APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-83.2016.4.04.7110/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ZILA JARDIM |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do impetrante antecede o óbito de seus genitores e que, de outro lado, a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios), faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Embora a pensão, in casu, fosse devida desde a data do óbito, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203165v16 e, se solicitado, do código CRC 84BB1AA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-83.2016.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
ZILÁ JARDIM, maior incapaz, representada pela irmã/curadora, Zeli Jardim, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Pelotas-RS, objetivando a concessão dos benefícios de Pensão por Morte de seus genitores.
Na sentença (18/08/2016 NCPC), cujo dispositivo reproduzo a seguir, o Julgador monocrático não concedeu a segurança:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, forte no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, porque inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos e situações, que confira os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado, restando a impetrante buscar nas vias ordinárias a tutela do direito alegado.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Defiro o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
A impetrante recorreu alegando, em apertada síntese, que o mandado de segurança é meio processual plenamente hábil para a consecução do pretendido na inicial, eis que, no caso, não há necessidade de dilação probatória.
Sustentou que por meio da certidão de interdição e termo de compromisso juntado ao evento 1, documento "TCURATELA9", oriunda do processo de interdição tombado sob o n.º 022/1.07.0003205-4 - o qual tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Pelotas, RS -, restou comprovada a declaração judicial de incapacidade da impetrante, com trânsito em julgado em 5/4/2007, momento, pois, anterior ao óbito de seus genitores.
Destarte, asseverou que, no relatório de exame médico juntado na folha 21 do procedimento administrativo n.º 175.835.224-5 (evento 1, "PROCADM17") e no laudo de exame médico pericial anexado ao procedimento administrativo n.º 174.696.279-5 (evento 1, "PROCADM18"), consta expressamente que a impetrante apresenta quadro clínico compatível com sua incapacidade, a qual possibilita a concessão do benefício à maior inválido; no mesmo sentido, os atestados médicos juntados aos autos no evento1.
Em razão de tudo exposto, pede a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e, por consequência, seja concedido o benefício de pensão por morte dos genitores.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a autora à concessão dos benefícios de pensão por morte, decorrente do óbito de seus genitores, eis que é maior incapaz.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Pelotas.
A impetrante sustenta que faz jus à concessão dos benefícios de pensão por morte de ambos os pais, por preencher todos os requisitos legais para essa espécie de benefício.
Argumenta que é filha maior, mas é inválida e que sua invalidez é incontestável.
Aduz que foi interditada para todos os atos da vida civil, por meio de decisão proferida pela Justiça Estadual.
Afirma que, em face da condição de filha inválida, a dependência econômica em relação aos pais é presumida, de forma absoluta, dispensando a dilação probatória.
Postula a concessão da segurança, para que seja determinado ao impetrado que conceda os benefícios postulados.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando dos falecimentos de ANTONIO JARDIM, ocorrido em 08/06/2015, e de FRIDA KÜZGEN JARDIM, ocorrido em 17/09/2015, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Os eventos morte estão comprovados pelas certidões de óbito (evento 1, CERTOBT15/16, p.1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada do RGPS dos instituidores do benefício eis que titulares de Aposentadoria por Idade (evento 1, INFBEN12/13, p.1).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente em relação aos falecidos genitores.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Requerimento administrativo efetuado pela autora de benefício NB 174.696.279-5 Der: 14/10/2015 negado sob fundamento que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido (evento 1, INDEFERIMENTO3, p. 1);
b) Requerimento administrativo efetuado pela autora de benefício NB 175.835.224-5 Der: 08/01/2016 negado sob fundamento que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido (evento 1, INDEFERIMENTO3, p. 1);
c) RG da autora Zilá Jardim data de nascimento em 11/08/1960, não alfabetizada (evento 1, RG7, p.1);
