APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002650-17.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENATO IAROCZINSKI |
ADVOGADO | : | LUÍS ALBERTO KUBASKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
6. Evidenciada a ciência da impossibilidade de recebimento do auxílio-doença durante o exercício de atividade laboral, tendo a obrigação de comunicar o INSS do restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, estando configurada sua má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183980v6 e, se solicitado, do código CRC 9C1F010C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 18/10/2017 16:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002650-17.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENATO IAROCZINSKI |
ADVOGADO | : | LUÍS ALBERTO KUBASKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RENATO IAROCZINSKI em face do INSS objetivando a declaração de inexistência do débito e cancelamento da dívida, bem como de regularidade no recebimento dos benefícios de auxílio-doença NB 118.090.622-2 e NB 519.509.472-8.
Sobreveio sentença, em julgamento conjunto com a ação de cobrança nº 5003446-08.2014.404.7009 proposta pelo INSS, nos termos que seguem:
a) reconheço a falta de interesse processual de Renato Iaroczinski com relação ao pedido de arquivamento de inquérito policial, formulado nos autos 5002650-17.2014.404.7009, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por Renato Iaroczinski no processo 5002650-17.2014.404.7009, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
b.1) declarar a prescrição da cobrança pelo INSS dos valores anteriores a 19/06/2004 do NB 118.090.622-2, determinando seja a dívida recalculada e adequados os atos de cobrança à nova conta;
b.2) declarar a prescrição integral da cobrança dos valores pertinentes ao NB 519.509.472-8, determinando ao INSS que cancele os atos de cobrança respectivos.
c) julgo parcialmente procedente a pretensão ressarcitória do INSS, extinguindo o processo 5003446-08.2014.404.7009 com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma a condenar Renato Iaroczinski à devolução dos valores recebidos a partir de 19/06/2004 a título do auxílio-doença NB 118.090.622-2, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, estes a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
Condeno Renato Iaroczinski ao pagamento de metade das custas processuais, suspendendo sua cobrança enquanto for o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a existência de conexão, apensem-se os autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor. Em suas razões, defende que inadequado exame das provas, posto que sofreu o acidente após deixar de trabalhar na banca que ficou sob responsabilidade de sua irmã. Afirma que sua irmão deixa claro em seu depoimento que o autor não administrou a banca ou obteve lucro, ela apenas solicitava sua ajuda eventual. Pontua que o depoimento esclarece a existência de uma queda prévia ocorrida na banca, mas que não foi este acidente que levou à concessão do benefício. Ressalta que não trabalhou enquanto estava recebendo o auxílio-doença. Refere a informação prestada pelo contador da empresa, que se tratava de uma banca muito pequena, que não gerava lucro e que não tinha retirada de pró-labore. Pretende, assim, seja declarada a regularidade da concessão do benefício.
O INSS, por sua vez, apela sustentando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento nos casos de dolo, fraude ou má-fé.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183978v4 e, se solicitado, do código CRC D43C21C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 18/10/2017 16:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002650-17.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENATO IAROCZINSKI |
ADVOGADO | : | LUÍS ALBERTO KUBASKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
PRELIMINAR (prescrição)
Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil, viável a incidência da prescrição quinquenal, matéria definitivamente decidida através do Tema STF nº 666:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Do voto do Ministro Relator destaco:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
(...)
A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora.
Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não sendo o caso de improbidade administrativa e tendo o inquérito penal sido arquivado, inexiste imprescritibilidade a reconhecer.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado por ter supostamente omitido real ocupação profissional ao tempo do requerimento de aposentadoria. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedente. 4. De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5. Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 6. Na espécie, não constam notícias de apresentação de recurso ou defesa após a notificação de cobrança do valor em 27/07/2014, razão pela qual entendo que não houve suspensão do prazo prescricional, e considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 31-03-2016, estão fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas postuladas na inicial (07-1999 a 05-2009). 7. Sentença mantida.
(TRF4, AC 5001045-44.2016.404.7016, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07-07-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 669.069. PRAZO QUINQUENAL. 1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo. 2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. 3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 5. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança.
