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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEIT...

Data da publicação: 08/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva. 3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo. (TRF4, AC 5004086-62.2015.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004086-62.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILZA MARIA ALMEIDA CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA (OAB RS037014)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Ilza Maria Almeida Camargo contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito de R$ 137.410,66 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos), exigido da parte autora a título de restituição ao erário, referente aos valores percebidos a título de pensão por morte (NB 133.827.602-3), no período de 23/11/2004 a 30/09/2014. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 137.410,66), atualizado pelo IPCA-E, respondendo a parte autora por 50% e o INSS por 50% dessa verba, sendo vedada a compensação. A exigibilidade da verba ficou suspensa em relação à parte autora.

O INSS interpôs apelação. Alegou que a parte autora tem o dever de restituir os valores recebidos, devido à fraude perpetrada na concessão do benefício de pensão por morte. Aduziu que, no procedimento administrativo, constatou-se que a autora, em conluio com servidora da autarquia, utilizou artifício a fim de conferir a qualidade de segurado ao instituidor do benefício, mediante lançamento de contribuição post mortem, como se em dia fosse, o que possibilitou o recebimento indevido da pensão por morte por quase dez anos. Pontuou que o falecido deixou de contribuir à Previdência em 1998 e as contribuições foram recolhidas em 2004, após o óbito, como pessoa jurídica optante pelo simples, quando sequer havia inscrição como contribuinte individual. Destacou que a parte autora foi representada no processo de requerimento da pensão pelo filho da servidora responsável pela concessão do benefício, cuja aposentadoria fora cassada em função do cometimento de diversas fraudes previdenciárias. Sustentou que, diante da má-fé da requerente e da servidora, que forjaram a existência de qualidade de segurado após o óbito do instituidor, é legítima a cobrança dos valores indevidamente recebidos. Argumentou ainda que, mesmo afastada a existência de má-fé, a autora deve ressarcir o erário, visto que é princípio geral de direito a vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente da boa ou má-fé. Ponderou que existem vários dispositivos legais a amparar a cobrança dos valores indevidamente pagos (art. 115 da Lei nº 8.213, artigos 884 a 886 do Código Civil, art. 477, §5º, da CLT, art. 46 da Lei nº 8.112), todos em vigor e em plena aplicação nos tribunais. Aventou o descabimento da condenação em honorários advocatícios, já que, versando a lide acerca do restabelecimento de benefício previdenciário e julgado o feito improcedente neste tocante, é de se reconhecer a sucumbência mínima da autarquia.

A autora ofereceu contrarrazões.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, determinou-se o sobrestamento do feito, até que o Superior Tribunal de Justiça decidisse a questão discutida no Tema 979.

A publicação da sentença ocorreu em 4 de agosto de 2017.

VOTO

Devolução de valores recebidos irregularmente

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Essa é a redação da tese fixada:

Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

Dessa forma, devem ser ponderadas as circunstâncias fáticas que levaram à concessão e à revisão do benefício.

No caso presente, o INSS instaurou processo administrativo de revisão, a fim de apurar irregularidade no ato de concessão de pensão por morte, consistente na ausência da qualidade de segurado do instituidor do benefício. Apurou que o último vínculo previdenciário do segurado ocorreu em setembro de 1998 e as contribuições do período de 01/04/2003 a 31/10/2003 haviam sido recolhidas em 11 de outubro de 2004, data posterior ao óbito, ocorrido em 13 de abril de 2004. Entendeu que somente poderia ser reconhecido o direito ao benefício, caso as contribuições pagas após o óbito mantivessem, por si só, a qualidade de segurado, ou seja, desde que o recolhimento das contribuições em atraso não superasse o lapso temporal previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213 (evento 4, procadm1, p. 32/34).

Na decisão administrativa que não acolheu a defesa apresentada pela autora, o INSS destacou que os recolhimentos foram feitos em guia de pagamento emitidas para pessoa jurídica (CNPJ 04.611.256/0001-96), sendo que o de cujus não possuía inscrição como contribuinte individual e registro de atividade remunerada. Ponderou que, mesmo que se considerasse o falecido como empresário, a partir de abril de 2003 a retenção da contribuição previdenciária deveria ser realizada pela empresa, responsável pelo recolhimento e pela declaração do vínculo em GFIP (evento 4, procadm1, p. 58/59).

Consta no processo administrativo ainda relatório no qual foram indicadas ocorrências que não permitiriam o acolhimento da alegação de boa-fé: a concessão de muitos benefícios com endereço na rua Cândido Falcão, 951, na cidade de São Borja/RS, local onde funcionava um escritório de intermediários junto ao INSS; a pensão foi concedida por servidora que teve sua aposentadoria cassada em função do cometimento de várias irregularidades; o filho da servidora trabalhava nesse escritório e atuou como procurador da autora no requerimento de concessão do benefício (evento 4, procadm1, p. 79/82).

