APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009791-17.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSON FERNANDES |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional que se inicia apenas com o termo final do processo administrativo.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
6. Evidenciada a ciência da impossibilidade de recebimento de aposentadoria por invalidez durante o exercício de atividade laboral, tendo o segurado a obrigação de comunicar o INSS sobre o restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, está configurada a má-fé.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293774v5 e, se solicitado, do código CRC 36DFFA90. | |
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APELADO | : | NILSON FERNANDES |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS contra NILSON FERNANDES objetivando a cobrança de valores indevidamente pagos por conta da concessão de aposentadoria por invalidez, após o retorno voluntário ao trabalho.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a regularidade da concessão da aposentadoria por invalidez nº 140.454.334-9, e declarar a inexigibilidade de qualquer valor recebido em sua razão no período de 27/10/2005 a 17/05/2011, nos moldes da fundamentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
O INSS apela sustentando que houve o reconhecimento da irregularidade da concessão após denúncia anônima que apurou o retorno voluntário do réu ao trabalho. Argumenta que, após realizada nova perícia médica, restou constatada a capacidade laboral. Afirma que é devido o ressarcimento dos valores, ainda que recebidos de boa-fé ou decorrente de erro. Refere que deve ser coibido o enriquecimento sem causa e afastados os argumentos acerca da verba alimentar irrepetível. Ressalta a má-fé do réu ao aceitar o benefício previdenciário enquanto exercia atividade remunerada. Defende a legalidade da cobrança.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293772v6 e, se solicitado, do código CRC 23B518AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009791-17.2014.4.04.7000/PR
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APELADO | : | NILSON FERNANDES |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
PRELIMINAR
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Primeiramente, consigna-se que a decadência e a prescrição são matérias que podem ser conhecidas de ofício, independentemente de alegação da parte.
Outrossim, importa esclarecer a diferença entre a decadência e a prescrição. A decadência relaciona-se com a perda do direito de revisar o ato concessório, enquanto a prescrição é o prazo destinado a regular a perda da possibilidade de cobrança das prestações vencidas na relação de trato sucessivo.
Quanto à decadência, originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP nº 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A matéria foi definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória, não necessitando maiores digressões:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14-4-2010, DJe 2-8-2010)
Entende-se, assim, que o prazo decadencial para o INSS rever os benefícios deferidos antes da vigência da Lei nº 9.784/1999 tem início em 1-2-1999.
Considerando que se trata de aposentadoria por invalidez recebida entre 11-2005 a 5-2011, sendo o procedimento administrativo de revisão iniciado em 2-2010, através de denúncia anônima (evento 1 - PROCADM2, fl. 13), não fluiu o prazo decadencial.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO CANCELAMENTO DO ATO. LIMITES AO DESFAZIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NECESSÁRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO A NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. 1. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). 2. Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999 (AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). 3. Existem limites para o procedimento de revisão do ato, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa.
(TRF4 5001805-21.2010.404.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24-2-2017)
Afastada a fluência do prazo decadencial, resta examinar a hipótese de prescrição.
Tratando-se de pretensão de cobrança de danos decorrente de ilícito civil, viável a incidência da prescrição quinquenal, matéria definitivamente decidida através do Tema STF nº 666:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 3-2-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-4-2016 PUBLIC 28-4-2016)
Do voto do Ministro Relator destaco:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado.
Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
(...)
A pretensão de ressarcimento, bem se vê, está fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostra especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não cabe submeter a demanda à regra excepcional de imprescritibilidade, pelas razões antes asseveradas. Deve ser aplicado, aqui, o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figure como autora.
Tal precedente é de observância obrigatória, razão porque, não sendo o caso de improbidade administrativa, bem como não caracterizado ilícito penal, inexiste imprescritibilidade a reconhecer.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado por ter supostamente omitido real ocupação profissional ao tempo do requerimento de aposentadoria. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedente. 4. De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5. Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 6. Na espécie, não constam notícias de apresentação de recurso ou defesa após a notificação de cobrança do valor em 27/07/2014, razão pela qual entendo que não houve suspensão do prazo prescricional, e considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 31-03-2016, estão fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas postuladas na inicial (07-1999 a 05-2009). 7. Sentença mantida.