(TRF4, AC 5003948-25.2015.404.7004, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS. 1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
(TRF4, APELREEX 5004928-88.2014.404.7009, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06-05-2015) (grifei)
Conforme se observa, a comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas do NB nº 118.090.622-2 vencidas antes de 19-6-2004.
Quanto ao benefício NB 519.509.472-8, consoante extrai-se dos autos, sua apuração somente poderia ser iniciada após a conclusão das investigações sobre o primeiro benefício.
Isso porque, o NB 519.509.472-8, recebido entre 1-2-2007 a 31-12-2007, baseou-se na qualidade de segurado por conta da fruição do NB nº 118.090.622-2.
Assim, uma vez apurado que o autor não fazia jus ao gozo de auxílio-doença desde 30-4-2003, quando da concessão do segundo benefício não ostentava mais a qualidade de segurado.
Neste aspecto, somente após concluído o primeiro processo administrativo, em 4-2-2013, iniciou-se o prazo prescricional para cobrança do segundo benefício, de modo que o prazo prescricional do NB 519.509.472-8 somente estará consumado em 02-2018, cabendo ao INSS ajuizar a devida ação de cobrança, eis que a ação nº 5003446-08.2014.404.7009 pretende o recebimento de valores apenas referentes ao primeiro benefício.
Apelação do INSS e remessa ex officio parcialmente providas para afastar, por ora, a prescrição.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido ou não o ressarcimento ao erário decorrente do recebimento indevido de auxílio-doença.
O Juízo a quo decidiu pela legalidade do procedimento e cancelamento do benefício, bem como pela constatação de má-fé, sendo devido o ressarcimento do débito, reconhecendo, todavia, a prescrição das parcelas anteriores a 19-06-2004 do NB 118.090.622-2 e a prescrição integral dos valores pertinentes ao NB 519.509.472-8.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
REGULARIDADE DO BENEFÍCIO
A parte autora defende a regularidade da concessão do benefício de auxílio doença, estando comprovado que não exerceu atividade laborativa durante o recebimento do benefício, sendo indevida a devolução dos valores.
A revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, investigada após denúncia anônima, tendo sido anexados novos elementos ao processo administrativo e também na esfera judicial que demonstraram que o exercício de atividade laboral durante o recebimento do benefício.
Com efeito, é possível depreender que o segurado possuía uma banca de revistas instalada na rodoviária do município, tendo sido apurado que o mesmo continuava gerenciando o negócio, embora não cumprisse jornada de trabalho no local.
As testemunhas relataram que viam o autor com frequência na banca de revistas, mesmo após o acidente, além de ser formalmente responsável pela empresa.
A irmã do autor deixou claro que era o irmão quem orientava o negócio, sendo ele quem controlava a parte contábil e administrava o dinheiro, repassando uma pequena comissão para ela. Também esclareceu que o irmão trabalhou na banca até a ocorrência do último acidente.
No caso, o faturamento da empresa poderia ter sido facilmente demonstrado, mediante juntada dos documentos contábeis, a fim de comprovar que a renda auferida com o negócio era mínima e insuficiente para sustentar a família.
Ocorre que nenhum documento contábil foi anexado, o que impossibilita o exame da questão, baseada unicamente no relato dos envolvidos.
Compulsando os autos administrativos, observo que em visita in loco os vizinhos citaram que algum tempo atrás ele tinha uma banca de revista na rodoviária municipal e que quando a rodoviária passou a ser demolida para construção do novo imóvel ele não trabalhou mais com essa atividade (evento 53 - PROCADM3, fl. 17), do que se extrai que os vizinhos tinham conhecimento do exercício de atividade junto à banca de revistas e que tal atividade teria sido exercida até a demolição do empreendimento, ocorrida no ano de 2006.
Os atos administrativos em geral gozam de presunção de legalidade e legitimidade, tendo o procedimento administrativo preenchido os requisitos legais, garantindo o contraditório e ampla defesa ao beneficiário, o qual não apresentou documento apto a comprovar que não exerceu atividade remunerada no período.
