APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-83.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ZILA JARDIM |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do impetrante antecede o óbito de seus genitores e que, de outro lado, a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios), faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Embora a pensão, in casu, fosse devida desde a data do óbito, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203165v16 e, se solicitado, do código CRC 84BB1AA8. | |
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Data e Hora: | 11/12/2017 20:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-83.2016.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
ZILÁ JARDIM, maior incapaz, representada pela irmã/curadora, Zeli Jardim, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Pelotas-RS, objetivando a concessão dos benefícios de Pensão por Morte de seus genitores.
Na sentença (18/08/2016 NCPC), cujo dispositivo reproduzo a seguir, o Julgador monocrático não concedeu a segurança:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança, forte no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, porque inexiste prova documental plena ou suficiente dos fatos e situações, que confira os atributos de liquidez e certeza ao direito invocado, restando a impetrante buscar nas vias ordinárias a tutela do direito alegado.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Defiro o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
A impetrante recorreu alegando, em apertada síntese, que o mandado de segurança é meio processual plenamente hábil para a consecução do pretendido na inicial, eis que, no caso, não há necessidade de dilação probatória.
Sustentou que por meio da certidão de interdição e termo de compromisso juntado ao evento 1, documento "TCURATELA9", oriunda do processo de interdição tombado sob o n.º 022/1.07.0003205-4 - o qual tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Pelotas, RS -, restou comprovada a declaração judicial de incapacidade da impetrante, com trânsito em julgado em 5/4/2007, momento, pois, anterior ao óbito de seus genitores.
Destarte, asseverou que, no relatório de exame médico juntado na folha 21 do procedimento administrativo n.º 175.835.224-5 (evento 1, "PROCADM17") e no laudo de exame médico pericial anexado ao procedimento administrativo n.º 174.696.279-5 (evento 1, "PROCADM18"), consta expressamente que a impetrante apresenta quadro clínico compatível com sua incapacidade, a qual possibilita a concessão do benefício à maior inválido; no mesmo sentido, os atestados médicos juntados aos autos no evento1.
Em razão de tudo exposto, pede a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança e, por consequência, seja concedido o benefício de pensão por morte dos genitores.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna a autora à concessão dos benefícios de pensão por morte, decorrente do óbito de seus genitores, eis que é maior incapaz.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Pelotas.
A impetrante sustenta que faz jus à concessão dos benefícios de pensão por morte de ambos os pais, por preencher todos os requisitos legais para essa espécie de benefício.
Argumenta que é filha maior, mas é inválida e que sua invalidez é incontestável.
Aduz que foi interditada para todos os atos da vida civil, por meio de decisão proferida pela Justiça Estadual.
Afirma que, em face da condição de filha inválida, a dependência econômica em relação aos pais é presumida, de forma absoluta, dispensando a dilação probatória.
Postula a concessão da segurança, para que seja determinado ao impetrado que conceda os benefícios postulados.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando dos falecimentos de ANTONIO JARDIM, ocorrido em 08/06/2015, e de FRIDA KÜZGEN JARDIM, ocorrido em 17/09/2015, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
Os eventos morte estão comprovados pelas certidões de óbito (evento 1, CERTOBT15/16, p.1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada do RGPS dos instituidores do benefício eis que titulares de Aposentadoria por Idade (evento 1, INFBEN12/13, p.1).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente em relação aos falecidos genitores.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Requerimento administrativo efetuado pela autora de benefício NB 174.696.279-5 Der: 14/10/2015 negado sob fundamento que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido (evento 1, INDEFERIMENTO3, p. 1);
b) Requerimento administrativo efetuado pela autora de benefício NB 175.835.224-5 Der: 08/01/2016 negado sob fundamento que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido (evento 1, INDEFERIMENTO3, p. 1);
c) RG da autora Zilá Jardim data de nascimento em 11/08/1960, não alfabetizada (evento 1, RG7, p.1);
d) Termo de compromisso de curador firmado em 12/04/2007; Tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Pelotas/RS, curadora Zeli Jardim, irmã da autora (evento 1, TCURATELA 9, p.1);
