APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001811-84.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANA KAROLINI DA SILVA CIVIDINI |
: | BRAULIO PASETTO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RENATA VAN DEN BROEK GIANVECCHIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THAINA DA SILVA LEOBET |
ADVOGADO | : | RENATA VAN DEN BROEK GIANVECCHIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. O regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Quando não há provas de que a atividade contribuísse para a manutenção da família, ao contrário, havendo elementos que indicam a inexistência de qualquer proveito econômico, bem como demonstrado que o cônjuge exercia o comércio na zona urbana, resta completamente descaracterizado o regime de economia familiar.
4. Identificada prova segura da ocorrência de erro, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
6. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
7. Não comprovado prejuízo ou lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, bem como demonstrada que a cobrança dos valores era plenamente justificável, afasta-se a ilegalidade da cobrança, declarando-se incabível a indenização por danos morais.
8. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158936v7 e, se solicitado, do código CRC 1EFDA6A0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001811-84.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANA KAROLINI DA SILVA CIVIDINI |
: | BRAULIO PASETTO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RENATA VAN DEN BROEK GIANVECCHIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THAINA DA SILVA LEOBET |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA KAROLINI DA SILVA CIVIDINI, BRAULIO PASETTO DA SILVA e THAÍNA DA SILVA LEOBET objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, a declaração de inexigibilidade do valor apurado e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a lide, para o fim de:
a) NÃO RECONHECER o direito ao restabelecimento da pensão por morte NB 1138622063-4;
b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do crédito inscrito sob nº 39.983.920-8;
c) CONDENAR o INSS a retirar o nome do autor Bráulio Pasetto da Silva do CADIN em virtude do crédito nº 39.983.920-8;
d) CONDENAR o INSS a pagar ao autor Bráulio Pasetto da Silva indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente, a partir da data da publicação desta sentença, pelo índice indicado para a matéria no Manual de Cálculos do Núcleo de Contadoria da Justiça Federal da 4ª Região e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), no caso a data da inscrição em dívida ativa (07/12/2011, conforme o documento DETCRED32, evento 7).
Considerando a sucumbência recíproca (o pedido de restabelecimento do benefício foi improcedente), os honorários advocatícios ficam compensados entre si.
Deixo de condenar as partes ao pagamento, complementação ou restituição de custas adiantadas, uma vez que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita e a autarquia ré é isenta de seu pagamento (artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996).
Publique-se. Registre-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do Código de Processo Civil).
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, defende que é devida a exigibilidade dos valores declarada em regular processo administrativo, considerando que o benefício era indevido, sendo irrelevante a boa ou má-fé no recebimento. Afirma que deve ser vedado o enriquecimento ilícito, eis que reconhecida a legitimidade da cobrança. Sustenta que não há que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhuma irregularidade pelo INSS na inscrição do nome do apelado no CADIN. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
O autor, por sua vez, apela sustentando que o benefício deve ser considerado legítimo, uma vez que a concessão inicial foi baseada em início de prova material. Alega que o julgador reconheceu que de fato a falecida exerceu trabalho rural antes do óbito, sendo errôneo o entendimento de que se tratava de administradora da propriedade. Relata que os empregados contratados eram eventuais e esporádicos, somente para épocas extremamente necessárias. Ressalta que o depoimento prestado por uma das testemunhas ouvidas na esfera administrativa foi posteriormente retificado perante a polícia federal, ocasião em que a testemunha declarou não se lembrar de ter prestado declarações para servidores do INSS, fato que coloca em suspeita todos os demais depoimentos. Requer o restabelecimento do benefício que não foi obtido através de fraude. Pugna pela majoração da condenação em danos morais, fixada em valor irrisório.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158934v2 e, se solicitado, do código CRC 5A59FAB2. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se há nulidade no procedimento administrativo que determinou o cancelamento do benefício, bem como se é devido o ressarcimento ao erário ou o restabelecimento da aposentadoria.