Em juízo a vizinha Mariana Steniski da Cruz disse que achava que o autor era desempregado e não sabia que tinha uma banca de revistas, demonstrando que a suposta incapacidade não era sequer visível.
Na hipótese, como a presente, em que há provas de que houve o exercício de atividade laboral, resta completamente descaracterizada a hipótese de concessão do auxílio-doença e, por sua vez, demonstrada a má-fé do beneficiário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. Configura-se a má-fé do segurado que, percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, retorna ao trabalho e não comunica ao INSS, impondo-se o dever de restituir ao Erário as verbas recebidas indevidamente.
(TRF4, AC 5045269-86.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24-02-2017)
Ressalta-se que há prova segura da fraude, o que afasta a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Garantido, e efetivamente exercido, o direito de defesa na via administrativa, não há que se falar em nulidade por cerceamento. 2. Não há direito a restabelecimento da renda mensal original, quando flagrante e inequívoco o erro de cálculo na implantação do benefício. 3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4, APELREEX 5000780-85.2015.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25-11-2016)
Mantenho a sentença, no ponto, inclusive por seus próprios fundamentos, in verbis:
II.b) Da regularidade no cancelamento do benefício
A demanda tem por objeto a validade da imposição do débito administrativo ao segurado Renato Iaroczinski, decorrente do suposto recebimento irregular de benefício de auxílio-doença.
O procedimento administrativo de investigação da irregularidade no recebimento do benefício iniciou-se após denúncia anônima realizada em 09/08/2007 (evento 53, PROCADM3, p. 6, processo 5002650-17.2014.404.7009), em que o delator afirmou que o beneficiário de auxílio-doença, Renato Iaroczinski, não possuía qualquer problema de saúde, que havia comprado atestados médicos para obtenção do benefício de auxílio-doença, e que trabalhava na construção da própria casa.
A apuração dos indícios de irregularidade abrangeu, inicialmente, o recebimento do benefício NB 118.090.622-2, sendo determinada a realização de pesquisa de campo para apuração da denúncia. Após, foi o segurado intimado a prestar esclarecimentos na via administrativa, restando na oportunidade comprovado que o autor era proprietário de uma banca de revistas. Nesse sentido, foram juntados ao processo administrativo o contrato de locação de imóvel para exercício da atividade empresária, o termo de vistoria do imóvel e o alvará municipal autorizando a prática comercial na estação rodoviária local (evento 53, PROCADM3, p. 20 e ss., processo 5002650-17.2014.404.7009), todos em seu nome. Afora a documentação juntada, também foi constatado recolhimento de contribuição previdenciária em nome do segurado nos meses de maio e junho de 2003, através de GFIP.
Diante disso, o INSS determinou esclarecimentos pela perícia médica, a fim de verificar se o segurado encontrava-se apto a trabalhar com a banca de revistas no período de agosto de 1999 a agosto de 2006 (p. 27). A perícia concluiu pela aptidão da prática empresarial pelo segurado, e que o fato de estar aguardando cirurgia não constituiu óbice às suas atividades profissionais (p. 28).
Com isso, foi expedido o Ofício n. 512, datado de 02/09/2009, dirigido a Renato Iaroczinski, em que o INSS informou a constatação de irregularidade no recebimento do benefício de auxílio-doença, abrindo-lhe prazo para apresentação de defesa escrita. O ofício foi recebido pelo segurado no dia 09/09/2009 (evento 53, PROCADM3, p. 30, processo 5002650-17.2014.404.7009).
O segurado apresentou defesa administrativa ao Setor de Monitoramento Operacional de Benefícios, que manteve a decisão. Ato contínuo, Renato Iaroczinski apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de melhor instruir o processo administrativo (p. 58). Foram tomados os depoimentos do segurado e de sua irmã, Sofia Iaroczinski Cabreira. A decisão foi desfavorável ao segurado. Em última instância administrativa, o segurado recorreu à 1ª Câmara de Julgamento, mas não obteve êxito. A decisão final proferida no dia 04/02/2013 considerou irregular o recebimento do benefício de auxílio-doença NB 118.090.622-2 no período de 01/05/2003 a 31/10/2006 (p. 130). O segurado foi cientificado da decisão através do ofício expedido pelo INSS em 24/06/2013 (p. 132), carta com aviso de recebimento datada de 01/07/2013 (p. 136).
