APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001447-04.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDA BIFFI FAVARO |
ADVOGADO | : | ÉRICA CLAUDIA FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAUDE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. Evidenciada a ciência do segurado sobre o tempo de serviço rural simulado, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo incabível o restabelecimento do benefício e viável o ressarcimento dos pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260688v11 e, se solicitado, do código CRC 1B25350D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001447-04.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDA BIFFI FAVARO |
ADVOGADO | : | ÉRICA CLAUDIA FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDA BIFFI FAVARO objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e a declaração de inexistência de débito.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade foi suspensa por conta da AJG concedida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que seu esposo somente passou a integrar o quadro societário da empresa Comércio de Cereais e Transportes Rodoviários Contraira a partir de 2007 e não em 1988 (data da abertura da empresa). Afirma que a empresa Transfavaro Transportes Rodoviários Ltda. foi aberta em 2003 pelos filhos e colocada no nome do pai. Argumenta que a autora não foi denunciada pela Polícia Federal pela prática de qualquer crime. Ressalta que entregou seus documentos para terceiro providenciar o encaminhamento da aposentadoria, não tendo conhecimento do que foi entregue ao INSS, razão porque não pode ser acusada de falsidade. Alega que se trata de verba alimentar, não devendo ser condenada a devolver os valores recebidos de boa-fé.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001447-04.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDA BIFFI FAVARO |
ADVOGADO | : | ÉRICA CLAUDIA FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, julgada improcedente a demanda, não há remessa ex officio a conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta da concessão irregular de aposentadoria por idade rural, mediante a apresentação de dados inverídicos para obtenção do benefício.
O Juízo a quo decidiu pela improcedência da demanda proposta pela segurada, eis que demonstrada a ocorrência de fraude por meio de conduta de má-fé, não sendo devido o restabelecimento do benefício ou a declaração de inexistência do débito.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
A parte autora defende o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que estaria devidamente comprovada a qualidade de segurada especial, de modo a ratificar a aposentadoria por idade rural inicialmente concedida.
A revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, investigada após denúncia de que os documentos apresentados seriam falsos, tendo sido anexados novos elementos ao processo administrativo e também na esfera judicial que demonstraram que a atividade rural, eventualmente desempenhada, não era caracterizada como regime de economia familiar, logo, não se tratava de segurada especial.
Com efeito, conforme exposto na origem, a autora deveria demonstrar o cumprimento da carência de 132 meses, no período de 1992 a 2003 (quando implementou o requisito etário) ou de 1995 a 2006 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Nos autos administrativos foram apresentados os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural em Campina da Lagoa no período de 1-1-1991 a 31-12-2005; certidão de casamento de janeiro de 1968, constando a profissão do marido como lavrador; ficha do departamento municipal de saúde do Município de Campina da Lagoa, com a profissão de lavradora, com atendimentos nos anos de 1988, 1989 e 1990 (evento 1 - PROCADM13, fls. 2-5).
A autora compareceu, ainda, em entrevista administrativa, oportunidade em que declarou ter trabalhado como contribuinte individual sem recolhimentos (diarista rural) em Campina da Lagoa, desde 1991 até 2005. Afirmou também que não possuía outra fonte de renda (evento 1 - PROCADM13, fl. 9).
Embora a autora alegue que o requerimento administrativo foi apresentado através de procurador para quem teria repassado todos os seus documentos, observo que foi a própria autora quem assinou o protocolo do requerimento (evento 1 - PROCADM13, fl. 1).
A autora também assinou a declaração de exercício de atividade rural, em que afirmou ter trabalhado na atividade rural no Município de Campina da Lagoa entre 1-1-1991 a 31-12-2005 (evento 1 - PROCADM13, fl. 2).
Em diligência pelo INSS junto ao departamento municipal de saúde não foi encontrada a cópia da ficha de atendimento anexado ao requerimento administrativo (evento 1 - PROCADM18, fl. 2), decidindo o INSS pela suspensão do benefício, eis que também constatadas outras fontes de renda da família, posto que o marido da autora é motorista de caminhão desde 1999 (evento 1 - PROCADM20, fl. 2).
