APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006666-72.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO SHEITI SASSAKI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE TRABALHADO. POSSIBILIDADE. FRAUDE CONSTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independe de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Identificada prova segura da ocorrência da fraude, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. Caracterizada a boa-fé do beneficiário previdenciário quando não comprovada sua participação na fraude, sendo indevida a restituição dos valores de caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151212v5 e, se solicitado, do código CRC C95426B6. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO SHEITI SASSAKI objetivando a declaração de inexigibilidade do valor apurado decorrente do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente declarada indevida. Requer, ainda, seja reconhecida a averbação do período efetivamente trabalhado entre 01-06-1971 a 10-04-1976.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a lide, apenas para condenar o INSS a averbar o período de atividade urbana entre 01-06-1971 a 10-04-1976, mantendo a possibilidade de cobrança. Ante a sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, defende que as provas apresentadas são insuficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício, eis que não estabelecem a relação entre o autor e o Sr. Morio Nihomatsu.
O autor, por sua vez, apela sustentando o recebimento das verbas de boa-fé, na medida em que não concorreu para a efetivação da fraude. Argumenta que servidora do próprio INSS inseriu os vínculos questionados, sabidamente inexistentes, sem o que a fraude não teria se consumado. Ressalta que o autor não realizou conduta com intuito de lesar o patrimônio público, tendo logo de início declarado a inexistência do vínculo com a empresa Transportadora Momentum Ltda., no período de 10-05-1976 a 30-11-1979. Sucessivamente, requer que a quantia cobrada seja descontada de eventual futuro benefício que possa fazer jus, afastando-se a cobrança autônoma. Pugna pela condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151210v5 e, se solicitado, do código CRC 12940BE. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, inexiste condenação do INSS ao pagamento de parcelas pecuniárias, motivo pelo qual não há remessa ex officio a conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta da concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição com base em vínculos posteriormente reconhecidos como inexistentes, bem como se possível a averbação do vínculo alegado como efetivamente trabalhado entre 01-06-1971 a 10-04-1976.
O Juízo a quo decidiu pela possibilidade de averbação do vínculo trabalhado, mantendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, na medida em que não atingido o tempo necessário para concessão do benefício, bem como considerando estar configurada a má-fé do beneficiário.
APELAÇÃO DO INSS
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO EM CTPS
O autor pretende o reconhecimento do tempo trabalhado entre 01-06-1971 a 10-04-1976 para o Sr. Morio Nihomatsu, na função de fotógrafo.
Segundo consta dos autos a CTPS foi extraviada, não sendo possível verificar a existência de registro do contrato de trabalho.
Viável, neste caso, o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4 5002863-50.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08-06-2017)
Como início de prova material o autor anexou:
- Certidão da Justiça Eleitoral informando a entrada do requerimento em 05-02-1974, quando declarada a profissão de fotógrafo (evento 6 - PROCADM4, fl. 29);
- Certidão do Instituto de Identificação do Paraná atestando que na época do requerimento da Carteira de Identidade, em 23-04-1974, o autor declarou exercer a profissão de fotógrafo (evento 6 - PROCADM4, fl. 30);
- Certidão da Prefeitura Municipal de Sertanópolis comprovando a inscrição da empresa Foto Estrela e o recolhimento de tributos entre 1971 a 1976, no ramo de atividade de fotografia (evento 6 - PROCADM4, fl. 31);
- Declaração do empregador Sr. Morio Nihomatsu, proprietário da Foto Estrela, afirmando que o autor trabalhou para ele no período de 01-06-1971 a 10-04-1976 (evento 6 - PROCADM4, fl. 32);
- Fotos do local de trabalho, da cidade e com a família do empregador (evento 6 - PROCADM4, fl. 33).
A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal, robusta e idônea, ao evento 23:
OITIVA DA TESTEMUNHA - ANTONIO SECCO, brasileiro, viúvo, motorista, portador do RG nº 719023 PR, residente na Rua Minas Gerais nº 174, Sertanópolis - PR. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu que: conheceu o Sr. Antonio em Sertanópolis, começo de 1971, sendo que o autor trabalhava no Foto Estrela, que era de propriedade de um Sr. japonês de nome Morio, que era conhecido como seu Mário; que o autor trabalhava no Foto Estrela, fazendo serviços gerais, tanto tirando foto ou revelando; que o autor não era registrado; que não sabe até quando o autor trabalhou no Foto mas que aproximadamente 4 ou 5 anos; que supõe que o autor não era registrado pois naquela época não era costume registrar; que o depoente tirou várias fotos em que o autor era o fotógrafo. Concedida a palavra a ilustre Advogado do autor nada foi reperguntado.
OITIVA DA TESTEMUNHA - HELDER JOSE GHELERE, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 1350057 PR, residente na Rua Sergipe, 276, Sertanópolis - PR. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu que: conheceu o autor em Sertanópolis em 1970, sendo que este trabalhava como fotógrafo no Foto Estrela de propriedade de Morio Nihomatsu, conhecido como seu Mário, fazendo reportagens, fotos de casamentos; que não sabe exatamente até quando o autor trabalhou no Foto Estrela, mas sabe que foi de 4 a 5 anos; que não tem conhecimento se o autor era registrado; que o depoente viu o autor trabalhando em vários oportunidades, pois tocava teclado na igreja, na ocasião de casamentos, e o autor fazia reportagem, ou seja, tirava as fotos do casamento. Concedida a palavra ao ilustre advogado do autor nada foi reperguntado.