O INSS encaminhou cópia do processo ao Ministério Público Federal para apuração de eventual conduta criminosa (p. 145).
Apurou a autarquia ainda o montante devido pela parte autora e notificou o segurado para pagamento em 21/09/2013 (evento 53, PROCADM2, p. 21 e ss). Em face da ausência de pagamento no prazo estipulado, o segurado foi incluído no Cadastro de Inadimplentes (p. 26 e ss).
Em 04/11/2013 o INSS deu início à apuração de irregularidade no recebimento do benefício NB 519.509.472-8 (evento 53, PROCADM1, p. 1). O entendimento foi no sentido de que tal benefício também havia sido recebido indevidamente, tendo em vista que a manutenção da qualidade de segurado decorreu do benefício NB 118.090.622-2, considerado irregular (p. 3/5). O segurado foi intimado para apresentar defesa no dia 08/11/2013 (p. 15). A partir daí, o processo administrativo iniciou seu trâmite, não sendo acatada a defesa apresentada. O segurado desistiu dos recursos cabíveis (p. 25), e o INSS o cientificou sobre o montante devido refente ao benefício NB 519.509.472-8 (p. 28).
Em suma, o INSS entendeu pela irregularidade no recebimento dos benefícios NB 118. 519.509.472-8 e NB 519.509.472-8.
O segurado recebeu o benefício NB 118.519.509.472-8 no período de 10/08/2000 a 31/10/2006. A cessação, à época, deu-se por alta médica (evento 53, PROCADM3, p. 1, processo 5002650-17.2014.4.04.7009).
Quanto ao benefício NB 519.509.472-8, o segurado o recebeu no período de 01/02/2007 a 31/12/2007, ocorrendo igualmente a cessação por alta médica (evento 53, PROCADM1, p. 6, processo 5002650-17.2014.4.04.7009).
Com efeito, verifica-se que os benefícios foram cessados por "limite médico". Apenas tempos depois iniciaram-se os procedimentos de apuração de irregularidade nos seus recebimentos. E, durante o trâmite processual administrativo, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sob o aspecto formal, portanto, o cancelamento dos benefícios encontra-se escorreito.
Passa-se à análise do aspecto material do cancelamento dos benefícios de auxílio-doença.
A fim de buscar elementos para elucidar a questão apresentada ao Juízo, além das provas documentais juntadas aos autos, foi realizada audiência de instrução (evento 17, DESP1, processo 5002650-17.2014.404.7009).
O depoimento do autor foi juntado no evento 41, AUDIO_MP32, oportunidade em que o mesmo declarou que locou uma banca de revistas na antiga rodoviária de Ponta Grossa/PR, no ano de 1998, e que constituiu a pessoa jurídica em 1999. Afirmou que trabalhou na banca até meados de 1999, decidindo deixar o negócio quando o movimento estava fraco, oportunidade em que passou tudo para a irmã Sofia Iaroczinski. Aduziu que não transferiu a documentação da pessoa jurídica porque não tinha condições de pagar os débitos da empresa, e que a irmã aceitou tomar conta do negócio porque estava desempregada na época. Que aproximadamente no ano de 2000 machucou o joelho trocando uma telha em casa; que não lembra de ter se machucado na banca de revistas. Que então pediu auxílio-doença. Alegou que não trabalhou durante o período em que recebeu o auxílio-doença; que ficou em casa cuidando da filha. Ainda, que não recebeu pagamento da irmã para cessão do negócio, e que depois que passou a banca para a irmã começou a fazer vendas externas com o carro, esporadicamente. Declarou que a contabilidade da banca de revistas era realizada pela irmã na maior parte das vezes, mas que uma vez ou outra o autor fazia a contabilidade. Disse não saber a razão pela qual o contador da empresa não compareceu no INSS para prestar esclarecimentos no processo administrativo. Asseverou que a irmã não lhe repassava nenhum lucro da banca de revistas; que em 2005 a irmã passou a ter vínculo empregatício, e que desde então seu filho Cleverson passou a cuidar da banca.