Os pagamentos considerados válidos, na época da concessão do benefício, para o efeito de atribuir qualidade de segurado ao de cujus, foram vertidos por pessoa jurídica, com inscrição provisória no CNPJ, sob nº 04.611.256/0001-96, válida até 22 de outubro de 2001 (evento 45, conbas2, p. 1). No entanto, não há qualquer prova do efetivo exercício de atividade empresarial, seja durante o período de validade do CNPJ, seja posteriormente, pois sequer foi apresentada GFIP pela pessoa jurídica. Por outro lado, da alegada negociação dos débitos do falecido com a Previdência que teria sido encaminhada pela autora, consta somente o formulário de confissão de dívida, relativo às competências 07/2001 a 10/2003, sem protocolo e sem análise do setor competente para a concessão de parcelamento (evento 1, out3, p. 9/17).

Os fatos aventados pela autarquia a respeito de possível conluio entre a autora e a servidora do INSS que analisou o requerimento administrativo não comprovam cabalmente que a autora buscou, de forma deliberada, fraudar o INSS, mediante omissão ou prestação de informações falsas. Os índicios levantados pela autarquia demandariam a apuração do envolvimento direto da autora com a servidora do INSS, mediante prova testemunhal ou outros elementos materiais. Ausentes essas provas, não se pode firmar conclusão acerca da má-fé da requerente do benefício.

Afastada a má-fé da parte autora, cabe averiguar se agiu de boa-fé.

O falecido João Vanderlei Camargo não possuía inscrição como contribuinte individual e tampouco registro de atividade remunerada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Aliás, tendo em vista que a própria autora afirmou, na inicial, que o seu marido fora acometido de neoplasia encefálica em 2003, dificilmente ele teria condições de trabalhar no período de 04/2003 a 10/2003, cujas contribuições foram pagas post mortem.

Cabe salientar que a questão acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte, quando o instituidor perdeu a qualidade de segurado na data do óbito, não era controvertida na época da concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde antes do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009), possuía firme entendimento no sentido de que os dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado somente têm direito à pensão por morte, caso os requisitos legais para a concessão de qualquer aposentadoria sejam atendidos antes da data do falecimento (REsp 626.796/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 609; REsp 718.881/RN, Relator Ministro José Arnaldo DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 366; REsp 785.164/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 470).

Considerando a situação fática configurada, principalmente porque a autora não logrou comprovar o exercício de atividade remunerada pelo instituidor do benefício que implicasse filiação à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, tanto antes de abril de 2003, quanto nas competências abril de 2003 a outubro de 2003 - situação em que antigos julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheciam a possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias (TR4, AC 0014005-05.2010.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/08/2011; TRF4, AC 0002014-32.2010.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/08/2011) -, não se caracteriza a boa-fé objetiva. Com efeito, mesmo uma pessoa sem instrução formal completa (ensino fundamental), tinha aptidão para compreender, de forma inequívoca, que somente o exercício de atividade laboral acarreta a filiação como segurado da Previdência. Nessas circunstâncias, não há como considerar leal o comportamento da parte autora.

Por conseguinte, a parte ré deve ressarcir o prejuízo causado ao erário, mediante a devolução dos valores que recebeu indevidamente no período de 23/11/2004 a 30/09/2014.

No entanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo, embora os créditos sejam subsistentes, diante da conduta desleal da parte autora, a autarquia não pode cobrar os valores recebidos indevidamente.

Honorários advocatícios

Caracteriza-se a sucumbência mínima do INSS, pois a cobrança da dívida somente foi obstada em razão da modulação dos efeitos decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, atualizado monetariamente.

Entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Conclusão

Dou parcial à apelação do INSS, para declarar a subsistência dos créditos relativos aos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de pensão por morte no período de 23/11/2004 a 30/09/2014, ficando obstada a cobrança, com fundamento na modulação dos efeitos do Tema 979 determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041611v38 e do código CRC 1338b043.Informações adicionais da assinatura:
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40003041611.V38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004086-62.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILZA MARIA ALMEIDA CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA (OAB RS037014)

EMENTA

previdenciário. revisão administrativa de benefício. desconto de valores recebidos indevidamente. descaracterização da boa-fé objetiva. modulação dos efeitos.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).

2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.

3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041612v3 e do código CRC b82da781.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/3/2022, às 22:44:10


5004086-62.2015.4.04.7110
40003041612 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5004086-62.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILZA MARIA ALMEIDA CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: MARA ELIZABETE FREITAS BANDEIRA (OAB RS037014)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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