O Juízo a quo decidiu pela legalidade do procedimento e cancelamento do benefício, afastando, contudo, a pretensão de ressarcimento dos valores pagos, tendo em conta a boa-fé do beneficiário e a irrepetibilidade dos alimentos.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
A parte autora defende o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que estaria devidamente comprovada a qualidade de segurada especial, de modo a ratificar a pensão por morte inicialmente concedida.
A revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, investigada após denúncia anônima, tendo sido anexados novos elementos ao processo administrativo e também na esfera judicial que demonstraram que a atividade rural, eventualmente desempenhada, não era caracterizada como regime de economia familiar, logo, não se tratava de segurada especial.
Com efeito, é possível depreender que a segurada falecida possuía vínculos com inúmeras propriedades rurais.
As notas fiscais anexadas ao evento 24 - PROCADM5, fls. 4 e 5, indicaram a compra de insumos para o Sítio Pires e o Sítio Elza.
Por sua vez, o contrato de parceria agrícola firmado entre a segurada falecida e seu marido, na qualidade de arrendatários, tendo os pais da segurada como usufrutuários, destinava-se ao cultivo de culturas de soja e cultura de inverno para as propriedades denominadas Sítio Santa Maria e Sítio Nossa Senhora de Lourdes (evento 24 - PROCADM5, fl. 1).
Ainda consta dos autos a aquisição de uma área de terras rural pelo marido da segurada falecida que restou denominada como Sítio Pazeto S (evento 1 - PROCADM9).
Portanto, a Sra. Elza possuía vínculos com ao menos cinco propriedades rurais distintas, não estando esclarecido nos autos a real atividade desempenhada em cada propriedade.
Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo demonstraram que a segurada morava na cidade, indo apenas eventualmente na propriedade dos pais, bem como que tinham conhecimento da contratação de mão-de-obra para 'passar veneno, plantar e colher', além de um funcionário chamado José, que sempre acompanhava a segurada.
A alegação, em sede de apelação, de que os funcionários contratados eram eventuais e esporádicos, contradiz a prova testemunhal apresentada.
Ademais, não há provas da contribuição da atividade rural para sustento da entidade familiar, requisito indispensável para reconhecimento da condição de segurada especial.
Isso porque o regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Na hipótese, como a presente, em que não há provas de que a atividade contribuísse para a manutenção da família, eis que não anexado nenhum documento de comprovação da renda obtida, bem como constando dos autos que o cônjuge exercia o comércio na zona urbana, resta completamente descaracterizado o regime de economia familiar.
Nesse sentido, é o precedente desta Turma Regional Suplementar do Paraná:
previdenciário. comprovação do tempo de serviço. trabalhador rural. regime de economia familiar descaracterizado. início de prova material em nome do membro que exerceu atividade urbana. ausência de documentos relativos ao labor rural de forma individual. 1. Para caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por essa razão, o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime. 2. Se as circunstâncias do caso concreto indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, a descaracterização da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola de forma individual. 3. Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, não se pode ignorar a repercussão da atividade urbana realizada por um dos integrantes da família para a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais. A relevância da questão manifesta-se no caso em que as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana. A matéria já foi enfrentada pelo STJ no REsp nº 1.304.479, julgado no regime dos recursos repetitivos, firmando-se entendimento no sentido de que, descaracterizado o regime de economia familiar, não é possível a extensão da prova em nome daquele que exerce trabalho urbano aos demais membros da família. 4. Não há prova inequívoca de que as atividades agrícolas fossem indispensáveis à manutenção da família, visto que o pai do autor exerceu atividade urbana no período cujo reconhecimento é postulado. Restando descaracterizado o regime de economia familiar, caberia ao autor apresentar início de prova material em seu próprio nome que demonstrasse efetivamente o exercício da atividade rural de forma individual. 5. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5005166-15.2011.404.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29-08-2017) (grifei)
Consigno, por oportuno, que o depoimento da Sra. Cleuza, parcialmente retificado na esfera policial, não compromete a conclusão exposta, pois a testemunha declarou que não sabia dizer se a Sra. Elza trabalhava na lavoura, o que soa estranho, considerando que declarou ser prima e vizinha da propriedade rural.