O depoimento da informante Sofia Iaroczinki foi juntado no evento 41, AUDIO_MP33. A mesma afirmou que Renato Iaroczinski se machucou na banca de revistas, quando foi arrumar prateleiras; que depois disso, trabalhou mais um pouco e parou. Disse que o movimento realmente era fraco; que a família de Renato sobrevivia com a renda da mulher. Afirmou que depois que começou a receber auxílio-doença Renato não retornou ao trabalho na banca de revistas. Declarou que o contador Márcio fazia a contabilidade da empresa; e que no final do mês ela repassava o dinheiro da empresa ao irmão Renato para que ele administrasse os valores. Que Renato era quem fazia o contato com o contador; que repassava algum dinheiro para Renato no final do mês, mas que era pouca coisa; que quando o lucro era bom ela ganhava "por comissão"; que era Renato quem administrava o dinheiro da banca; que o filho a ajudava depois do almoço; e que depois do vínculo como agente comunitária o filho passou a tomar conta da banca até a demolição da rodoviária.
O depoimento do informante Cleverson Cabreira foi juntado no evento 41, AUDIO_MP34, oportunidade em que este declarou que trabalhou na banca de revistas que pertencia ao tio, mas que depois de certo tempo ficou para sua mãe; que não se lembra quando o tio passou a banca de revistas para mãe; que transferiu o negócio porque o tio se machucou; que o tio passava "por lá" de vez em quando; que não sabe se o tio trabalhou com outra coisa; que a mãe pedia ajuda ao tio para fazer a contabilidade.
O depoimento da 1ª testemunha do autor, Jorge Luís Amódio, foi juntado no evento 41, AUDIO_MP35. Este afirmou que trabalha desde o ano de 1984 na rodoviária; que conhecia a banca de revistas; que o dono da banca era o Paulo, que faleceu; que depois disso via uma "mulher lá"; que achava que era a irmã de Paulo; que viu Renato algumas vezes lá; que não sabia que Renato era dono da banca de revistas; que não conhece Cleverson.
O depoimento da 2ª testemunha do autor, Edson Norberto Martins, foi juntado no evento 41, AUDIO_MP36. Declarou que trabalha na rodoviária como fiscal, desde o ano de 1989; que sabia que Renato era dono da banca de revista, mas que depois de um tempo se afastou; não sabe precisar a data em que Renato se afastou da banca; que depois disso, a irmã de Renato passou a cuidar da banca junto com o filho; que nunca viu Renato trabalhando na banca depois que a irmã passou a tomar conta do negócio.
O depoimento da 3ª testemunha do autor, Antônio Djalma de Oliveira, foi juntado no evento 41, AUDIO_MP37. Afirmou que trabalhou durante 11 ou 12 anos na rodoviária; que em 1999 trabalhava na rodoviária; que Renato tinha banca de revistas lá; que depois que Renato sofreu acidente, não o viu mais lá; que Renato só trabalhou na banca durante 5 meses; que depois disso, a irmã de Renato passou a cuidar da banca na parte da manhã, e seu filho na parte da tarde; que o filho dela trabalhou na banca até pouco tempo antes de demolirem a rodoviária.
O depoimento da 1ª testemunha do Juízo, Márcio Gurka, foi juntado no evento 41, AUDIO_MP38. Declarou que era contador da banca de revistas entre 1999 e 2008; que Renato trabalhou no local apenas por 8 meses; que sofreu acidente e não trabalhou mais lá; que depois disso, a irmã passou a cuidar da banca, junto com o filho; que dificilmente se deslocava até a banca de revistas; que eles entregavam a documentação no escritório do depoente; que geralmente a Sofia deixava a documentação no escritório de contabilidade, porque era passagem da casa dela; que as guias de pagamento eram entregues na rodoviária e também ambos pegavam no escritorio; que viu o Renato na rodoviária algumas vezes, mas não trabalhando na banca; que passava na rodoviária para pegar assinatura de Renato em alguns documentos; que não tem conhecimento de ter sido chamado a prestar esclarecimentos no INSS; que efetuou o recolhimento previdenciário em 2003 em nome de Renato referente a 2 meses porque não sabia sobre o recebimento de auxílio-doença dele; que foi contabilizada a retirada de pro-labore de Renato apenas formalmente, mas esta não ocorreu de fato.
