APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041170-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTOVAO DE BONA SCHEPERS |
ADVOGADO | : | JULIANE ANTUNES COELHO |
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, diante de suas dificultosas condições pessoais (agricultor, acometido de câncer de pele, problemas na região lombar, 49 anos de idade), é devido auxílio-doença desde a data de cessação, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189405v6 e, se solicitado, do código CRC A5B2AE71. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041170-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTOVAO DE BONA SCHEPERS |
ADVOGADO | : | JULIANE ANTUNES COELHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Cristóvão de Bona Schepers, na qual postula o restabelecimento de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício que percebia, em 30-09-2013.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de procedência da ação (Evento 3, Sent58), concedendo à parte autora, em sede de antecipação de tutela, o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial (14.07.2016). Foi condenado, ainda, o Instituto Previdenciário ao pagamento das custas processuais, à metade, bem como dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, restou conhecido o reexame necessário.
Em suas razões, apela a Autarquia Previdenciária que, à data da incapacidade fixada pelo perito (12-12-2014), a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, apontando como termo, a data de 15-11-2014, por conta do período de graça abarcado pela legislação previdenciária. Ademais, sustenta que não foi comprovado, nos autos, o caráter total e permanente em relação à incapacidade do requerente, porquanto foi reconhecida pelo expert a possibilidade de reabilitação a diversas atividades de esforço físico mais leve, devendo, portanto, ser concedido auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez. Por fim, aponta que deve ser reformada a r.sentença para alterar a data de concessão do auxilio-doença fixada pelo Juizo de origem, a fim de que o benefício seja concedido a partir de 12-12-2014.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (30-09-2013) e a data da sentença estão vencidas 38 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Compulsando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos supracitados. Conforme documento constante no Evento 3, CONTES/IMPUG12, Página 30, foi concedido à parte autora benefício de auxílio-doença, de 25-10-2011 a 12-2013. Assim, tenho por preenhcidos a qualidade de segurado e carência mínima.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 49 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultor. Do laudo pericial acostado extrai-se que o autor é portador de neoplasia maligna de pele e de outras partes não especificadas da face (CID C44.3), neoplasia maligna de pele do tronco (CID C44.5), transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54) e transtorno do disco cervical com mielopatia (CID M50.0).
No primeiro exame, o perito destacou que havia incapacidade parcial temporária apenas em relação às CIDs M54.4 e M51.1, apontando o início da incapacidade em 12.12.2014, com previsão de melhora em 6 (seis) meses contados da perícia (fl. 207, item 8). A Na segunda avaliação, asseverou: Em relação à coluna vertebral lombar, analisando Tomografia Computadorizada (anexada à fl. 55 nos autos, datada de 24/08/2015), Tomografia Computadorizada (anexada à fl. 224, datada de 24/08/2015) e exame físico do autor, houve agravamento de sua condição clínica. - Em relação à coluna cervical, analisando Tomografia Computadorizada (anexada à fl. 57 dos autos, datada de 13/03/2012) e Tomografia Computadorizada (anexada à fl. 223 verso, datada de 24/08/2015) e exame físico do autor, houve agravamento de sua condição clínica. Em relacão aos problemas de câncer de pele, analisando atestados médicos anteriores, anátomo-patológicos apresentado e evolução natural da doença, não houve agravamento de sua condição clínica.(fl. 241, item 2).
Atestou, neste cenário, que o postulante atualmente aprese a incapacidade total e permanente para a sua função habitual, sendo indicada a reabilitação profissional.
O benefício foi mantido na via administrativa em razão do carcinoma de repetição e das lesões cervicais e lombares (fls. 126-131). Na perícia administrativa realizada em 21.06.2013 (fl. 131), o perito da autarquia consignou: "Persiste com limitação laboral, segue em tratamento para lombalgia e carcinoma basocelular em dorso". O benefício foi cessado três meses depois. Contudo, vê-se que em período posterior à cessação, persistia recomendação médica para "evitar ao máximo a exposição solar" (atestado de fl. 65, datado em 11.10.2013). Na oportunidade, o médico assistente do postulante atestou que esse "näo apresenta condições para trabalho em ambiente externo por tempo indeterminado". iguais recomendaçoes já haviam sido dadas em 17.09.2013 (fl. 66).
Além disso, médico Ortopedista atestou ser o autor portador de discopatia lombar em múltiplos níveis e de discopatia cervical, ao que sugeriu o afastamento do trabalho (atestado de fl. 65, datado em 17.09.2013). Assim, o benefício é devido desde a cessação, ocorrida em 30.09.2013 (fl. 94).
Desta forma, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, é devido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (30.09.2013), promovendo-se a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do segundo laudo pericial aos autos (14.07.2016), data em que a autarquia ré teve ciência, pela primeira vez, da incapacidade permanente. Ressalto que as condições pessoais da parte autora (agricultor com moléstias na coluna, presença de neoplasia maligna na pele, possuir 49 anos e pouca instrução) fornecem ainda mais certeza no que tange ao quadro incapacitante de forma permanente.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Antecipação de tutela
No tocante à tutela antecipatória de urgência, que examino por em razão do recurso do INSS, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041170-92.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00035108920138240044
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTOVAO DE BONA SCHEPERS |
ADVOGADO | : | JULIANE ANTUNES COELHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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