Tampouco o fato de afirmar não se recordar da visita de servidores do INSS interfere no resultado, isso porque a prova colhida na esfera administrativa foi corroborada pelos elementos obtidos judicialmente.
Os atos administrativos em geral gozam de presunção de legalidade e legitimidade, tendo o procedimento administrativo preenchido os requisitos legais, garantindo o contraditório e ampla defesa ao beneficiário, o qual não apresentou documento apto a comprovar a qualidade de segurada especial da falecida.
Ressalta-se que há prova segura do erro, o que afasta a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Garantido, e efetivamente exercido, o direito de defesa na via administrativa, não há que se falar em nulidade por cerceamento. 2. Não há direito a restabelecimento da renda mensal original, quando flagrante e inequívoco o erro de cálculo na implantação do benefício. 3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4, APELREEX 5000780-85.2015.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25-11-2016)
Mantenho a sentença, no ponto, inclusive por seus próprios fundamentos, in verbis:
2.2.1. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E para A CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
O cerne da questão debatida nesta ação é saber se a instituidora da pensão, Sra. Elza Alvim Pires Silva, poderia ou não ser enquadrada como segurada especial quando faleceu para, a partir dessa conclusão, definir se a cessação da pensão por morte foi correta ou não.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais), residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerçam atividades agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Desde logo registro que, não obstante o texto legal, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor de 16 (dezesseis) anos, conforme decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SOMATÓRIO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO EM JUÍZO AOS TEMPOS RURAL E URBANO AVERBADOS PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, ainda que inicial, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. (...)
(TRF4, APELREEX 0000710-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/09/2013)
Ainda, nos termos da súmula nº 5, da TNU, "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."
Portanto, sob esse enfoque, é possível aproveitar o tempo de serviço rural desde a data em que o Autor completou doze anos de idade, conforme pretensão veiculada na petição inicial.
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o bóia-fria têm seu enquadramento nos termos do artigo 11, incisos I e V, alínea "g", da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto 55 em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei n. º 8.213/91). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Não se excepciona deste entendimento os trabalhadores rurais denominados bóias-frias, os quais, embora se encontrem em situação peculiar, vivenciando uma rotina de trabalho notoriamente informal, necessária a apresentação de documentos de início de prova material, ainda que não compreenda todo o período controverso.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a orientação consolidada na sua Súmula nº 149 aplica-se também aos bóias-frias:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reajustando sua jurisprudência sobre a questão, tem perfilhado igual entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0000832-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013)
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto sócio econômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham grande parte da vida no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo familiar. Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Cita-se, por oportuno, a seguinte súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Registre-se ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para os segurados que tenham trabalhado na área rural e pretendam somar esse período àquele laborado na área urbana. Tal exigência só se perfaz tratando-se de pretensão visando à contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (urbana ou rural), nos termos do artigo 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Além desta hipótese, a exigência dos recolhimentos previdenciários impõe-se, também, àqueles que pretendam averbar o tempo de atividade rural posteriormente ao advento da Lei n° 8.213/91, nos termos do § 2° do artigo 55 deste diploma legal; isto é, a averbação de período laborado no meio rural, após 24/7/1991, fica condicionada à devida indenização.
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide.
