JUBIM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos em que aplicada a prescrição quinquenal.
Alega a parte exequente que o título judicial é omisso sobre a prescrição quinquenal, de modo que não deve ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença contra o incapaz. Assevera que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Afirma a presença dos requisitos necessários e, ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ev. 02).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ev. 11).
O Ministério Público Federal, embora intimado, não juntou parecer (ev. 08).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A par da decisão inicial, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim o Des. Federal Fernando Quadros da Silva analisou a questão (ev. 02):
(...)
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
PRESCRIÇÃO - INCAPACIDADE ABSOLUTA
A parte exequente alega que deve ser afastada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em face de sua incapacidade absoluta, comprovada pelo termo de curatela juntada ao evento 125 (TCURATELA2).
De fato, o título executivo é omisso a respeito, sendo possível o conhecimento da matéria em sede de cumprimento de sentença.
Inicialmente, observa-se que a ação foi ajuizada em 2018 constando que o autor estava assistido pela mãe, a teor do termo de curadoria provisória, concedida em 2-2017 nos autos da ação de interdição nº 0024008-61.2016.8.16.0001, proposta em 2016 (evento 1 - TCURATELA6).
Logo, consoante exposto na origem, não há nenhuma prova de incapacidade para os atos da vida na DER de 2-3-2010, sequer tal questão foi discutida ou examinada na fase de conhecimento, não tendo constado da petição inicial pedido neste sentido.
A interdição definitiva para todos os atos da vida civil foi deferida apenas em 12-2020, oportunidade em que o Juízo competente para tal avaliação expressamente reconheceu a incapacidade relativa do autor e não absoluta (evento 125).
Ocorre que a partir da vigência da Lei nº 13.146/2015 foram revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, que estabeleciam a incapacidade absoluta para os deficientes mentais sem o necessário discernimento para praticar, por si só, os atos da vida civil.
A partir da mudança legislativa somente os menores de 16 (dezesseis) anos podem ser considerados absolutamente incapazes.
A situação dos autos passou a ser caracterizada como incapacidade relativa, apenas para certos atos ou à maneira de os exercer, nos casos em que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir sua vontade (art. 4º, III, do Código Civil).
A disposição do art. 198, I, ao estabelecer que não corre a prescrição contra os incapazes previstos no art. 3º, passa a abranger apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, não alcançando mais os deficientes mentais.
Com efeito, a Lei nº 13.146/2015 inovou ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ampliando a integração social e garantindo a igualdade e não discriminação das pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.
Por outro lado, considerando o entendimento jurisprudencial deste Regional sobre o assunto, temos que o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde a DER, afastada a prescrição quinquenal das parcelas. 3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 5. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5022626-56.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23-8-2017)
Nesta ação foi realizada perícia médica judicial, sendo o laudo anexado ao evento 19, do qual não se depreende incapacidade para os atos da vida civil:
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- Observações: . Não é caso de demanda de terceiros em tempo integral para atos do cotidiano e de maneira definitiva.
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
Assim sendo, ausente prova da incapacidade para os atos da vida civil na DER em 2010 ou até a data da perícia ocorrida em 2018, o termo de curatela definitivo, com reconhecimento de incapacidade relativa, não se aplica para afastar a prescrição quinquenal no caso concreto.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada que reconheceu a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Conforme exposto, não é caso de ser afastada a prescrição quinquenal, uma vez que a interdição definitiva ocorreu apenas em dezembro de 2020, e não demonstrado que o agravante é absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Diante deste quadro e não havendo razões para modificar a decisão proferida pelo e. Des. Federal, resta mantida a decisão agravada.
CONCLUSÃO
Nesse contexto, na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a prescrição quinquenal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676222v3 e do código CRC 8d77f21b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017363-28.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EDUARDO JUBIM
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor compreender a questão nos autos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos em que aplicada a prescrição quinquenal.
Alega a parte exequente que o título judicial é omisso sobre a prescrição quinquenal, de modo que não deve ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença contra o incapaz. Assevera que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Afirma a presença dos requisitos necessários e, ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Entendo que assiste razão ao agravante, porquanto na apelação foi dado provimento ao recurso do autor e não foi fixada a prescrição quinquenal. O INSS não recorreu.
O art. 535 do CPC prevê:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
...
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Portanto, s.m.j., em sede de cumprimento de sentença não é possível agregar-se a prescrição quinquenal, a fim de ser reduzido o valor da execução, porque a pretensão encontra óbice no art. 509, § 4º do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, os seguintes precedente do STJ e desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).
2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.
3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. 1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª. 2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027081-20.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2019)
Destaco, também, a Súmula nº 27 desta Corte, que consagra a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto:
A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento.
Destarte, com razão neste ponto o recurso para que a execução prossiga com base em conta de liquidação sem o desconto das parcelas da prescrição quinquenal, que não foi contemplada no julgado transitado em julgado, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo e instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5017363-28.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EDUARDO JUBIM
ADVOGADO: CRISTIANE VALLE (OAB PR041098)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª.
2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo e instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002851758v3 e do código CRC 2e93ac8e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5017363-28.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: EDUARDO JUBIM
ADVOGADO: CRISTIANE VALLE (OAB PR041098)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 907, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5017363-28.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: EDUARDO JUBIM
ADVOGADO: CRISTIANE VALLE (OAB PR041098)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 990, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:47.