APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000220-22.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS LUIZ ERPEN |
ADVOGADO | : | RODRIGO SEBEN |
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
6. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância ainformação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
7. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91).
8. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751150v7 e, se solicitado, do código CRC 8AD3E090. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000220-22.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS LUIZ ERPEN |
ADVOGADO | : | RODRIGO SEBEN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a especialidade do trabalho nos interregnos de 08/08/1977 a 05/07/1978, 07/05/1979 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 09/11/1983, 22/02/1984 a 12/06/1984, 04/07/1984 a 21/03/1986, 14/04/1986 a 06/03/1987, 01/03/1988 a 19/04/1990, 24/04/1991 a 07/10/1992, 24/05/1993 a 09/10/1996 e 13/04/1998 a 08/08/2013; e condenar o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial e a pagar as parcelas vencidas, a contar da DER (08/08/2013), acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora, a contar da citação, de 1% ao mês até junho/2009, 0,5% ao mês, até 04/2012 e conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então, 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso seja igual ou inferior a tal razão. Sucumbente, a autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (evento 20).
Inconformado, apelou o órgão previdenciário. Em suas razões, alega que: (a) a exposição ao agente agressivo não era habitual e permanente; (b) não foi comprovada a sujeição do autor a agentes químicos, pois o formulário PPP não contém análise qualitativa; (c) o uso de EPI pelo empregado neutraliza a nocividade do labor; e (d) a parte autora não exerceu atividades em condições insalubres, já que o código GFIP do formulário PPP está zerado. Por fim, para fins de correção monetária, pretende a aplicação da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (evento 24).
Com contrarrazões (evento 28), subiram os autos a este Corte para julgamento do recurso e para reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751148v4 e, se solicitado, do código CRC 2BB9488A. | |
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ADVOGADO | : | RODRIGO SEBEN |
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
1. Período: 08/08/1977 a 05/07/1978
Empresa: Implementos Agrícolas Jan S/A
Atividades/funções: apontador
Agente nocivo: Ruído variável de 85 a 116 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original até 18/11/2003 (90 dB), e, a partir de 19/11/2003, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03 (85 dB).
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 02); Formulário DSS 8030 (evento 01, PROCADM13, p. 11) e laudos periciais (eventos 01, PROCADM14, pp. 01-03, e 14).
Conclusão: O agente nocivo ruído está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
2. Período: 07/05/1979 a 30/09/1979
Empresa: Implementos Agrícolas Jan S/A
Atividades/funções: servente
Agente nocivo: Ruído de 105 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original até 18/11/2003 (90 dB), e, a partir de 19/11/2003, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03 (85 dB).
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 03); Formulário DSS 8030 (evento 01, PROCADM13, p. 12) e laudos periciais (eventos 01, PROCADM14, pp. 01-03, e 14).
Conclusão: O agente nocivo ruído está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
3. Período: 01/10/1979 a 29/02/1980
Empresa: Implementos Agrícolas Jan S/A
Atividades/funções: ajustador
Agente nocivo: ruído de 105 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original até 18/11/2003 (90 dB), e, a partir de 19/11/2003, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03 (85 dB).
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 03); Formulário DSS 8030 (evento 01, PROCADM13, p. 13) e laudos periciais (eventos 01, PROCADM14, pp. 01-03, e 14).
Conclusão: O agente nocivo ruído está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
4. Período: 01/03/1980 a 09/11/1983
Empresa: Implementos Agrícolas Jan S/A
Atividades/funções: soldador
Enquadramento legal: Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 03); Formulário DSS 8030 (evento 01, PROCADM13, p. 14) e laudos periciais (eventos 01, PROCADM14, pp. 01-03, e 14).
Conclusão: A atividade profissional de soldador está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, sendo a prestação laboral anterior a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
5. Período: 22/02/1984 a 12/06/1984
Empresa: Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas
Atividades/funções: soldador
Enquadramento legal: Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 03) e Formulário PPP (evento 01, PROCADM13, pp. 15-16) e laudo pericial (evento 01, LAU15).
Conclusão: A atividade profissional de soldador está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, sendo a prestação laboral anterior a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
6. Período: 04/07/1984 a 21/03/1986
Empresa: Implementos Agrícolas Jan S/A
Atividades/funções: soldador
Enquadramento legal: Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 04), Formulário DSS 8030 (evento 01, PROCADM13, p. 17) e laudos periciais (eventos 01, PROCADM14, pp. 01-03, e 14).
Conclusão: A atividade profissional de soldador está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, sendo a prestação laboral anterior a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
7. Período: 14/04/1986 a 06/03/1987
Empresa: Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas
Atividades/funções: soldador II
Enquadramento legal: Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 04), Formulário PPP (evento 01, PROCADM13, pp. 18-19) e laudo pericial (evento 01, LAU15).
Conclusão: A atividade profissional de soldador está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, sendo a prestação laboral anterior a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
8. Período: 01/03/1988 a 19/04/1990
Empresa: Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas
Atividades/funções: soldador II
Enquadramento legal: Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 04), Formulário PPP (evento 01, PROCADM13, pp. 20-21) e laudo pericial (evento 01, LAU15).
Conclusão: A atividade profissional de soldador está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, sendo a prestação laboral anterior a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
9. Período: 24/04/1991 a 07/10/1992
Empresa: Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas
Atividades/funções: soldador II
Enquadramento legal: Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 05), Formulário PPP (evento 01, PROCADM13, pp. 22-23) e laudo pericial (evento 01, LAU15).