(TRF4, AC 5001045-44.2016.404.7016, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 7-7-2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 669.069. PRAZO QUINQUENAL. 1. A prescrição é a regra no ordenamento jurídico, de forma que as exceções a ela devem ser expressas e interpretadas de modo restritivo. 2. Atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. 3. A posição que melhor se harmoniza com o sistema constitucional é a de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 4. Por uma questão de isonomia, é razoável que se aplique às ações de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 5. Decorridos mais de cinco anos desde o pagamento da última parcela indevida de benefício previdenciário, o débito é atingido pela prescrição, estando o INSS impedido de adotar medidas tendentes à sua cobrança.
(TRF4, AC 5003948-25.2015.404.7004, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS. 1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
(TRF4, APELREEX 5004928-88.2014.404.7009, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 6-5-2015) (grifei)
Conforme se observa, a comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
No caso, somente a partir do termo final do processo administrativo iniciou-se o prazo prescricional quinquenal.
Segundo consta dos autos, a decisão definitiva, quanto ao improvimento do recurso apresentado foi proferida em 17-11-2011 (evento 1 - PROCADM2, fls. 47-48).
Considerando o ajuizamento da ação em 26-2-2014, as parcelas em referência não estão fulminadas pelo prazo prescricional.
REGULARIDADE DO BENEFÍCIO
A parte ré defende a regularidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estando comprovado que não exerceu atividade laborativa durante o recebimento do benefício, sendo indevida a devolução dos valores.
A revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, investigada após denúncia anônima, tendo sido anexados novos elementos ao processo administrativo e também na esfera judicial que demonstraram que o exercício de atividade laboral durante o recebimento do benefício.
Consoante se observa, houve denúncia anônima em 22-2-2010 noticiando que o réu estaria trabalhando na função de cabeleireiro no salão localizado na Rua Rio Solimões, nº 1134 (evento 1 - PROCADM2, fl. 13).
Realizada diligência administrativa no endereço indicado, apurou-se, junto a lojistas vizinhos, que o segurado estaria trabalhando no local como cabeleireiro há mais de dez anos (evento 1 - PROCADM2, fls. 15-16).
Na sequência o réu foi chamado para nova realização de perícia médica, concluindo o perito pela inexistência de incapacidade (evento 1 - PROCADM2, fl. 24).
Sem defesa, o INSS determinou a suspensão do pagamento, facultando prazo para recurso (evento 1 - PROCADM2, fl. 31).
Em sede de recurso administrativo (evento 1 - PROCADM2, fls. 38-45), o réu alegou que o salão pertence ao irmão, Airton Fernandes, bem como que não exerceu qualquer atividade remunerada por conta da invalidez.
Foi julgado improcedente o recurso, entendendo-se pelo retorno voluntário do réu ao trabalho, o que caracteriza a irregularidade do benefício (evento 1 - PROCADM2, fl. 13).
Com efeito, o contrato de locação apresentado pelo réu em nome do irmão é do ano de 2000, com duração prevista até 27-3-2001, para o imóvel da Rua Rio Solimões, nº 1134, sendo que o período investigado é entre 2005 a 2011.
As diligências do INSS apuraram, ainda, que no imóvel de nº 1134 localizam-se diversas lojas comerciais distintas, não estando comprovado que o réu não possuía outro imóvel no local.
Ao contrário, a diligência empreendida por oficial de justiça avaliador, em cumprimento a ordem do Juízo a quo, em que ouvida a filha do réu, apurou que o salão teria sido vendido (vento 75 - CERT1), o que sugere propriedade e não locação de imóvel.
A diligência citada ainda confirma que o réu teria trabalhado no local durante o período investigado:
Percorrendo a Rua Rio Solimões e não localizei o número predial 1134 indicado no mandado. Constatei a existência do salão Sheyla Cabeleireiros Unissex no número 1196, onde fui recebida por Sheyla de Paula Fernandes que declarou ser filha do Sr. Nilson Fernandes, contudo afirma também que ele jamais trabalhou naquele local; declarou que seu relacionamento com o pai está rompido e eles não se falam. Declarou que o salão procurado situava-se 50 metros antes do seu do outro lado da rua e atualmente encontra-se fechado. Declarou que o pai vendeu o salão há aproximadamente 5 ou 6 anos e ele nunca voltou a trabalhar no local, que ficou em funcionamento sendo administrado por uma pessoa de nome Laisla, que fechou o local há um ano, estando o imóvel desocupado desde então.