Consta dos autos, ainda, que em 24-08-1976 o autor abriu empresa individual na área da fotografia (Foto Studio Atlântico - evento 6 - PROCADM4, fl. 7), dando continuidade à profissão iniciada em 1971 até a presente data.
Entendo que a prova é apta a comprovar o labor pleiteado, ainda que inexista registro no CNIS e na CTPS.
Observa-se que o reconhecimento do tempo de serviço, neste caso, independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
Ressalta-se que, mesmo sem o registro das contribuições no CNIS, o disposto no art. 32, §22, I, do Decreto 3.048/99 autoriza sejam considerados como períodos contributivos "o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento".
Eis o teor do entendimento jurisprudencial desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude. 3. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(TRF4, APELREEX 0014630-63.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. (...) 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. (...)
(TRF4, REOAC 0020936-19.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 07-06-2017)
Não tendo sido levantada qualquer suspeita objetiva e razoável acerca do período, sendo o recolhimento das contribuições de competência do empregador, bem como considerando a atribuição do INSS de fiscalização, não deve ser impedida a averbação do tempo em prejuízo ao trabalhador.
Resta, assim, mantida a sentença no ponto.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BOA-FÉ
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago à parte autora que fora concedido sob o manto de dados inverídicos.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso da parte autora ao induzir o INSS em equivocadamente conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau acatou apenas parcialmente o pedido da parte autora, mantendo a restituição do débito apurado em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Hipótese em que a revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude.
Ocorre que os documentos que embasaram a concessão inicial do benefício estão anexados ao procedimento administrativo, não se localizando nada a respeito do vínculo com a empresa Transportadora Momentum Ltda., no período de 10-05-1976 a 30-11-1979.
Ao que consta, tal vínculo foi lançado, por servidora do INSS arrolada em vários processos de irregularidades que estavam sendo investigados (evento 6 - PROCADM4, fl. 42).
O INSS reconhece, ainda, que o benefício concedido na APS Maringá não contava com assinatura do requerente (segurado ou procurador), bem como não houve agendamento para o benefício (evento 6 - PROCADM5, fl. 57).
O extrato anexado ao evento 6 - PROCADM7, fl. 15, comprova a inclusão dos vínculos realizada por servidora da autarquia.
Conforme se vê, embora seja possível admitir eventual participação do autor na obtenção fraudulenta do benefício, não há provas nesse sentido, tampouco de sua má-fé.
Isso porque não consta do procedimento requerimento assinado pelo autor ou mesmo instrumento de procuração para requerer o benefício.
Um dos vínculos questionados foi declarado verdadeiro nestes autos, estando a fraude relacionada a apenas um período, incluído no sistema por servidora do INSS, sem a qual a fraude não teria se consumado, pois não foi anexado nenhum documento para comprovar o tempo falso.
Ou seja, o autor não falsificou documentos para ingressar com o requerimento do benefício, não se podendo afirmar categoricamente que estivesse ciente da fraude.
Ao contrário, desde o primeiro momento, em que chamado para responder às suspeitas na esfera administrativa, o autor declarou que desconhecia o vínculo com a empresa Transportadora Momentum Ltda., pois sempre trabalhou como fotógrafo.
Inclusive, consta dos autos a abertura da empresa Foto Studio Atlântico, em 24-08-1976, na área da fotografia (evento 6 - PROCADM4, fl. 7), com pagamento de contribuições individuais.
A questão não se assemelha com o deferimento judicial provisório em sede de tutela antecipada, que autoriza o ressarcimento em caso de revogação da liminar, porquanto, no caso retratado, o INSS deferiu em sede administrativa o benefício postulado, sendo o cancelamento resultado de posterior identificação de fraude, da qual não se tem provas de participação do segurado.
Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutela e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé.
Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não se tem a comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, e constatado erro no cálculo inicial do benefício, cuja correção resultou na redução da RMI, não há como manter seu valor original. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4 5001209-64.2015.404.7106, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inocorrente a decadência do direito de a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria do segurado se o benefício, concedido antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem, como termo inicial do prazo decadencial de dez anos, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Uma vez iniciado o processo revisional antes do decurso do prazo legal, possível o ajuste realizado na RMI do benefício do autor. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de ser realizada a revisão da RMI antes de findo o processo administrativo, desde que propiciado ao autor a possibilidade de se defender, verificada no caso dos autos. 3. De acordo com a legislação previdenciária em vigor por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o salário-de-contribuição do segurado empresário era o salário-base (artigo 29 da Lei n. 8.212/91), cuja escala não foi observada pelo demandante, refletindo na revisão administrativa que culminou com a redução da RMI de sua aposentadoria. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(TRF4 5000551-85.2011.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24-06-2016)
Possível, neste caso, a relativização das normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, procede o apelo da parte autora, para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, em que reconhecida a procedência integral do pedido, é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Resta, assim, o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: improvidas nos termos da fundamentação.
Apelação da parte autora: provida para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em conclusão, condenado o INSS a averbar o vínculo trabalhado entre 01-06-1971 a 10-04-1976, devendo, ainda, abster-se de efetuar a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, em razão da boa-fé configurada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006666-72.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50066667220134047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ANTONIO SHEITI SASSAKI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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