Conclusão: A atividade profissional de soldador está elencada como especial e a prova é adequada. Portanto, sendo a prestação laboral anterior a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
10. Período: 24/05/1993 a 09/10/1996
Empresa: Implementos Agrícolas Jan S/A
Atividades/funções: soldador
Agente nocivo: Ruído de 98 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original até 18/11/2003 (90 dB), e, a partir de 19/11/2003, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03 (85 dB).
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9, p. 05); Formulário DSS 8030 (evento 01, PROCADM13, pp. 22-23) e laudos periciais (eventos 01, PROCADM14, pp. 01-03, e 14).
Conclusão: O agente nocivo ruído está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
11. Período: 13/04/1998 a 08/08/2013
Empresa: Implementos Agrícolas Jan S/A
Atividades/funções: soldador
Agente nocivo: Ruído variável entre 88,7 dB, 89,1 dB 84,21 dB, 86,99 dB, 87,84 dB e 91,64 dB (no interregno de 18/12/2003 a 08/08/2013, conforme reconhecido na sentença e à míngua de recurso do autor) e agentes químicos cromo, manganês e chumbo (no lapso de 13/04/1998 a 08/08/2012).
Enquadramento legal: quanto ao ruído: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original até 18/11/2003 (90 dB), e, a partir de 19/11/2003, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03 (85 dB); com relação aos agentes químicos: Códigos 1.0.10 (cromo), 1.0.14 (manganês) e 1.0.8 (chumbo) dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/03
Provas: CTPS (evento 01, CTPS9 e CTPS10, p. 05); Formulário PPP (evento 01, PROCADM13, pp. 25-28) e laudos periciais (eventos 01, PROCADM13, pp. 22-33, PROCADM14, pp. 01-03, e 14).
Conclusão: O agente físico ruído e os agentes químicos (cromo, chumbo e manganês) estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
*Possível o enquadramento da atividade como especial inclusive no período anterior a 26/11/2002, ainda que ausente, no formulário PPP, indicação a respeito da exposição do trabalhar a agentes agressivos. Isso porque, Tendo sido constatada a existência de agentes nocivos em data posterior ao início do labor, não há razão para se crer que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistentes na época anterior, já que, com a evolução da segurança do trabalho, a tendência é de redução da nocividade com o passar dos anos, e não ao contrário (evento 20).
*Relativamente aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Em suas razões recursais, argumenta o INSS que o autor não estava exposto ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, durante toda a sua jornada de trabalho. Entretanto, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, ocorrendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação (AC nº 2000.04.01.073799-6, Sexta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09-05-2001).
A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O Apelante alega que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma a que se refere o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o campo 13.7 do PPP (Código GFIP), referente ao código para fins de pagamento, ou de não pagamento, pela empresa, da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, também chamada de Adicional do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), foi preenchido com o número "1", indicador da inexistência de exposição ao agente nocivo pela utilização de EPI. Sem razão.
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de:
(a) 08/08/1977 a 05/07/1978, 07/05/1979 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 29/02/1980, 24/05/1993 a 09/10/1996 e 18/12/2003 a 08/08/2013, porquanto comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído;
(b) 01/03/1980 a 09/11/1983, 22/02/1984 a 12/06/1984, 04/07/1984 a 21/03/1986, 14/04/1986 a 06/03/1987, 01/03/1988 a 19/04/1990, 24/04/1991 a 07/10/1992, nos quais comprovado que o autor exerceu a profissão de soldador; e
(c) 13/04/1998 a 08/08/2013, pela comprovação de que o autor laborou em contato com agentes químicos.
Do direito do autor no caso concreto
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na sentença totaliza 30 anos, 07 meses e 17 dias. Por essa razão, o autor faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER 08/02/2013), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, esclareço, desde logo, que não há falar em ofensa aos artigos 128 e 475-O, inciso I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida. A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido, da previsão dos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação atrasada e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), e TR (a partir de 30/06/2009, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 desta Corte).
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 08/08/1977 a 05/07/1978, 07/05/1979 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 09/11/1983, 22/02/1984 a 12/06/1984, 04/07/1984 a 21/03/1986, 14/04/1986 a 06/03/1987, 01/03/1988 a 19/04/1990, 24/04/1991 a 07/10/1992, 24/05/1993 a 09/10/1996 e 13/04/1998 a 08/08/2013, os quais, somados, totalizam 30 anos, 07 meses e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial desde a DER, bem como ao recebimento das parcelas vencidas. Sentença mantida.
2. Sentença alterada quanto aos índices de correção monetária (parcial provimento ao recurso do INSS) e de juros de mora, a partir de 30/06/2009 (parcial provimento à remessa oficial).
No recurso, em caso de manutenção da sentença, o INSS requer que sejam oficiados o MTE, remetendo-se cópia da sentença de procedência/parcial procedência e do seu trânsito em julgado; dos Formulários DSS8030/PPPs; LTCAT/PPRA a fim de que sejam adotas as medidas que entender cabíveis, pois a empresa refere o uso de EPI eficaz e ausência de exposição ocupacional; e a RFB, uma vez que o código GFIP foi informado como zerado e/ou "01" e não há a prévia fonte de custeio. Porém, considerando-se que tais documentos foram acostados aos autos e, portanto, estão acessíveis às partes litigantes, havendo interesse, providencie a própria autarquia a expedição de ofício aos órgãos citados para que, se for o caso, sejam adotadas as providências cabíveis.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000220-22.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50002202220154047118
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS LUIZ ERPEN |
ADVOGADO | : | RODRIGO SEBEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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