Analisando o Processo Administrativo (evento 24), vê-se que o pedido de pensão foi instruído com os seguintes documentos:
- comprovantes de residência (faturas da COPEL e da SANEPAR) com endereço na zona urbana do município de Bela Vista do Paraíso (página 02 do PA);
- certidão de óbito (10/02/1997) da instituidora da pensão, na qual esta foi qualificada como "do lar" (página 03 do PAB);
- consulta na base do CPF da instituidora, com endereço na zona urbana do município de Bela Vista do Paraíso (página 04 do PA);
- certidão de casamento do autor com a instituidora (13/07/1985), na qual esta foi qualificada como "do lar" (página 07 do PA);
- certidão de nascimento da filha Thaína da Silva (23/04/1990), ora autora, na qual a instituidora foi qualificada como "comerciante" (página 08 do PA);
- certidão de nascimento da filha Ana Karolini da Silva (10/12/1987), ora autora, na qual a instituidora foi qualificada como "do lar" (página 09 do PA);
- contrato particular de arrendamento agrícola entabulado entre o autor, a instituidora e os pais da instituidora, com data de 16/02/1996, referente a parte (4,12 alqueires paulistas) dos sítios Santa Maria e Nossa Senhora de Lourdes, ambos localizados na "Água do Indiana", no município de Bela Vista do Paraíso (páginas 10 a 12 do PA);
- nota fiscal de compra de adubo, emitida pela empresa Fertilizantes Nutrinobre, em 02/10/1996 (página 13 do PA);
- nota fiscal de compra de insumos agrícolas, emitida pela empresa Belagrícola, com data que parece ser de janeiro de 1997 (página 13 do PA);
- escritura pública de venda e compra, com data de 10/05/1993, referente à aquisição pelo autor de área rural de 3,25 alqueires paulista, localizada na "Água do Córrego Minas", município de Bela Vista do Paraíso (página 15 do PA);
- certidão da matrícula do imóvel localizado na "Água do Córrego Minas" (página 16 do PA);
- guia de recolhimento do ITBI referente ao imóvel localizado na "Gleba Córrego Minas" (página 17 do PA);
- outros documentos referentes ao imóvel localizado na "Água do Córrego Minas" (páginas 21 a 23 do PA).
Com base nesses documentos, o INSS entendeu que a instituidora da pensão enquadrava-se como segurada especial, computando-lhe o tempo de serviço rural correspondente a 1 ano, 1 mês e 9 dias e concedeu a pensão por morte aos autores.
Após denúncia anônima, o INSS determinou a realização de pesquisa administrativa ao fito de averiguar se a instituidora da pensão efetivamente laborava na lavoura, em regime de economia familiar. Foram empreendidas diligências em propriedades vizinhas ao Sítio Santa Maria (localizado na Água do Indiana) e ao endereço comercial do autor (Av. Independência, 971).
Como vizinhos do sítio, foram ouvidos Cleuza Tozzato de Souza, moradora do Sítio Araújo, e Clóvis da Silva Dias, do Sítio São Joaquim. Ambos "declararam que conheciam a Sra. Elza desde criança, que a mesma morava no sítio do pai até casar-se, quando mudou-se para a cidade, que a falecida não trabalhava na lavoura, que a Sra. Elza ajudava o marido no mercadinho do mesmo e cuidava dos afazeres domésticos, que o pai da falecida, Sr. Expedido arrendou a propriedade e trabalhava nela" (verso da página 29 do PA).
Na diligência realizada na zona urbana, foram ouvidas Maria Tereza da Silva (da Farmácia Canadá - Avenida Independência, 968), que afirmou que conhecia a Sra. Elza há 15 anos e que esta ajudava o marido em seu mercadinho, bem como a Sra. Valdelice Ponciono (do Bar Nossa Senhora Aparecida - Avenida Independência, 971), que declarou que conhecia a Sra. Elza há aproximadamente 15 anos e que esta trabalhava no mercado do seu marido das 8h às 18h (página 30 do PA).
Diante desses novos fatos apurados, o INSS notificou o autor para demonstrar a regularidade da documentação que deu origem à concessão do benefício (página 31 do PA).
O autor apresentou declarações firmadas por José Antonio Borges e Luis Fernando Teixeira Ribeiro (página 333 do PA).
Para instruiu o recurso administrativo, apresentou outro documentos que ainda não havia instruído sua defesa administrativa: nota fiscal de compra de insumos agrícolas, emitida pela Belagrícola em 13/12/1996 (página 46 do PA).
No entanto, tais argumentos não foram suficientes para elidir a conclusão administrativa no sentido de a concessão da pensão foi irregular.