O depoimento da 2ª testemunha do Juízo, Mariana Steniski da Cruz, foi juntado no evento 41, AUDIO_MP39. Disse que é vizinha de Renato há 13 anos; que via ele passeando com a filha; que achava que Renato estava desempregado; que não sabia que ele tinha uma banca de revistas na rodoviária; que Renato ficou durante bastante tempo em casa; que quando ia até a rodoviária, via uma mulher loira lá; que mais tarde soube que eram irmãos.
Por fim, o depoimento da 3ª testemunha do Juízo, Antônio Benhuk, foi juntado no evento 41, AUDIO_MP40, afirmando o mesmo que é vizinho de Renato desde o ano de 2000; que Renato não trabalhava; que tinha uma banca de revistas na rodoviária; que sempre via a irmã dele lá; que nunca viu Renato trabalhando lá; que viu ele com gesso na perna; que o via em casa cuidando da filha.
Inferem-se algumas contradições dos depoimentos colhidos. Dentre elas, o local e a época do acidente que deu origem ao benefício de auxílio-doença. Renato informou que sofreu o acidente em casa no ano de 2000. Sua irmã Sofia informou que Renato sofreu o acidente na banca de revistas; Renato informou que saiu da banca de revistas antes de sofrer o acidente; Sofia informou que Renato saiu da banca após se machucar. Sobre a administração do negócio, ainda, Renato disse que apenas auxiliava a irmã na contabilidade; esta afirmou que era ele quem a fazia, inclusive entrando em contato com o contador. Sobre a renda auferida, Renato declarou que não recebia qualquer valor a título de lucro do negócio; Sofia firmou em juízo que repassava ao irmão mensalmente o retorno financeiro da banca, ainda que pequeno.
Em que pesem as contradições verificadas, é possível extrair alguns pontos em comum dos depoimentos prestados em juízo, quais sejam, Renato era visto na rodoviária, mesmo após o acidente; Sofia trabalhou na banca de revistas com a ajuda do filho Cleverson; Renato cuidava da parte contábil do negócio, em conjunto com sua irmã Sofia; Renato era formalmente responsável pela empresa, assinando os documentos inerentes à mesma durante sua existência; foi contabilizada a retirada de prolabore por Renato.
Esses dados permitem concluir que Renato, além de proprietário formal da banca de revistas, também supervisionava o negócio e cuidava da administração da empresa. Ainda, que recebia quantia em dinheiro resultante do lucro da banca de revistas, por menor que fosse. Sua irmã Sofia tomava conta da banca, com ajuda do seu filho Cleverson. Em troca, esta confirmou que recebia comissão sobre as vendas realizadas.
Resta avaliar se a atividade exercida por Renato impedia ou não o recebimento do benefício de auxílio-doença.
O simples recolhimento de contribuição previdenciária nas competências de maio e junho do ano de 2003 não é capaz, por si só, de comprovar que o autor estava apto ao trabalho e exercendo atividade laboral. Por isso, irrelevante ao deslinde das questões.
Da análise dos autos, infere-se que Renato sofreu o acidente que o incapacitou para o trabalho no mês de agosto do ano 2000. Requereu o benefício de auxílio-doença, tendo em vista que ainda possuía qualidade de segurado em razão do seu último vínculo de emprego, que findou em 31/12/1998. O benefício (NB 118.090.622-2) foi concedido com data de início em 10/08/2000.
Consta nos autos que Renato sofreu torção no joelho e que precisou ficar imobilizado durante certo tempo. Consta também que o benefício foi estendido porque o segurado aguardava cirurgia.
Das informações prestadas pelos depoentes conclui-se que Renato Iaroczinski exercia a função de empresário, administrador e supervisor da empresa, embora não executasse as atividades de vendas dos produtos.
