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REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR CTPS. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:33

EMENTA: REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR CTPS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante pretende apenas a averbação de períodos em que trabalhou como empregado, conforme a documentação fornecida (CTPS). 2. Segurança concedida para determinar retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida ao impetrante com a averbação dos vínculos empregatícios comprovados. (TRF4 5043069-87.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5043069-87.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PARTE AUTORA: Silvia Maria Dorigoni (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, com o acréscimo dos períodos de 07/03/1990 a 31/12/1990 e de 01/07/1993 a 27/09/1993 no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios ou em custas.

Nesta Corte, o representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com acréscimo dos períodos de 07/03/1990 a 31/12/1990 e de 01/07/1993 a 27/09/1993.

Tempo de Serviço Urbano

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

No caso concreto, a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

A autarquia examinou o requerimento da autora, tendo emitido certidão aproveitando apenas com os períodos de 01/04/1983 a 30/09/1983 e de 01/01/1991 a 30/11/1992, computando mas deixando de aproveitar os períodos de 07/03/1990 a 31/12/1990 e de 01/07/1993 a 27/09/1993.

O despacho proferido no processo administrativo referiu que a "requerente tem empresa desde 16 de dezembro de 1988 portanto contribuinte obrigatória na qualidade de contribuinte individual contudo não recolheu nesta qualidade portanto não pode levar o período de contribuição como empregada concomitante conforme Lei 8.213/91".

Referido despacho está fundado no artigo 444 da Instrução Normativa nº 77/2015 da Presidência do INSS, que assim dispõe:

Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no§ 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situaçõeselencadas no art. 445.

Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida aemissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhumadas atividades, ainda que uma esteja regular.

Ocorre que o artigo seguinte, ignorado pela Autarquia ao proferir a decisão, diz que:

Art. 445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:

I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento das contribuições; (grifei)

O empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.213/91, sendo que os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91.

Outrossim, acerca da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). (grifei)

A norma destacada possibilita a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para o segurado empregado independentemente da comprovação da contribuição efetiva. Outrossim, a existência de um registro como contribuinte individual, sem recolhimentos, não pode servir como óbice para o cômputo do período como empregado concomitante, por absoluta falta de previsão legal.

Assim, o que se vê é que o artigo 444 da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapola sua função regulamentar ao criar uma restrição inexistente e, inclusive, afastada expressamente, na Lei. Nesse sentido, tem decidido o e. TRF4 em casos semelhantes:

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4 5012585-02.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO. 1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos. 3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF/4ª Região, Remessa Necessária Cível, Processo 5050008-34.2016.404.7000, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchonette, Data da Decisão 29/03/2017). (TRF4 5003276-66.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual - empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065. (TRF4 5011401-14.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) (grifei)

No caso em tela, todos os períodos requeridos pela autora estão registrados em sua CTPS, regularmente e sem indícios de rasuras, do que deflui a presunção de veracidade da existência das relações previdenciárias, não afastada pelo INSS.

Observe-se que o art. 19 do Decreto n.º 3048/99 dispõe que a anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual as anotações na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, afastada somente mediante prova em contrário, não produzida pelo INSS no presente feito.

Ressalte-se que a eventual ausência de contribuições previdenciárias referentes a tais vínculos não pode ser alegada em prejuízo do segurado, porquanto o ônus do recolhimento é atribuído ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91.

Ante o exposto, deve ser concedida a segurança, com o reconhecimento da ilegalidade da decisão proferida pelo INSS no processo administrativo protocolo nº 1838975455, determinando-se a reexpedição da CTC nº 19023040.1.00142/20-9 com o acréscimo, além daqueles intervalos já computados, dos períodos de 07.03.1990 a 31.12.1990 (Sermed Serviço de Assistência Médica) e 01.07.1993 a 27.09.1993 (Soc. Cart. e Lit. São Francisco de Assis Zona Central).

Portanto, considerando que o impetrante busca somente averbar tempo de segurado empregado com a devida comprovação em CTPS, deve ser concedida a segurança para determinar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida ao impetrante de modo a incluir os vínculos empregatícios 07/03/1990 a 31/12/1990 e de 01/07/1993 a 27/09/1993.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876483v7 e do código CRC 0896f37c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:44:28


5043069-87.2020.4.04.7100
40002876483.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5043069-87.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PARTE AUTORA: Silvia Maria Dorigoni (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR CTPS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O impetrante pretende apenas a averbação de períodos em que trabalhou como empregado, conforme a documentação fornecida (CTPS).

2. Segurança concedida para determinar retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida ao impetrante com a averbação dos vínculos empregatícios comprovados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876484v5 e do código CRC 0de1a26e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:44:28


5043069-87.2020.4.04.7100
40002876484 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5043069-87.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: Silvia Maria Dorigoni (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 456, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:32.

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