APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020422-17.2014.4.04.7001/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANELCINO ALVES FERREIRA |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INTERRUPTIVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO SIMULADO. FRAUDE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
3. Importa em interrupção do prazo prescricional o ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
6. Evidenciada a ciência do segurado sobre o tempo de serviço simulado, mediante acréscimo de contratos de trabalho inexistentes, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte ré e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229713v4 e, se solicitado, do código CRC 6B45E4F8. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS em face de ANELCINO ALVES FERREIRA objetivando o ressarcimento de quantias indevidas pagas a título de benefício previdenciário.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, condenando o réu ao ressarcimento dos valores recebidos em razão do NB 137.273.669-4. Sem condenação em honorários advocatícios e custas em face da concessão de AJG.
Inconformado, apela o réu. Em suas razões, sustenta a prescrição, sendo que o ajuizamento de execução fiscal e inscrição em dívida ativa não é marco interruptivo. Afirma que apenas os atos de improbidade administrativa não se sujeitam à prescrição, aplicando-se aos demais o prazo quinquenal. Refere a irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. Alega ter sido enganado por terceiro aliciador para quem entregou os documentos em confiança, na medida em que é pessoa simples, com reduzido grau de instrução.
O INSS, por sua vez, discorda dos critérios de juros e correção monetária, postulando a aplicação do art. 37-A e § 1° da Lei nº 10.522/2002 a partir de 12-2008.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229711v2 e, se solicitado, do código CRC F316F4D4. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
PRELIMINAR
PRESCRIÇÃO
Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil, viável a incidência da prescrição quinquenal, matéria definitivamente decidida através do Tema STF nº 666:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 3-2-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-4-2016 PUBLIC 28-4-2016)
Do voto do Ministro Relator destaco:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
(...)
A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora.
O precedente citado é de observância obrigatória, razão porque, não sendo o caso de improbidade administrativa ou fato típico penal, inexiste imprescritibilidade a reconhecer.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado por ter supostamente omitido real ocupação profissional ao tempo do requerimento de aposentadoria. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedente. 4. De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5. Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 6. Na espécie, não constam notícias de apresentação de recurso ou defesa após a notificação de cobrança do valor em 27/07/2014, razão pela qual entendo que não houve suspensão do prazo prescricional, e considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 31-03-2016, estão fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas postuladas na inicial (07-1999 a 05-2009). 7. Sentença mantida.
(TRF4, AC 5001045-44.2016.404.7016, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 7-7-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 669.069. PRAZO QUINQUENAL. 1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo. 2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. 3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 5. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança.
(TRF4, AC 5003948-25.2015.404.7004, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS. 1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
(TRF4, APELREEX 5004928-88.2014.404.7009, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 6-5-2015) (grifei)
Conforme se observa, a comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
Hipótese em que o INSS pretende o ressarcimento das parcelas indevidamente pagas entre 3-2005 a 3-2009.
Neste aspecto, a cobrança da última parcela estaria fulminada pela prescrição em 3-2014.
Primeiramente, o INSS iniciou as apurações administrativas em 31-7-2008 (evento 1 - PROCADM2, fl. 22), encerrando-se em 24-3-2009 (evento 1 - PROCADM3, fl. 28).
Posteriormente, foi proposta a execução fiscal nº 5002269-38.2011.4.04.7001 em 3-5-2011, com trânsito em julgado em 29-8-2013.
Com efeito, o início do procedimento administrativo tem sido considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. 1. Em regra geral, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda. 2. O procedimento administrativo tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Considerando que o processo administrativo, referente à percepção de diferenças não restou concluso, não há falar em prescrição. 4. Apelo improvido.
(TRF4, AC 0014654-96.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 4-4-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE RECURSO DETERMINADO PELO STJ. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. recurso REJEITADO. 1. Cotejando os argumentos do INSS com os fundamentos lançados no acórdão embargado, verifico que, efetivamente, não há prescrição a declarar. Em verdade, o que se verifica dos embargos de declaração do INSS é a nítida pretensão de rediscussão a causa, o que não se mostra admissível. 2. A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. 3. No caso, a decisão final do processo administrativo ocorreu em 24/04/2000 e a parte ré desta rescisória ajuizou a ação com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria (2000.71.08.004593-9) em 15/06/2000. Esta ação tramitou até 03/05/2007. Então, nesse interregno temporal a prescrição ficou interrompida, voltando a correr a partir do trânsito em julgado (03/05/2007) até o ajuizamento em 18/10/2010 da ação revisional nº 5002999-41.2010.4.04.7112, que o INSS pretendeu rescindir. 4. Conforme bem fundamentado no acórdão, somando-se os prazos de suspensão do processo administrativo e as interrupções pelos ajuizamentos das ações de concessão e de revisão, as parcelas a serem pagas ao segurado, não foram alcançadas pela prescrição. 5. Embargos de declaração rejeitados em novo exame.
(TRF4 5021596-15.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 19-12-2016)
Portanto, deve ser reconhecida a suspensão do prazo por 235 dias (entre 31-7-2008 a 24-3-2009).
Transcorreram 759 dias entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, considerado como marco interruptivo da prescrição.
Ainda que a execução fiscal anteriormente proposta tenha sido extinta sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, tal fato é interruptivo do curso da prescrição, porquanto representa a tentativa de cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FISCAL. 1. Deve ser respeitada a coisa julgada aperfeiçoada em ação cognitiva anterior, em que restaram resolvidas as questões de irregularidade da concessão, má-fé no requerimento e incidência da prescrição quinquenal. Reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 2. O ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202).