e) Atestado emitido em 11/02/2016 por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pelotas, atestando em que a autora é portadora de F.72 (evento 1, ATESTMED10, p.1);
f) Atestado emitido em 22/06/2006 por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pelotas, atestando em que a autora é portadora de deficiência mental desde a infância, com comportamento infantil, sem condições de gerir seus atos, F72x (evento 1, ATESTMED11, p.1);
g) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que Antonio Jardim (nascimento 27/11/1920) era titular de Aposentadoria por idade NB 080.963.597-6, cessado pelo óbito em 13/06/2015 (evento 1, INFBEN12, p.1);
h) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que Frida Kuzgen Jardim (nascimento 08/05/1924) era titular de Aposentadoria por idade NB 078.122.719-4, cessado pelo óbito em 17/09/2015(evento 1, INFBEN13, p.1);
i) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que Frida Kuzgen Jardim era titular de Pensão por morte NB 172.946.358-1 (evento 1, PROCADM17, p.1);
j) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que Zilá Jardim, na pessoa de sua curadora Zeli Jardim Bielemann Jardim é titular de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência NB 522.481.783-4 DIB 17/04/2007 (evento 1, PROCADM17, p.1);
k) Relatório de exame médico-pericial expedido pelo INSS na data de 17/02/2016 em nome da autora, realizado em decorrência da solicitação de benefício de maior inválido, concluiu que a periciada/autora é lúcida e desorientada no tempo e espaço, diagnóstico F72, fazendo jus ao benefício de maior inválido (evento 1, EXMMED14, p. 1);
l) Certidão de óbito de Antonio Jardim, ocorrido em 08/06/2015, então com 94 anos de idade (evento 1, CERTOBT15, p.1);
m) Certidão de óbito de Frida Küzgen Jardim, ocorrido em 17/09/2015, então com 91 anos de idade (evento 1, CERTOBT16, p.1).
Analisando a documentação que acompanha a inicial não restaram dúvidas sobre a incapacidade da autora. Zilá Jardim que foi interditada em 12/04/2007, com sentença transitada em julgado em 05/04/2007 (evento 1, TCURATELA 9, p.1).
A partir de então foi concedido à autora, na pessoa da curadora Zeli Jardim Bielemann Jardim, Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência NB 522.481.783-4 DIB 17/04/2007 (evento 1, PROCADM17, p.1).
Verifico que o INSS realizou exame médico-pericial na impetrante, em 17/02/2016 e concluiu que a periciada/autora é lúcida e desorientada no tempo e espaço, diagnóstico F72 (Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) (evento 1, EXMMED14, p. 1).
Dessarte, o vínculo de dependente da autora foi reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária quando concedeu o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência NB 522.481.783-4 DIB 17/04/2007 (evento 1, PROCADM17, p.1).
Assim, não há qualquer dúvida de que, na época do falecimento de seus genitores ANTONIO JARDIM, ocorrido em 08/06/2015, e de FRIDA KÜZGEN JARDIM, ocorrido em 17/09/2015 a impetrante já se encontrava inválida por ocasião dos óbitos dos genitores.
Destarte, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, para determinar ao INSS que conceda à impetrante os benefícios de pensão por morte de seus genitores.
Termo inicial
O marco inicial do benefício deverá ser fixado na data dos óbitos dos genitores, uma vez que não corre a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz; entretanto, com efeitos financeiros somente a partir do óbito de Frida Künzgen Jardim em 17/09/2015, eis que esta já era detentora da pensão por óbito de Antonio Jardim e a requerente dele se beneficiava.
Porém, em se tratando de mandado de segurança, não é possível a cobrança de valores anteriores à data da impetração, consoante dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
Portanto, os efeitos da presente condenação somente abarcam as parcelas a contar da data da impetração em 12/08/2016, devendo o impetrante, se assim o desejar, buscar, na via administrativa ou em ação própria de cobrança, as parcelas pretéritas relativas ao benefício ora deferidas.
Anote-se, ainda, que, no que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensões por morte, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Dado provimento à apelação. Deve ser concedida a segurança, para determinar ao INSS que conceda à impetrante os benefícios de pensão por morte de seus genitores, eis que comprovada a invalidez anterior aos óbitos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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Data e Hora: | 11/12/2017 20:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006766-83.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50067668320164047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ZILA JARDIM |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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