Com efeito, além de motorista de caminhão, o marido da autora é sócio da empresa Transfavaro Transportes Rodoviários Ltda. desde 2003, entrou na sociedade da empresa Comércio de Cereais e Transportes Rodoviários Contraira Ltda. a partir de 2007, tendo integrado também a sociedade da Agropecuária e Transportes Brasil entre 2011 a 2013 (evento 15).
A alegação de que a empresa Transfavaro teria sido aberta pelos filhos em nome do pai não convence, eis que desprovida de qualquer prova.
Outrossim, o fato de ter passado a integrar sociedade da empresa Comércio de Cereais e Transportes Rodoviários Contraira Ltda. apenas a partir de 2007 não altera a conclusão exposta, pois a parte admite que seu marido já exercia atividade urbana há muito tempo.
Ressalta-se que a autora foi ouvida em juízo, tendo declarado que parou de trabalhar na roça em 1996, quando veio para Maringá, sendo que a partir de então exerceu apenas atividades domésticas, não tendo retornado ao trabalho agrícola. Afirmou que nunca morou em Campina da Lagoa e não se lembra de ter procurado atendimento médico no município (evento 16 - VÍDEO2).
A testemunha Alício declarou que conheceu a autora entre 1962 a 1968, perdendo contato após o casamento da autora. Reencontrou a autora em 2000, tendo conhecimento que ela ficava em casa, como do lar (evento 16 - VÍDEO3).
A testemunha Ademar, por sua vez, declarou que conheceu a autora entre 1970 a 1996, sabendo que no período ela trabalhou na roça, não tendo notícias sobre o período posterior (evento 16 - VÍDEO4).
Conforme se vê, para fazer jus à aposentadoria rural por idade é necessária a demonstração do trabalho agrícola no período imediatamente anterior ao cumprimento da carência. Ocorre que, no caso, desde 1996 a autora não trabalhou mais na zona rural, logo, não faria jus ao benefício, sendo a declaração apresentada ao INSS, de que teria trabalhado até 2005, falsa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 3. Não sendo a parte autora segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário, uma vez que os documentos acostados aos autos registram fatos muito anteriores ao período de carência e não dão indício de efetivo labor rural, é inviável a concessão da aposentadoria rural por idade.
(TRF4 5048656-65.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 1-11-2017) (grifei)
Não se nega que houve de fato exercício de atividade rural, mas em momento em muito distante, não tendo sido atendido o requisito que determina o exercício da atividade no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento etário.
Ademais, não há provas da contribuição da atividade rural para sustento da entidade familiar, requisito indispensável para reconhecimento da condição de segurada especial.
Isso porque o regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Na hipótese, como a presente, em que não há provas de que a atividade contribuísse para a manutenção da família, eis que não anexado nenhum documento de comprovação da renda obtida, bem como constando dos autos que o cônjuge era motorista e, posteriormente, empresário, resta completamente descaracterizado o regime de economia familiar.
Nesse sentido, é o precedente desta Turma Regional Suplementar do Paraná:
previdenciário. comprovação do tempo de serviço. trabalhador rural. regime de economia familiar descaracterizado. início de prova material em nome do membro que exerceu atividade urbana. ausência de documentos relativos ao labor rural de forma individual. 1. Para caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por essa razão, o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime. 2. Se as circunstâncias do caso concreto indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, a descaracterização da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola de forma individual. 3. Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, não se pode ignorar a repercussão da atividade urbana realizada por um dos integrantes da família para a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais. A relevância da questão manifesta-se no caso em que as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana. A matéria já foi enfrentada pelo STJ no REsp nº 1.304.479, julgado no regime dos recursos repetitivos, firmando-se entendimento no sentido de que, descaracterizado o regime de economia familiar, não é possível a extensão da prova em nome daquele que exerce trabalho urbano aos demais membros da família. 4. Não há prova inequívoca de que as atividades agrícolas fossem indispensáveis à manutenção da família, visto que o pai do autor exerceu atividade urbana no período cujo reconhecimento é postulado. Restando descaracterizado o regime de economia familiar, caberia ao autor apresentar início de prova material em seu próprio nome que demonstrasse efetivamente o exercício da atividade rural de forma individual. 5. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5005166-15.2011.404.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29-08-2017) (grifei)
Os atos administrativos em geral gozam de presunção de legalidade e legitimidade, tendo o procedimento administrativo preenchido os requisitos legais, garantindo o contraditório e ampla defesa ao beneficiário, o qual não apresentou documento apto a comprovar a qualidade de segurada especial da autora.
