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Apelação Cível Nº 5029672-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MATHEUS HERACLIDES FRANCO XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: ANDREIA SILVEIRA FRANCO (Pais)
APELANTE: VINICIUS FRANCO XAVIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (de setembro/2018) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR, porque não demonstrada a qualidade de segurado do falecido, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que restaram demonstrados os recolhimentos do período compreendido entre 05/2013 a 04/2014 devidamente realizados em 05/06/2014, além do que o instituidor possuía certificado de microempreendedor individual ativo desde 12/08/2011, onde tinha como atividade principal a de obras de alvenaria. Argumentou que o segurado já havia falecido à época do pagamento da referida guia e que o pagamento fora feito com relação à período anterior ao óbito, lapso temporal no qual o de cujus de fato trabalhou, fazendo prova do efetivo exercício de suas atividades laborativas, razão pela qual não há óbice a aceitação dos referidos pagamentos pretéritos, bem como a concessão do benefício de pensão por morte. Asseverou que a impossibilidade de pagamento post mortem não se aplica ao contribuinte individual, situação dos autos em comento. Em caso de não acolhida do argumento principal, postulou seja reconhecida a incapacidade laborativa do de cujus, desde o ano de 2012, e consequentemente o direito adquirido ao recebimento de auxílio-doença desde esta data, o que confere o direito à concessão de pensão por morte em favor dos dependentes a contar do óbito. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Com contrarrazões de apelação subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 02-06-2014 (ev. 3 - anexospet4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
DO CASO CONCRETO
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
No caso em comento não há discussão acerca da dependência econômica, cingindo-se à discussão quanto à qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que recolhidas contribuições após o óbito do instituidor da pensão.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas que afirmaram que o falecido laborava como pedreiro, que contribuía como MEI (microempreendedor individual) e que laborou até pouco tempo antes de sua morte. Todavia, as contribuições foram recolhidas somente após o óbito para fins da concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto ao pedido de recolhimento post mortem, a fim de regularizar a situação de contribuinte individual, a Turma, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já firmou posição no sentido de sua impossibilidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5047584-92.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 26/05/2019)
Cito, por oportuno, precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. 2. Assim a falta de recolhimentos pelo segurado obrigatório, ainda em vida, obsta a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes, os quais não poderão regularizar as contribuições atrasadas, na medida que tal ato dependia de um ato de iniciativa do instituidor da pensão, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5008126-28.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/09/2019)
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que não foi demonstrado o recolhimento em tempo das contribuições previdenciárias do falecido, não ostentando a qualidade de segurado à época do óbito. Igualmente não procede o argumento trazido quanto ao reconhecimento da incapacidade laborativa do de cujus, e consequentemente o direito adquirido ao recebimento de auxílio-doença, pois sequer trazida aos autos qualquer documento que comprovasse tal fato, o que se tem é justamente o contrário, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o falecido trabalhou até bem pouco tempo antes de falecer.
Assim, permanece hígida a r. sentença, bem como mantidos os ônus sucumbenciais suspensos, enquanto perdurar a condição de necessitados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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APELANTE: VINICIUS FRANCO XAVIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.REVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
É imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001463827v5 e do código CRC 5947e7be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Apelação Cível Nº 5029672-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: MATHEUS HERACLIDES FRANCO XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)
APELANTE: ANDREIA SILVEIRA FRANCO (Pais)
ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)
APELANTE: VINICIUS FRANCO XAVIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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