Ainda que haja alguma divergência de datas, porque a filha cita a venda entre 5 ou 6 anos atrás (observada a data da diligência em 21-10-2015) e a diligência administrativa do INSS teria ocorrido em 31-1-2011, tal fato não tem o condão de afastar o reconhecimento do trabalho. Até porque a declaração da filha sugere determinada dúvida sobre o ano exato da venda do salão.
Os atos administrativos em geral gozam de presunção de legalidade e legitimidade, tendo o procedimento administrativo preenchido os requisitos legais, garantindo o contraditório e ampla defesa ao beneficiário.
No caso, em que há provas de que houve o exercício de atividade laboral, resta completamente descaracterizada a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez e, por sua vez, demonstrada a má-fé do beneficiário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. 1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. 2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício de aposentadoria por invalidez exercendo atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
(TRF4 5000277-40.2015.404.7021, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 6-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO AO TRABALHO COMPROVADO E NÃO COMUNICADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FISCAL. 1. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado. 2. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. 3. O ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202).
(TRF4, AC 5002491-04.2015.404.7118, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 1-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. Configura-se a má-fé do segurado que, percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, retorna ao trabalho e não comunica ao INSS, impondo-se o dever de restituir ao Erário as verbas recebidas indevidamente.
(TRF4, AC 5045269-86.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24-2-2017)
De outra parte, não há provas de que a renda obtida com o exercício da profissão de cabeleireiro não fosse suficiente para manter a subsistência do réu, no mais, estando apto a exercer tal função, certo que também estava apto a outras atividades laborais, de modo que não subsistem os requisitos para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que há prova segura da fraude, o que afasta a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Garantido, e efetivamente exercido, o direito de defesa na via administrativa, não há que se falar em nulidade por cerceamento. 2. Não há direito a restabelecimento da renda mensal original, quando flagrante e inequívoco o erro de cálculo na implantação do benefício. 3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
(TRF4, APELREEX 5000780-85.2015.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25-11-2016)
Assim, a sentença merece reforma, para declarar a irregularidade do benefício.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca o ressarcimento de benefício pago por conta do retorno voluntário ao trabalho, em que pese o recebimento de aposentadoria por invalidez.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso do réu ao induzir o INSS em equivocadamente manter a concessão da aposentadoria por invalidez. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Hipótese em que a revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, por conta do exercício de atividade laboral durante a fruição de aposentadoria por invalidez.
Neste aspecto, inegável que o réu tinha ciência da impossibilidade de recebimento da aposentadoria por invalidez durante o exercício de atividade laboral, tendo a obrigação de comunicar o INSS do restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, estando configurada sua má-fé.
Com efeito, correta a conclusão do INSS, posto que a parte ré agiu com má-fé ao deixar de comunicar fatos determinantes para a cessação do benefício.
A má-fé no agir do réu é a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23-5-2017, DJe 16-6-2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 2. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência mantida
(TRF4, AC 5004014-38.2016.404.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 7-7-2017)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE CONASTATADA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE. Caracterizada a má-fé do beneficiário previdenciário quando constatado que sua aposentadoria foi concedida com base em suas declarações falsas, devendo o mesmo ressarcir os cofres públicos pelos valores percebidos ilicitamente.
(TRF4, AC 5013701-59.2013.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15-5-2015)
A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a Administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta do réu que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, condeno a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis do art. 20, §3º, do CPC de 1973, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais, mantendo-se também a inexigibilidade temporária, enquanto atendidos os requisitos da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: providas, para autorizar o ressarcimento ao erário, eis que identificada a má-fé do beneficiário;
b) de ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Em conclusão, reconhecida a procedência da pretensão ressarcitória, autorizando-se o ressarcimento ao erário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009791-17.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50097911720144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSON FERNANDES |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1440, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384626v1 e, se solicitado, do código CRC 3DA289AD. | |
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