Em Juízo foram produzidas as seguintes provas:
- certidão da Junta Comercial do Paraná informando que a Sra. Elza exerceu atividade empresarial, no ramo de "comércio de gêneros alimentícios diversos", a partir de 27/01/1986 (CERT2, evento 1);
- certidão da Junta Comercial do Paraná informando que o autor Braulio Pazetto da Silva passou a exercer atividade empresarial no ramo de "restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas" em 01/04/1984 (CERT2, evento 31);
- consulta pública ao Cadastro do Estado do Paraná (SINTEGRA) comprovando que a empresa da instituidora não está habilitada desde 01/07/1987 (COMP2, evento 36);
- informaçãos obtida junto ao Cadastro de Inscrições Estaduais, segundo a qual a empresa da instituidora encerrou suas atividades em 30/06/1987 (COMP3, evento 36);
- certidão nº 248/2012, emitida Secretaria de Fazenda do Município de Bela Vista do Paraíso, segundo o alvará de licença expedido em favor da empresa da instituidora coi cancelado em 20/03/1987 (COMP3, evento 36);
- depoimentos do autor Bráulio Pasetto da Silva e das testemunhas Maria de Lourdes da Silva Medeiros e Joir da Costa Medeiros (evento 60).
Do conjunto probatório produzido, é possível extrair que, de fato, a instituidora da pensão, Sra. Elza, laborou na área arrendada de seu pais (4,12 alqueires paulistas - sítios Santa Maria e Nossa Senhora de Lourdes) no período de 1996 até a sua morte. No entanto, o labor não era exercido em regime de economia familar, segundo o conceito do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Passo a destacar as circunstâncias que me levam a concluir nesse sentido:
- Segundo o depoimento do autor, quando se casou, a instituidora foi residir na zona urbana de Bela Vista do Paraíso; passou a exercer atividade empresarial em 1986; que nos últimos 3 anos que antecederam o falecimento, a Sra. Elza era "do lar", cuidava das filhas, e trabalhava com seus familiares da propriedade rural; que a Sra. Elza ia para a propriedade rural sempre que necessário; que a Sra. Elza contratava mão-de-obra para passar veneno, plantar e colher (TERMOASSENT2, evento 60);
- A testemunha Maria de Lourdes da Silva Medeiros afirmou que a Sra. Elza embora tenha continuado a trabalhar no sítio dos pais após o casamento, "ia sempre que podia para o sítio"; que ia cerca de 4 vezes por semana; que a Sra. Elza ia trabalhar de trator e deixava-o próximo da residência da testemunha; que quem conduzia o trator era um funcionário do Sr. Bráulio; que na área da Sra. Elza eram usados os maquinários pertencentes aos pais da autora; que quem operava os maquinários eram seus irmãos que a ajudavam (TERMOASSENT3, evento 60);
- A testemunha Joir da Costa Medeiros afirmou que o Sr. José, funcionário do Sr. Bráulio, levava a Sra. Elza de trator para o sítio; que o Sr. José também ajudava na roça; que ele passava o veneno; que após a divisão do sítio, sempre que a Sra. Elza ia à propriedade o Sr. José ia junto; que a Sra. Elza ia sempre que precisava ao sítio; que a colheita era feita pelos irmãos da Sra. Elza; que se o trator estivesse ocupado, era contratado um outro trator de fora; que para passar o veneno era com o trator do Sr. Bráulio; que na propriedade do pai da Sra. Elza havia duas colheitadeiras; que em uma época haviam 04 tratores e que depois 02 deles foram vendidos e ficaram 02; que "acha" que antes de falecer a Sra. Elza trabalhava no sítio pois ela era dona de parte do sítio.
Confrontando os documentos trazidos ao processo com os depoimentos colhidos em audiência, restou claramente demonstrado que a Sra. Elza, quando se casou (13/07/1985), deixou a zona rural e foi morar na cidade de Bela Vista do Paraíso, onde, aliás, iniciou atividade empresarial completamente distinta do labor rural. O exercício dessa atividade empresarial, embora por apenas um ano (de 1986 a 1987), somado à mudança para a zona urbana após o casamento, representa uma ruptura da rotina laboral rural que não voltou a ser estabelecida após esses acontecimentos.
De fato, segundo o enunciado da súmula nº 41 da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Trata-se de importante orientação jurisprudencial destinada à proteção do segurado especial que tenha em sua família algum integrante que exerça atividade urbana, porém, com rendimento insuficiente para dispensar os demais membros de sua família da dura lida campesina. Nesse contexto, o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família.
