APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008221-14.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAIR ALBERTO GOULART MORONES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar a via judicial, sendo, contudo, desnecessário o exaurimento da via administrativa.
2. Demonstrado nos autos o prévio requerimento na via administrativa, é de ser anulada a sentença, e remetido o feito à origem para reabertura da instrução e, após recebida a inicial e determinada a citação do INSS, o processo prossiga nos seus ulteriores termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008221-14.2015.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, devido à falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Esclareço, no entanto, que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiária a parte autora da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora recorre, pleiteando:
a) O acolhimento da PRELIMINARE arguida, para que seja declarada a NULIDADE DA SENTENÇA, afastando a falta de interesse de agir, determinando-se o retorno dos autos para vara de origem, a fim de dar o regular prosseguimento no feito.
b) Ainda, requer a reforma da decisão com o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão do recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
c) A condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários na forma da lei.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Atendidos a esses pressupostos, é de ser deferida a benesse pleiteada.
Do interesse de agir
A sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas/RS, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito devido à falta de interesse de agir da parte autora, nos seguintes termos:
A parte autora ao requerer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto a Autarquia Previdenciária, deixou de cumprir com a determinação da Carta de Exigências conforme Evento 15 (PROCADM1, pg. 65).
Considerando-se que a parte autora não juntou, nem parcialmente, aos autos do processo administrativo a documentação exigida pelo INSS, concluo que administrativamente nao houve a apreciação de tais documentos, ensejando assim, o indeferimento do pedido. Destarte, entendo que resta ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, compreendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Desta maneira o feito deve ser extinto pela falta de interesse de agir de acordo com o art. 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil.
A apelação merece acolhida. Conforme se verifica no processo administrativo (ev. 15), a parte autora requereu administrativamente o benefício previdenciário, acostando laudos, formulários, etc. O pedido administrativo acabou sendo indeferido pelo INSS, de modo que descabe o argumento contido da sentença quanto à ausência de interesse de agir.
Está assentado que, comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício, configura-se o interesse de agir da parte autora, não sendo exigido o esgotamento da via extrajudicial, não sendo caso, portanto, de extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedentes deste Tribunal e do STF (TRF/4ª, AC nº 5006661-12.2012.404.7122; RE 631.240/MG).
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para que, afastada a carência de ação reconhecida por ausência de prévio requerimento administrativo, seja o feito remetido à origem para reabertura da instrução e, após recebida a inicial e determinada a citação do INSS, o processo prossiga nos seus ulteriores termos.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008221-14.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50082211420154047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | LAIR ALBERTO GOULART MORONES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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