APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012773-29.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NOELI VALENSUELA DE MELLO |
: | MICHAEL DOUGLAS DE MELLO FREITAS | |
: | NOELI ROCHELE MELLO DE FREITAS | |
: | RENATO DOUGLAS MELLO DE FREITAS | |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de questão já decidida pelo Tribunal em Agravo de Instrumento, sobre a qual incidiu a preclusão, é defeso aos autores renovar a discussão em sede de apelação nos termos do art. 507, do NCPC.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169758v5 e, se solicitado, do código CRC 286B85BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012773-29.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação dos autores contra sentença (prolatada em 03/10/2016 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, acolho a tese de prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustentaram, em síntese, que há de ser considerada nula a decisão, visto que o laudo pericial foi inconclusivo, razão pela qual requereu a realização de nova perícia indireta com médico neurologista.
Alegaram que o falecido foi vítima de acidente de trânsito que deixou sequelas severas decorrentes de traumatismo craniano; e, por conseguinte, não poderia ter cessado o auxílio-doença titulado pelo instituidor do benefício.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Os autores objetivam o recebimento das parcelas vencidas de benefício de auxílio-doença, cessado em 22/09/1998, e a concessão do benefício de pensão por morte de OLMIRO CORREA DE FREITAS, falecido em 02/07/2011.
Sustentaram que foi requerida a realização de perícia médica indireta, a qual foi inconclusiva sobre a continuidade da incapacidade do de cujus após a cessação do benefício de auxílio-doença; razão pela qual foi pugnaram pela realização de nova perícia com outro médico especialista, pedido este negado pelo Juízo de origem.
Sobreveio sentença de improcedência (prolatada em 03/10/2016).
Os autores pleitearam, em seu recurso, a nulidade da sentença, eis que fundada em laudo inconclusivo, proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (neurologista), requerendo nova perícia indireta.
Ora, os autores pretendem rediscutir a mesma questão já decidida por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento nº 5030000-21.2015.4.04.0000/TRF4, no qual foi negado provimento em 18/11/2015, in verbis:
(...)
O art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
In casu, o Digno Julgador Singular indeferiu o pedido de nova perícia médica, consignando: "À vista das conclusões do laudo dos eventos 84 e 99, tenho que os quesitos formulados foram respondidos pelo Perito de forma objetiva e coerente, de acordo com a documentação juntada pelo autor. Assim, não se verifica, no referido laudo, contradição, omissão ou obscuridade que justifique impugnação ou realização de novo exame. Assim, tendo em vista que ao perito não foram propiciadas provas documentais capazes de esclarecer a questão alegada na inicial, o que cabe ao autor, por conta do art. 333, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido. 'O quesito complementar apresentado pela parte autora (Evento 84) já foi respondido no laudo complementar do Evento 69 e tem por objetivo apenas rebater as conclusões do perito. Por isso, afigura-se impertinente, motivo pelo qual não deve ser respondido, na forma do inciso I, do art. 426, do CPC."
Ademais, foi facultada a juntada de novos documentos complementares.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
(...)
Tratando-se de questão já decidida pelo Tribunal em Agravo de Instrumento, sobre a qual incidiu a preclusão, é defeso aos autores renovar a discussão em sede de apelação, nos termos do art. 507, do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Recurso dos autores não conhecido. Rediscussão de questão já decidida pelo Tribunal em anterior Agravo de Instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012773-29.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50127732920134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | NOELI VALENSUELA DE MELLO |
: | MICHAEL DOUGLAS DE MELLO FREITAS | |
: | NOELI ROCHELE MELLO DE FREITAS | |
: | RENATO DOUGLAS MELLO DE FREITAS | |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207647v1 e, se solicitado, do código CRC 26E1DEAD. | |
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