No caso tratado nesta ação, restou suficientemente demonstrado que a Sra. Elza, após se casar, deixou de laborar na zona rural como provavelmente laborava antes do matrimônio. Seu marido, também autor da ação, exercia atividade empresarial da qual auferia renda suficiente para propiciar à família certo conforto, independentemente da ajuda financeira da esposa. Merece destacar que as condições financeiras do marido lhe possibilitaram a aquisição de um sítio (3.25 alqueires na localidade "Água do Córrego Minas"), em 1993, bem como a contratação de empregado (Sr. José), que laborava na área arrendada pela Sra. Elza.
Como o próprio autor declarou em seu depoimento, que nos últimos 3 anos que antecederam o falecimento, a Sra. Elza era "do lar", cuidava das filhas, e trabalhava com seus familiares da propriedade rural; que a Sra. Elza ia para a propriedade rural sempre que necessário; que a Sra. Elza contratava mão-de-obra para passar veneno, plantar e colher.
Tais circunstâncias (eventualidade do trabalho rural, contratação de empregado e utilização de tratores e colheitadeiras) indicam que a autora não se enquadra no conceito de segurado especial. Na verdade, a atividade da autora mais se aproximava à de administradora do sítio, responsável pela compra de insumos, supervisão dos trabalhos, etc. Ou seja, pouca ou quase nenhuma atividade típica de um trabalhador rural era exercida.
Demais disso, nas diligências administrativas efetivadas após a denúncia anônima, as 4 pessoas ouvidas (Cleuza Tozzato de Souza, Clóvis da Silva Dias, Maria Tereza da Silva e Valdelice Ponciono) foram uníssonas ao afirmarem que a Sra. Elza não trabalhou na lavoura após o casamento, mas sim no mercadinho de seu marido.
Portanto, considerando que a Sra. Elza não era segurada especial na data do óbito, não há qualquer sensura ao ato administrativo que determinou a cessação da pensão, principalmente porque foi assegurado ao autor o direito de defesa em regular processo administrativo.
Sendo assim, improcede a pretensão no que tange ao restabelecimento do benefício.
Portanto, improcede o inconformismo da parte autora.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago à parte autora que fora indevidamente concedido, porquanto não identificada a qualidade de segurado.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso da parte autora ao induzir o INSS em equivocadamente conceder-lhe pensão por morte. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Hipótese em que a revisão administrativa decorre da constatação de erro no exame dos documentos apresentados, posto que facultado ao INSS abrir exigências ou empreender diligências para solucionar as dúvidas, o que não fez, tendo optado por conceder o benefício, em que pese a ausência de provas suficientes do labor rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que a constatação de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração pela Autarquia não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, o que implica relativização do estabelecido no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91. Desta forma, a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para aplicação do referido artigo.
A questão não se assemelha com o deferimento judicial provisório em sede de tutela antecipada, que autoriza o ressarcimento em caso de revogação da liminar, porquanto, no caso retratado, o INSS deferiu em sede administrativa o benefício postulado, sendo o cancelamento resultado de posterior identificação de erro, do qual não se tem provas de participação do segurado.
Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutela e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé.
Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não se tem a comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores pagos em erro administrativo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, e constatado erro no cálculo inicial do benefício, cuja correção resultou na redução da RMI, não há como manter seu valor original. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4 5001209-64.2015.404.7106, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 5-6-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inocorrente a decadência do direito de a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria do segurado se o benefício, concedido antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem, como termo inicial do prazo decadencial de dez anos, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Uma vez iniciado o processo revisional antes do decurso do prazo legal, possível o ajuste realizado na RMI do benefício do autor. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de ser realizada a revisão da RMI antes de findo o processo administrativo, desde que propiciado ao autor a possibilidade de se defender, verificada no caso dos autos. 3. De acordo com a legislação previdenciária em vigor por ocasião do requerimento administrativo do benefício, o salário-de-contribuição do segurado empresário era o salário-base (artigo 29 da Lei n. 8.212/91), cuja escala não foi observada pelo demandante, refletindo na revisão administrativa que culminou com a redução da RMI de sua aposentadoria. 4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(TRF4 5000551-85.2011.404.7104, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24-6-2016)
Ademais, o INSS, a quem cabe o ônus da prova, não traz qualquer assertiva no sentido da existência de fraude ou má-fe, fundamentando seu pedido apenas no direito ao ressarcimento mesmo na hipótese de recebimento do benefício de boa-fé.