Ressalta-se que há prova segura da falsidade, o que afasta a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Garantido, e efetivamente exercido, o direito de defesa na via administrativa, não há que se falar em nulidade por cerceamento. 2. Não há direito a restabelecimento da renda mensal original, quando flagrante e inequívoco o erro de cálculo na implantação do benefício. 3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4, APELREEX 5000780-85.2015.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25-11-2016)
Improcede, assim, o inconformismo, devendo ser mantida a sentença, inclusive por seus próprios fundamentos.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago à parte autora que fora indevidamente concedido, mediante alegações e documentos falsos.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso da parte autora ao induzir o INSS em equivocadamente conceder-lhe aposentadoria por idade rural. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
A revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, conforme já se viu à epígrafe.
O fato da autora não ter sido investigada na esfera criminal, não retira a ilicitude civil do ato.
Nos termos já expostos, o processo administrativo de concessão do benefício iniciou-se por requerimento próprio da autora, sem a intermediação de procurador (evento 1 - PROCADM13, fl. 1).
Na primeira oportunidade em que convocada para entrevista administrativa, a autora ratificou as informações lançadas nos documentos, de que teria trabalhado na zona rural do Município de Campina da Lagoa até o ano de 2005 (evento 1 - PROCADM13, fl. 9).
Posteriormente, em juízo, contudo, declarou que trabalhou apenas até o ano de 1996, sendo que nunca teria morado em Campina da Lagoa (evento 16 - VÍDEO2).
O pouco grau de instrução não pode servir como único elemento de boa-fé, especialmente no caso concreto em que simulado o trabalho rural em quase a integralidade do período de carência, posto que a autora trabalhou na zona agrícola apenas em período muito anterior ao exigido.
Certo que qualquer pessoa apta ao trabalho sabe identificar dados inverídicos lançados em seu nome, não podendo alegar desconhecimento da declaração falsa por ela própria assinada.
Ou seja, a autora estava ciente de que levaria vantagem na concessão da aposentadoria, assinando e entregando documentos falsos.
Na hipótese, como a presente, em que há provas seguras de que o trabalho rural foi simulado no período, resta completamente descaracterizada a hipótese de concessão da aposentadoria e, por sua vez, demonstrada a má-fé do beneficiário, pois, sem o acréscimo do tempo em questão, não teria obtido o benefício.
A má-fé no agir da autora, portanto, é a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23-5-2017, DJe 16-6-2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência mantida.
(TRF4, AC 5004014-38.2016.404.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 7-7-2017)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE CONASTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE. Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em suas declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
(TRF4, AC 5013701-59.2013.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15-5-2015)
A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a Administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta da autora que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantenho os ônus sucumbenciais impostos na origem, bem como sua inexigibilidade temporária, por conta da AJG concedida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, mantida a sentença que reconheceu a improcedência da demanda que objetivava o restabelecimento de benefício indevido e a declaração de inexigibilidade da cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001447-04.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50014470420154047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | APARECIDA BIFFI FAVARO |
ADVOGADO | : | ÉRICA CLAUDIA FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1319, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 07/02/2018 13:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001447-04.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50014470420154047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | APARECIDA BIFFI FAVARO |
ADVOGADO | : | ÉRICA CLAUDIA FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1458, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 21:07 |