Nada obstante, não é razoável afirmar que os problemas no joelho o impediam de exercer as atividades burocráticas relacionadas a sua empresa. A imobilidade da perna cria óbice para tarefas que exijam locomoção ou esforço físico. No entanto, a atividade de organizar documentos, administrar o dinheiro e contatar o contador não depende de grande locomoção. Ainda mais porque sua irmã confirmou que ela levava os papéis e o dinheiro até Renato no fim do mês.
O resultado da perícia médica realizada pelo INSS também concluiu que o "segurado estava apto para exercer a função de dono da banca de revista, desde a data do pagamento do GFIP em maio de 2003. O fato de estar aguardando cirurgia não foi e não é, neste caso específico, empecilho para retorno a atividade laboral diversa." (evento 53, PROCADM3, p. 53, processo 5002650-17.2014.404.7009).
Com efeito, Renato era visto com frequência na rodoviária. Não é coerente conceber que se locomovia até a rodoviária apenas para visitar sua irmã, porquanto Renato era o proprietário da banca de revistas e assumia os riscos inerentes do negócio. Assinava os documentos empresariais necessários. Sua irmã lhe prestava contas no fim do mês. É evidente que Renato se locomovia até a rodoviária para supervisionar o trabalho na banca de revistas.
Portanto, dessume-se que o segurado Renato Iaroczinski, de fato, exerceu atividade laboral durante o período em que recebeu auxílio-doença.
Pelo fato de Renato se locomover até a rodoviária, supõe-se que seu quadro de saúde sofreu melhora depois de certo tempo. Por isso, é de se reconhecer que não estava incapacitado para o exercício da atividade de comerciante.
Com efeito, não há como afastar a conclusão de que o segurado exerceu atividade laboral enquanto recebia o benefício, não se podendo afirmar que o mesmo estivesse de boa-fé no referido recebimento. Contrariamente.
De outra parte, afastada a regularidade na concessão do benefício nº NB 118.090.622-2, através do qual foi mantida a qualidade de segurado, correta a conclusão da autarquia quanto à irregularidade também da concessão do benefício NB 519.509.472-8.
Legítima, portanto, a atuação do INSS também sob o aspecto material no cancelamento dos benefícios de auxílio-doença.
Portanto, improcede o inconformismo da parte autora.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago à parte autora que fora concedido sob o manto de dados inverídicos.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso da parte autora ao induzir o INSS em equivocadamente manter a concessão do auxílio-doença. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Hipótese em que a revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, por conta do exercício de atividade laboral durante a fruição de auxílio-doença.
A suspeita de fraude foi investigada em decorrência de denúncia anônima, no sentido de que ocorria o exercício de outras atividades.
Neste aspecto inegável que o autor tinha ciência da impossibilidade de recebimento do auxílio-doença durante o exercício de atividade laboral, tendo a obrigação de comunicar o INSS do restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, estando configurada sua má-fé.
Com efeito, correta a conclusão do INSS, posto que a parte autora agiu com má-fé ao deixar de comunicar fatos determinantes para a cessão do benefício.
A má-fé no agir da ré é a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23-05-2017, DJe 16-06-2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência mantida
(TRF4, AC 5004014-38.2016.404.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07-07-2017)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE CONASTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE. Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em suas declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
(TRF4, AC 5013701-59.2013.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15-05-2015)
A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a Administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta da ré que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Diante do resultado (sucumbência em maior proporção da parte autora), a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: parcialmente providas para afastar a prescrição com relação aos valores em cobrança referentes ao NB 519.509.472-8.
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
Em conclusão, mantida a sentença que reconheceu a regularidade da cobrança administrativa, observada a prescrição quinquenal incidente apenas sobre as parcelas vencidas antes 19-6-2004 do NB 118.090.622-2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183979v8 e, se solicitado, do código CRC 55629465. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 18/10/2017 16:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002650-17.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50026501720144047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENATO IAROCZINSKI |
ADVOGADO | : | LUÍS ALBERTO KUBASKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214237v1 e, se solicitado, do código CRC AEF360C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 18/10/2017 15:43 |
