APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008123-92.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINO LODI DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALCIR SCHMITT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO IMPLANTADO COM VALOR MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. A revisão da RMI de benefícios implantados por ordem judicial, via de regra, pode ser processada administrativamente, devendo o INSS utilizar, para este fim, as informações constantes do CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de salários-de-contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança. No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para adaptar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7834630v4 e, se solicitado, do código CRC 68DAB955. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008123-92.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINO LODI DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALCIR SCHMITT |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que condenou o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria do autor, mediante cálculo do salário-de-benefício com base nos salários-de-contribuição constantes do CNIS. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB, atualizados pelo INPC até 30.06.2009, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação até 30.06.2009, a partir de quando sobre o montante incidirá a variação oficial da caderneta de poupança. A título de honorários de sucumbência, foi fixado o percentual de 10% sobre as parcelas devidas até a sentença.
O INSS, em suas razões, sustenta haver falta de interesse processual à medida em que o autor não apresentou a relação dos salários-de-contribuição no processo administrativo. No mérito, requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do protocolo de revisão administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 132.159.772-7 DIB 08/03/2004) foi concedido judicialmente no processo nº 2004.71.04.004859-1, tendo constado da sentença que não apresentada a relação dos salários-de-contribuição o benefício seria concedido no valor mínimo - admitida a revisão administrativa para o recálculo da renda mensal inicial.
Considerando que no pedido administrativo de revisão o autor não apresentou a relação dos salários-de-contribuição, o INSS alega que não há interesse processual uma vez que estaria impossibilitado de analisar a revisão postulada administrativamente pela falta dos elementos essenciais, ou seja, pela falta da mencionada relação das contribuições.
Esta alegação, porém, não merece guarida eis que o Instituto Previdenciário possuía e ainda possui a relação de salários-de-contribuição do segurado na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Com efeito, o art. 35 da Lei 8.213/1991 fixa em valor mínimo a RMI do benefício na hipótese de o segurado não poder comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo. Esse dispositivo tem por objetivo evitar prejuízo ao segurado que não puder provar o seu direito a um benefício mais vantajoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
Todavia, tal disposição não incide no caso em comento, já que na época da concessão do benefício já vigia o art. 29-A da Lei 8.213/1991 (Incluído pela Lei 10.403, de 8.1.2002), que impõe ao INSS a utilização das remunerações constantes do CNIS para fins de cálculo do salário-de-benefício:
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
Assim, em que pese o benefício tenha sido implantado em obediência a comando judicial proferido na ação nº 2004.71.04.004859-1, a Autarquia não pode se furtar à sua obrigação legal, imposta pela Lei de Benefícios, de considerar as remunerações constantes do CNIS para fins de apuração da RMI.
Nesse viés, completamente rechaçada a alegada impossibilidade de processamento da revisão administrativa porquanto o próprio INSS dispunha em seu banco de dados todas as informações necessárias. Tanto é verdade que, diante de determinação judicial, acostou o histórico de vínculos e remunerações do segurado constante do CNIS (Evento 2, PET13, pgs.1/8).
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, também não calha a alegação do INSS de que as diferenças são devidas apenas da data do pedido de revisão administrativa.
Nesse ponto, importante salientar que, nos casos em que a parte autora busca a revisão de seu benefício para inclusão de salários-de-contribuição para fins de majoração da RMI, o único limitador das parcelas pretéritas é o prazo prescricional (hipótese não verificada nos autos).
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão operam-se desde a DIB. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. EFEITOS FINANCEIROS. Se o direito da parte autora ao recálculo de seu benefício previdenciário foi reconhecido administrativamente pelo INSS, nada justifica a ausência de pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008215-88.2011.404.7001/PR, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, 5a. Turma, Julgado em 29/07/2014).
'PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC. REVISÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR DA DIB. Quando o INSS revisa, na via administrativa, o valor da RMI, passando a considerar corretamente os salários-de-contribuição integrantes do PBC, as diferenças daí decorrentes são devidas a contar da DIB e não do requerimento de revisão apresentado pelo segurado na via administrativa. Sentença extintiva afastada.' (TRF4, AC 2006.71.00.006942-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 15/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS. 1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. 2. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação do segurado falecido. 3. Reconhecido o direito à revisão, as diferenças são devidas desde a DIB do benefício, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar valores que eram devidos. (...) (AC Nº 2006.72.09.000380-6/SC, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto D Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 16/12/2008).
Por todo o até aqui exposto, a sentença não merece qualquer reforma, mantendo-se a condenação do INSS a revisar a RMI do benefício e pegar as diferenças desde a data de início do benefício (DIB).
Em remessa oficial, entretanto, adapta-se o julgado quanto aos consectários na forma da fundamentação abaixo descrita.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, forte no art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para adaptar os consectários legais.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008123-92.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50081239220114047104
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINO LODI DA SILVA |
ADVOGADO | : | VALCIR SCHMITT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ADAPTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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