(TRF4, AC 5012424-77.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 1-6-2017)
Interrompida a prescrição, somente voltou a correr em 30-8-2013 com o trânsito em julgado da execução fiscal.
Transcorreram, então, mais 387 dias até o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Com efeito, o prazo prescricional fluiu durante 2.377 dias, período superior, portanto, ao prazo quinquenal incidente.
Desse modo, computado o prazo transcorrido entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conjuntamente com o tempo anterior ao início do processo administrativo, considerando a interrupção do prazo durante o trâmite da execução fiscal, temos que estão atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 10-2006, permanecendo hígido o débito entre 10-2006 a 3-2009, merecendo parcial reforma a sentença apelada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional qüinqüenal e as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional. 2. Considerando que não se trata de débito de natureza tributária, não se aplica a SELIC e nem multa moratória de 20%.
(TRF4, AC 5009146-62.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22-3-2017)
Acolho parcialmente a preliminar da defesa.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta da concessão irregular de aposentadoria por idade, mediante a apresentação de dados inverídicos para obtenção do benefício.
O Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido do INSS, eis que demonstrada a ocorrência de fraude por meio de conduta de má-fé.
APELAÇÃO DO INSS
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago à parte ré que fora indevidamente concedido, mediante a simulação de vínculos de emprego inexistentes para comprovar indevidamente mais de 15 anos de tempo de serviço.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso da parte ré ao induzir o INSS em equivocadamente conceder-lhe aposentadoria por idade. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
A revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, investigada após deflagração da Operação Caduceu pela Polícia Federal, tendo sido anexados novos elementos ao processo administrativo e também na esfera judicial que demonstraram que os vínculos empregatícios alegados pelo réu eram inexistentes.
A investigação apurou a transmissão de dados falsos e extemporâneos por meio de Informações à Previdência Social - GFIP e da Guia de Recolhimento do FGTS.
Restou demonstrado que os vínculos com as empresas Comercial de Confecções Fortalondri Ltda. (período de 1-10-1988 a 30-9-1994) e Retificadora de Motores Aldecin Ltda. (período de 2-1-1995 a 10-2-2004) nunca existiram, tendo sido simulada a relação de trabalho.
Em sua defesa, o réu alega que foi vítima de aliciadores, sendo pessoa simples, de pouca instrução, não tendo tomado conhecimento da fraude.
Ocorre que o processo administrativo de concessão do benefício iniciou-se por requerimento próprio do réu, sem a intermediação de procurador (evento 1 - PROCADM2, fl. 1).
Na primeira oportunidade em que intimado, o réu não alegou a fraude, mas apenas que teria entregue sua carteira de trabalho para um advogado que sumiu com o documento (evento 1 - PROCADM2, fl. 27).
Posteriormente, em carta redigida por terceiro, o réu postulou nova avaliação, informando apenas que não possuía documentos comprobatórios das relações empregatícias questionadas (evento 1 - PROCADM3, fl. 23).
Somente em sua última manifestação no processo administrativo, também em carta redigida por terceiro, noticiou que seria vítima de fraudadores para quem confiou seus documentos na crença que o procedimento seria legal (evento 1 - PROCADM4, fl. 13).
Conforme se observa o réu não fornece o nome do suposto advogado fraudador, nem qualquer dado de relevância, tampouco apresenta documentos para corroborar suas alegações.
O pouco grau de instrução não pode servir como único elemento de boa-fé, especialmente no caso concreto em que simulados mais de 15 anos de tempo de serviço, por meio de vínculos de emprego que o réu sabia inexistir.
Certo que qualquer pessoa apta ao trabalho, que já possuía outros vínculos de emprego prévios, sabe identificar dados inverídicos lançados em seu nome.
Na hipótese, como a presente, em que há provas seguras de que o tempo de serviço foi simulado, resta completamente descaracterizada a hipótese de concessão da aposentadoria e, por sua vez, demonstrada a má-fé do beneficiário, pois, sem o acréscimo do tempo em questão, não teria obtido o benefício.
Nesse sentido, caso análogo julgado nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. A contagem do tempo de serviço comum com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora o preenchimento do tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (anterior a EC 20/98), nem mesmo com o cômputo do lapso até o término do contrato de trabalho pendente na DER. 9. Quanto a repetição do indébito, vislumbro que o entendimento pacificado na jurisprudência é de que é cabível a devolução/restituição das parcelas pagas de forma irregular pelo INSS quando comprovada má-fé ou malicia do segurado. No caso vertente, sendo acrescentado tempo de serviço ao histórico laboral da parte autora, consubstanciado em contagem de contratos de trabalho inexistentes, com certeza a parte autora estava ciente de que o somatório total do tempo de serviço estava composto de períodos criados para lhe favorecer no deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ainda mais que, foram acrescidos tempos de atividade laborativa que não constavam na Carteira Profissional, e na condição de empregado. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial para fins previdenciários, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5001596-44.2013.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017) (grifei)
A má-fé no agir do réu, portanto, é a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23-5-2017, DJe 16-6-2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência mantida.
(TRF4, AC 5004014-38.2016.404.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 7-7-2017)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE CONASTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE. Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em suas declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
(TRF4, AC 5013701-59.2013.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15-5-2015)
A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a Administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta da ré que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantenho os ônus sucumbenciais impostos na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte ré: parcialmente provida, para decretar a prescrição das parcelas vencidas antes de 10-2006;
c) de ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Em conclusão, mantida a sentença que reconheceu a procedência da pretensão ressarcitória, observada a prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte ré e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020422-17.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50204221720144047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANELCINO ALVES FERREIRA |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262564v1 e, se solicitado, do código CRC BFD420EE. | |
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