d) Termo de compromisso de curador firmado em 12/04/2007; Tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Pelotas/RS, curadora Zeli Jardim, irmã da autora (evento 1, TCURATELA 9, p.1);
e) Atestado emitido em 11/02/2016 por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pelotas, atestando em que a autora é portadora de F.72 (evento 1, ATESTMED10, p.1);
f) Atestado emitido em 22/06/2006 por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pelotas, atestando em que a autora é portadora de deficiência mental desde a infância, com comportamento infantil, sem condições de gerir seus atos, F72x (evento 1, ATESTMED11, p.1);
g) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que Antonio Jardim (nascimento 27/11/1920) era titular de Aposentadoria por idade NB 080.963.597-6, cessado pelo óbito em 13/06/2015 (evento 1, INFBEN12, p.1);
h) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que Frida Kuzgen Jardim (nascimento 08/05/1924) era titular de Aposentadoria por idade NB 078.122.719-4, cessado pelo óbito em 17/09/2015(evento 1, INFBEN13, p.1);
i) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que Frida Kuzgen Jardim era titular de Pensão por morte NB 172.946.358-1 (evento 1, PROCADM17, p.1);
j) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que Zilá Jardim, na pessoa de sua curadora Zeli Jardim Bielemann Jardim é titular de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência NB 522.481.783-4 DIB 17/04/2007 (evento 1, PROCADM17, p.1);
k) Relatório de exame médico-pericial expedido pelo INSS na data de 17/02/2016 em nome da autora, realizado em decorrência da solicitação de benefício de maior inválido, concluiu que a periciada/autora é lúcida e desorientada no tempo e espaço, diagnóstico F72, fazendo jus ao benefício de maior inválido (evento 1, EXMMED14, p. 1);
l) Certidão de óbito de Antonio Jardim, ocorrido em 08/06/2015, então com 94 anos de idade (evento 1, CERTOBT15, p.1);
m) Certidão de óbito de Frida Küzgen Jardim, ocorrido em 17/09/2015, então com 91 anos de idade (evento 1, CERTOBT16, p.1).
Analisando a documentação que acompanha a inicial não restaram dúvidas sobre a incapacidade da autora. Zilá Jardim que foi interditada em 12/04/2007, com sentença transitada em julgado em 05/04/2007 (evento 1, TCURATELA 9, p.1).
A partir de então foi concedido à autora, na pessoa da curadora Zeli Jardim Bielemann Jardim, Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência NB 522.481.783-4 DIB 17/04/2007 (evento 1, PROCADM17, p.1).
Verifico que o INSS realizou exame médico-pericial na impetrante, em 17/02/2016 e concluiu que a periciada/autora é lúcida e desorientada no tempo e espaço, diagnóstico F72 (Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) (evento 1, EXMMED14, p. 1).
Dessarte, o vínculo de dependente da autora foi reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária quando concedeu o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência NB 522.481.783-4 DIB 17/04/2007 (evento 1, PROCADM17, p.1).
Assim, não há qualquer dúvida de que, na época do falecimento de seus genitores ANTONIO JARDIM, ocorrido em 08/06/2015, e de FRIDA KÜZGEN JARDIM, ocorrido em 17/09/2015 a impetrante já se encontrava inválida por ocasião dos óbitos dos genitores.
Destarte, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, para determinar ao INSS que conceda à impetrante os benefícios de pensão por morte de seus genitores.
Termo inicial
O marco inicial do benefício deverá ser fixado na data dos óbitos dos genitores, uma vez que não corre a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz; entretanto, com efeitos financeiros somente a partir do óbito de Frida Künzgen Jardim em 17/09/2015, eis que esta já era detentora da pensão por óbito de Antonio Jardim e a requerente dele se beneficiava.
Porém, em se tratando de mandado de segurança, não é possível a cobrança de valores anteriores à data da impetração, consoante dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
Portanto, os efeitos da presente condenação somente abarcam as parcelas a contar da data da impetração em 12/08/2016, devendo o impetrante, se assim o desejar, buscar, na via administrativa ou em ação própria de cobrança, as parcelas pretéritas relativas ao benefício ora deferidas.
Anote-se, ainda, que, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensões por morte, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Dado provimento à apelação. Deve ser concedida a segurança, para determinar ao INSS que conceda à impetrante os benefícios de pensão por morte de seus genitores, eis que comprovada a invalidez anterior aos óbitos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-83.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50067668320164047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ZILA JARDIM |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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