
Apelação Cível Nº 5010483-10.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DAIANE DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos em face de sentença prolatada em 7-4-2020 na vigência do NCPC que julgou os pedidos, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio reclusão (NB 190.647.827-6 - DER 28/01/2019), decorrente da prisão do genitor, ANDERSON LIMA, nos períodos de 04/03/2017 a 03/09/2017, 16/01/2018 a 27/02/2018, 12/03/2018 a 23/04/2018 e a contar 04/05/2018, enquanto perdurar o encarceramento; e
b) pagar as prestações vencidas nos períodos supra citados, além daquelas vencidas entre 04/05/2018 e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação.
Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, diante da recíproca sucumbência, condeno a parte Autora e o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido a ele.
Os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
O INSS alega que nos caso dos autos houve a concessão do direito em período de regime de prisão domiciliar. Ademais, sustenta que o segurado perfazia renda mensal superior ao limite legal na data do recolhimento ao sistema prisional. Pugna pela improcedência do pedido.
Igualmente a parte autora recorre postulando a reforma da sentença, para o fim de majorar os valores referentes a honorários advocatícios. Requer a reforma parcial da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS e, caso mantida a sentença, pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Auxílio-Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão Marcelo Pereira de Moraes ocorrido nos períodos de 4-3-2017, são aplicáveis as disposições artigo 80 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.
u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF nº 15 de 16/01/2018.
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à condição de baixa renda do instituidor e ao regime de reclusão que se encontrava quando recluso em 13-12-2017
A qualidade de dependente da parte autora está comprovada, mediante a apresentação da certidão de nascimento (evento, CERTNASC3).
Não há discussão em relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício; ademais, do CNIS vê-se que manteve vínculo empregatício nos períodos que antecederam à reclusão (evento 1, CNIS6, p 4):
A certidão emitida pela SUSEPE comprova que Anderson Lima esteve preso nos períodos como segue: 4-3-2017 – entrada; 4-3-2017 – prisão domiciliar; 13-12-2017 – retorno prisão domiciliar; 13-12-2017 – Transferência para Tornozeleira; 28-2-2018 – Fuga; 12-3-2018 - apresentação espontânea; 24-9-2018 - Fuga; 4-5-2018 – captura; 14-5-2018 – Prisão domiciliar; 14-5-2018 – Retorno Prisão domiciliar; 14-5-2018 – Prisão Domiciliar; 13-9-2018 – Retorno Prisão Domiciliar; 19-11-2018 – Transferência compulsória (prisão em flagrante convertida em preventiva) (evento 1, PROCADM8, p 4)
Destarte, o fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar, que não descaracteriza a condição de recluso do condenado, não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de auxílio-reclusão aos seus dependentes, a menos que seja autorizado ao segura em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada. Posição do STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.672.295:
o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional.
Portanto, tendo em vista que houve, no ínterim de 4-9-2017 a 15-1-2018, quando em prisão domiciliar, exercício de atividade remunerada fora do sistema prisional, não tem direito ao benefício requerido neste período.
Na sequencia, no que se refere aos períodos após deixar de haver percepção de remuneração de empresa, é preciso que se verifique outra vez o atendimento dos pressupostos normativos, dentre eles, se o segurado é de baixa renda. E, para tanto, deve ser considerado seu último salário de contribuição integral após cessada a irregularidade (recebimento de remuneração de empresa). Nessa hipótese, o entendimento contido no § 6º do art. 116 do Regulamento da Previdência estabelece que
"O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes".
Assim, conforme CNIS o último salário de contribuição pago ao segurado em 15-1-2018 à prisão foi de R$ 1.625,85 (hum mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), ultrapassando o limite legal da época, instituído pela Portaria n° 15, de 16/01/2018, que estabelecia como valor máximo o montante de R$ 1.319,18 (hum mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). Assim, indevida a concessão do benefício.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial. (AC nº 5001664-10.2017.404.7122, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 18/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. renda do instituidor superior ao teto legal. cumprimento de pena em regime aberto. requisitos não implementados. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Porém, esta Corte tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que ocorre não apenas quando é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. 4. Demonstrada a percepção de renda superior ao teto legal e que a pena, desde o ingresso no sistema prisional, foi cumprida no regime aberto, indevida a concessão de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5026834-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017) Grifo meu
Demais, tratando-se de critério objetivo, inviável que se cogite qualquer flexibilização em relação a valores que excedam o teto legal.
Nessa quadra, nos períodos [28-2-2018 – Fuga; 12-3-2018 - apresentação espontânea; 24-9-2018 - Fuga; 4-5-2018 – captura; 14-5-2018 – Prisão domiciliar; 14-5-2018 – Retorno Prisão domiciliar; 14-5-2018 – Prisão Domiciliar; 13-9-2018 – Retorno Prisão Domiciliar; 19-11-2018 – Transferência compulsória (prisão em flagrante convertida em preventiva) (evento 1, PROCADM8, p 4)] não tem direito ao benefício pelos fundamentos.
Por tudo exposto, a parte autora tem direito à percepção do auxílio-reclusão tão somente 4-3-2017 até 3-9-2017 [recluso não laborando], merecendo parcial reforma a sentença, mantendo-se hígida no que se refere ao pedido de perdas e danos.
Dou parcial provimento à apelação do INSS.
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Ante a sucumbência recíproca os honorários advocatícios restam mantidos como fixados. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça..
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação do INSS não reconhecendo o direito ao benefício no período que o recluso laborou e nos períodos seguintes pelo fato da remuneração ultrapassar o limite legal. Por consequência nego provimento à apelação da parte autora que pugnou pela majoração dos honorários advocatícios. Verba honorária mantida como fixada, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059026v28 e do código CRC b2d2e65f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010483-10.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DAIANE DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
3. Na hipóste, considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício naquele período.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059027v3 e do código CRC fd0636c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5010483-10.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: DAIANE DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 992, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:08.