No que se refere à disciplina do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela relativização das normas, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado.
Pontua-se que a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da CF.
A hipótese restringe-se a mera interpretação do regramento conforme a Constituição Federal, não configurando violação aos princípios da legalidade, moralidade, presunção de legalidade das leis e boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, da CF).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
(TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 4-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é a hipótese, limitando-se a argumentar que não se emancipou para efeitos previdenciários. 3.Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
(TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
(TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 9-8-2017)
Assim, não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar a má-fé dos segurados ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício assistencial, ainda que indevidamente.
Mantida a sentença, neste ponto, uma vez que alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
DANO MORAL
O dano moral poderia ser considerado in re ipsa, por mera presunção, apenas decorrente do registro no CADIN.
Ocorre que, como se viu, a cobrança era legítima, decorrente da constatação de erro na concessão do benefício.
Não houve ilegalidade ou má-fé na exigência dos valores inscritos em dívida ativa, bem como não há provas de que a inscrição tenha mantido-se após a anulação da CDA em sede judicial.
Caso em que a cobrança decorre do entendimento administrativo sobre o tema, sendo plenamente justificável, ainda que o judiciário entenda de modo diverso.
Nesse sentido, precedente de caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal. 2. Caso em que verificada a prescrição, visto que os valores pagos indevidamente datam do período de novembro de 1998 a setembro de 1999. 3. Incabível indenização por dano moral, uma vez que, existindo um débito, a cobrança era plenamente justificável, não havendo ilegalidade ou má-fé na exigência e na inscrição em dívida ativa.
(TRF4 5035469-68.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-4-2017) (grifei)
Outrossim, a parte não comprovou prejuízo ou lesão ao seu patrimônio subjetivo, porquanto o ofício do evento 1 - DETCRED32 - não comprova que a inscrição no CADIN foi efetivamente realizada, mas apenas dá conta da cobrança dos valores por parte da AGU, não se tratando de extrato oficial do sistema CADIN.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado, em que julgado parcialmente procedente o pedido, limitando-se o reconhecimento a parcela inferior ao postulado, bem como indeferido o pagamento de indenização por danos morais, entendo que é o caso de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC DE 1973. 1. Comprovado o exercício de atividades rurais, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e a radiações ionizantes, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 2. A utilização de EPI eficaz somente impede a declaração da atividade especial quando comprovado, através de informação expressa em laudo técnico, que a sua utilização elide a ação insalubre do agente. 3. Em caso de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 21 do citado diploma processual.
(TRF4 5023000-83.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-7-2017) (grifei)
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Resta mantida, ainda, inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: providas para afastar a caracterização do dano moral;
b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, resta indeferido o pedido de indenização por danos morais e o restabelecimento da pensão por morte, bem como afastado o ressarcimento ao erário, tendo em conta a inexistência de prova da má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158935v6 e, se solicitado, do código CRC EA998BD1. | |
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| Data e Hora: | 14/11/2017 18:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001811-84.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50018118420124047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ANA KAROLINI DA SILVA CIVIDINI |
: | BRAULIO PASETTO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RENATA VAN DEN BROEK GIANVECCHIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THAINA DA SILVA LEOBET |
ADVOGADO | : | RENATA VAN DEN BROEK GIANVECCHIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001811-84.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50018118420124047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ANA KAROLINI DA SILVA CIVIDINI |
: | BRAULIO PASETTO DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RENATA VAN DEN BROEK GIANVECCHIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THAINA DA SILVA LEOBET |
ADVOGADO | : | RENATA VAN DEN BROEK GIANVECCHIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
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